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76/83. AI generated

76/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 76/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Aos 26 de Julho de 1983, achando-se presente o Ex.mo Juiz Conse­lheiro Presidente, Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, e os Ex.mos Juízes Conselheiros Martins da Fonseca, Messias Bento, Nunes de Almeida, Jorge Campinos, Mário de Brito, Vital Moreira, Raul Mateus, Costa Aroso, Magalhães Godinho, Monteiro Diniz, Cardoso da Costa e Mário Afonso, foram trazidos à conferência os presentes autos.

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76/83. · Tribunal Constitucional: Aos 26 de Julho de 1983, achando-se presente o Ex.mo Juiz Conse­lheiro Presidente, Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, e os Ex.mos Juízes Conselheiros Martins da Fonseca, Messias Bento, Nunes de Almeida, Jorge Campinos, Mário de Brito, Vital Moreira, Raul Mateus, Costa Aroso, Magalhães Godinho, Monteiro Diniz, Cardoso da Costa e Mário Afonso, foram trazidos à conferência os presentes autos.

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Full text

Acórdão 7/83

ACÓRDÃO N.º 7/83

Processo n.º 76/83.

Plenário.

Acórdão ditado para a acta.

acta

Aos 26 de Julho de 1983, achando-se presente o Ex.mo Juiz Conse­lheiro Presidente, Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, e os Ex.mos Juízes Conselheiros Martins da Fonseca, Messias Bento, Nunes de Almeida, Jorge Campinos, Mário de Brito, Vital Moreira, Raul Mateus, Costa Aroso, Magalhães Godinho, Monteiro Diniz, Cardoso da Costa e Mário Afonso, foram trazidos à conferência os presentes autos.

O Ex.mo Presidente expôs as razões pelas quais, em seu entender, não deve ser admitido o pedido, atento o disposto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Seguiu-se debate e, concluído este, procedeu-se a votação. Apurada a opinião que logrou vencimento, foi pelo Ex.mo Presidente ditado o acórdão seguinte:

1 — Nas múltiplas competências do Procurador-Geral da República, enumeradas nas diferentes alíneas do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, cabe, além da representação do Ministério Pú­blico junto do Tribunal Constitucional (artigo 10.º, n.º 1, e artigo 44.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), a faculdade de solicitar ao mesmo Tribunal a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionali­dade de quaisquer normas [alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 39/78].

2 — Esta última competência resultava, e continua a resultar, direc­tamente da Constituição [artigo 281.º, n.º 1, do texto original; alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º, após a revisão de 1982].

Além da diversa natureza, pois é evidente o seu carácter eminente­mente político, distingue-a da primeira o dever ser exercida pessoalmente, como claramente decorria, e decorre, das disposições citadas da lei fun­damental. Falava-se aí em «solicitação» sua, e hoje em «requerimento» seu. Isto significa que tem de ser o Procurador-Geral da República a requerer ele, pessoalmente, a apreciação e declaração da constitucionalidade ou le­galidade das normas visadas. Por outras palavras: só ele é parte legítima para o fazer.

Não assim quando actue em representação do Ministério Público. No âmbito desta representação, que a Consumição genericamente delineia (ar­tigo 224.º, n.º 1) e a Lei n.º 39/78 precisa (restantes alíneas do n.º 2 do artigo 10.º), a sua actividade não é já política. E por o não ser, a lei ordinária pode, sem ofensa do disposto na Constituição, permitir que no desempenho dela se faça substituir por procuradores-gerais-adjuntos (n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 39/78), e num deles ou no vice-procurador-geral delegue as funções desta natureza que lhe pertençam junto do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, artigo 44.º). O que está de acordo com o princípio geral do direito público português, segundo o qual a substituição e as delegações só podem validamente ter lugar quando de modo expresso consentidas por lei.

3 — No caso dos autos, porque se trata de uma competência de na­tureza política, por isso mesmo insusceptível de ser exercida por substi­tuição ou mercê de delegação, o pedido foi formulado com manifesta falta de legitimidade.

Termos em que se decide a não admissão do pedido.

Armando M. Marques Guedes — Martins da Fonseca — Messias Bento — Jorge Campinos — Nunes de Almeida — Mário de Brito — Vital Moreira — Raul Mateus — Joaquim Costa Aroso — Magalhães Go­dinho — Monteiro Diniz — Cardoso da Costa — Mário Afonso.