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79/83 AI generated

79/83 · Tribunal Constitucional

Case Number 79/83
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nas múltiplas competências, do Procurador-Geral da República, enumeradas nas diferentes alíneas do n.º2 do art.º10.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, cabe, além (i) da representação do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (art.º 10.º -n.º1; e art.º 44.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), a (ii) faculdade de solicitador ao mesmo Tribunal a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas (al. c) do n.º 2 do art.º 10.º da Lei n.º 39/78).

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79/83 · Tribunal Constitucional: No caso dos autos, porque se trata de uma competência de natureza política, por isso mesmo insusceptível de ser exercida por substituição ou mercê de delegação, o pedido foi formulado com manifesta falta de legitimidade.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 8/83

Processo n.º 79/83

Plenário

Relator: Conselheiro Marques Guedes

1. Nas múltiplas competências, do Procurador-Geral da República, enumeradas nas diferentes alíneas do n.º2 do art.º10.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, cabe, além (i) da representação do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (art.º 10.º -n.º1; e art.º 44.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), a (ii) faculdade de solicitador ao mesmo Tribunal a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas (al. c) do n.º 2 do art.º 10.º da Lei n.º 39/78).

2. Esta última competência resultava, e continua a resultar, directamente da Constituição (art.º 281.º - n.º1.,do texto original; al. a) do n.º1. do art.º 281.º, após a revisão de 1982)

Além da diversa natureza, pois é evidente o seu carácter eminentemente político, distingue-a da primeira o dever ser exercida pessoalmente, como claramente decorria, e decorre, das disposições citadas da lei fundamental. Falava-se aí em “solicitação” sua, e hoje em “requerimento” seu. Isto significa que tem de ser o Procurador-Geral da República a requerer ele, pessoalmente, a apreciação e declaração da constitucionalidade ou legalidade das normas visadas. Por outras palavras: só ele é parte legítima para o fazer.

Não assim quando actue em representação do Ministério Público. No âmbito desta representação, que a Constituição genericamente delineia (art.º 224.º-n.º1.) e a Lei n.º 39/78 precisa (restantes alíneas do n.º2. do art.º 10.º), a sua actividade não é só já política. E por não o ser, a lei ordinária pode, sem ofensa do disposto na Constituição, permitir que no desempenho dela se faça substituir por procuradores-gerais adjuntos (n.º 2. do art.º 11.º da Lei n.º 39/78), e num deles ou no vice-procurador-geral delegue as funções desta natureza que lhe pertençam junto do tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, art.º 44.º). O que está de acordo com o princípio geral de direito público português, segundo o qual a substituição e as delegações só podem validamente ter lugar quando de modo expresso consentidas por lei.

3. No caso dos autos, porque se trata de uma competência de natureza política, por isso mesmo insusceptível de ser exercida por substituição ou mercê de delegação, o pedido foi formulado com manifesta falta de legitimidade.

Termos em que se decide a não admissão do pedido.

Lisboa, 26 de Julho de 1983

Armando Manuel Marques Guedes

Martins da Fonseca

Messias Bento

Jorge Campinos

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Vital Moreira

Raul Mateus

Joaquim Costa Aroso

José Magalhães Godinho

Antero Alves Monteiro Diniz

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso