Legislator Case Law & Legislation
58/83. AI generated

58/83. · Tribunal Constitucional

Case Number 58/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1.1 — A., que foi jul­gada e condenada em processo crime na comarca de Abrantes e que viu votados ao insucesso os recursos sucessivos apresentados, primeiro para a Relação de Évora e, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça (dora­vante designado abreviadamente por STJ), tendo apresentado requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (doravante designado por TC) do acórdão do STJ que confirmou a sentença, vem agora reclamar da de­cisão do Conselheiro-Relator que indeferiu o mencionado requerimento.

Legislator headnote

AI generated

artigo 280.º da Constituição, artigo 280.º da CRP, artigo 282.º da CRP; 58/83. · Tribunal Constitucional: 1.5 — Corridos os vistos, nada obsta a que se tome conhecimento da reclamação e se decida a questão, a saber: se, no caso configurado nos autos, é ou não admissível o recurso para o TC do acórdão do STJ, nos termos e para os efeitos pretendidos pela R.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality timeliness of recusal request inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision lack of prosecutorial standing
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 4/83

ACÓRDÃO N.º 4/83

Processo n.º 58/83.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam em conferência na primeira secção do Tribunal Constitu­cional:

1— A questão

1.1 — A., que foi jul­gada e condenada em processo crime na comarca de Abrantes e que viu votados ao insucesso os recursos sucessivos apresentados, primeiro para a Relação de Évora e, depois, para o Supremo Tribunal de Justiça (dora­vante designado abreviadamente por STJ), tendo apresentado requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional (doravante designado por TC) do acórdão do STJ que confirmou a sentença, vem agora reclamar da de­cisão do Conselheiro-Relator que indeferiu o mencionado requerimento.

1.2— Fundamenta-se o despacho reclamado no entendimento de que o acórdão de que a reclamante (doravante designada abreviadamente por R) pretende recorrer não preenche nenhuma das situações tipificadas no artigo 280.º da Constituição (doravante designada abreviadamente por CRP) e que, designadamente, não aplicou qualquer norma cuja inconsti­tucionalidade houvesse sido arguida pela R, tendo-se esta limitado a in­vocar «inconstitucionalidades» alegadamente cometidas nos autos, sem to­davia especificar qualquer norma viciada de inconstitucionalidade.

1.3— Alega a R que o recurso deve ser admitido pois no acórdão do STJ foi aplicada uma norma legal cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pelo assistente no processo penal, em fase anterior do processo, o que, de qualquer modo, foi igualmente suscitada pela mesma R no próprio recurso para o STJ.

Por sua vez, o reclamado B., assistente no processo-crime em que R figurou como ré, sustenta nas suas alegações que a re­clamação não deve ser atendida já que o recurso não é admissível pois, em primeiro lugar, a R não pode valer-se de questões de inconstituciona­lidade outrora levantadas pelo reclamado e, em segundo lugar, a R. por seu lado, não suscitou, nem sequer implicitamente, a questão da incons­titucionalidade de qualquer norma.

1.4 — Neste Tribunal Constitucional pronunciou-se o magistrado do Ministério Público no sentido de que a reclamação não procede, designa­damente porque no acórdão de que a R pretende recorrer o STJ «não apli­cou qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (cf. autos, fls. 113).

1.5 — Corridos os vistos, nada obsta a que se tome conhecimento da reclamação e se decida a questão, a saber: se, no caso configurado nos autos, é ou não admissível o recurso para o TC do acórdão do STJ, nos termos e para os efeitos pretendidos pela R.

2 — A solução

2.1 — Tudo aponta no sentido de que a reclamação não merece ser atendida, por o pretendido recurso não ser admissível.

Na verdade, independentemente (e para aquém) das razões funda­mentais do despacho reclamado, parece seguro que o requerimento do recurso — que tem a data de entrada no STJ de 28 de Dezembro de 1982 —, foi apresentado quando ainda não era possível apresentar tais recursos, por não ter ainda entrado em funções o Tribunal Constitucional.

2.2 — Com efeito, o recurso das decisões judiciais que apliquem nor­mas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, re­curso esse previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (doravante designada por Lei do Tribunal Constitucional, ou LTC) — e é dessas normas que pretende valer-se a R — ê uma figura que não exis­tia na versão originária da Lei Fundamental, tendo sido introduzida pela revisão constitucional de 1982, contida na Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro (doravante designada por Lei de Revisão Constitucio­nal ou, abreviadamente, LRC).

É certo que a revisão constitucional entrou em vigor no 30.º dia pos­terior ao da publicação da respectiva lei no Diário da República, (artigo 248.º da LRC), não havendo qualquer norma expressa a diferir para data ulterior o momento da entrada em vigor de novo regime de recurso em matéria de inconstitucionalidade, previsto no novo artigo 280.º da CRP, (ao contrário do que apropria LRC prevê nos artigos 239.º e 241.º, respeitantes à entrada em vigor de outras alterações à CRP), pelo que se haveria de concluir que esse novo regime de recurso passou a valer na data da entrada em vigor da lei da revisão.

Todavia, por mais aparente que seja, não é essa a solução efectiva­mente estabelecida na LRC. A falta de uma norma expressa e directa não pode tornar irrelevante o disposto no artigo 246.º da LRC, designada­mente nos seus n.ºs 2 e 3. Tudo nele aponta para o entendimento de que o novo regime contido no artigo 280.º da CRP ficou dependente da entrada em funções do novo TC — igualmente instituído pela revisão constitucional —, mantendo-se entretanto em vigor o regime originário, contido no primitivo artigo 282.º da CRP, o qual não admitia o tipo de recurso que está em causa na presente reclamação.

Cumpre desenvolver este ponto.

2.3 — Em primeiro lugar, o TC só entrou em funcionamento na data da tomada de posse dos seus juízes (o que se verificou apenas em 6 de Abril de 1983): assim dispõe explicitamente o n.º 2 do artigo 246.º da LRC. Até essa data pode dizer-se que o TC não existia. Ora, se o TC não estava em funções, se «não existia», não podia haver recursos a ele dirigidos. Tais recursos não podiam ter destinatário, não podiam ter se­guimento. No caso concreto, se porventura o requerimento de recurso não tivesse sido indeferido com os fundamentos com que o foi, não se vê que seguimento haveria ele de ter, nem para onde seria enviado; nem sequer era calculável a data (indefinida) em que o TC viria a entrar em funções...

É verdade que não custa a admitir uma solução segundo a qual os recursos pudessem ser interpostos, ficando a aguardar no tribunal a quo que o TC viesse a ser constituído. Só que uma tal solução — que sempre seria bizarra — careceria de uma expressa previsão legal, a qual, porém, não se vislumbra na LRC.

Acresce que nas disposições transitórias da LTC nenhuma referência consta a esses eventuais recursos, sendo certo que o artigo 106.º se ocupa dos processos que transitam para o TC, tendo de aceitar-se que, se ou­tros houvesse a aguardar a entrada em funcionamento do TC, fossem igual­mente mencionados.

Cabe aqui recordar que idêntico problema se suscitou aquando da en­trada em vigor do sistema originário da CRP, em 1976, com o início de funções da Comissão Constitucional, tendo a questão sido solucionada de modo idêntico (cf. acórdão n.º 1 da Comissão Constitucional, in Apên­dice ao Diário da República, de 18 de Abril de 1977).

2.4 — Em segundo lugar, o que a LRC diz explicitamente é precisa­mente o contrário, a saber: que enquanto o TC não estivesse constituído (com a tomada de posse dos seus membros) continuaria em funcionamento a Comissão Constitucional e se manteria em vigor o antigo artigo 282.º da CRP. É o que dispõe, expressis verbis, o artigo 246.º da LRC.

Ora, o referido artigo era o que foi substituído pelo actual artigo 280.º (ver o artigo 216.º da LRC: «o artigo 282.º passa a constituir o novo ar­tigo 280.º, sendo substituído por...»). Impõe-se pois a conclusão: se o actual artigo 280.º da CRP veio substituir o antigo artigo 282.º, e se este se manteve em vigor até à entrada em funcionamento do TC, então aquele só entrou em vigor neste mesmo momento. Ou seja: enquanto não en­trou cm funcionamento o TC — o que apenas se verificou em 6 de Abril de 1983 —, não podia estar em vigor o novo regime de recurso em ma­téria de inconstitucionalidade, pelo que não podia haver lugar para re­cursos do tipo do que está em causa na presente reclamação.

É certo que nada impediria, em estrita lógica formal, a opção por uma solução diversa, de vigência simultânea das duas disposições — o antigo artigo 282.º e o novo artigo 280.º — e dos dois correspondentes regi­mes. Só que para isso seria necessário que a lei o previsse. O que não acontece. Na falta dessa previsão, tem de entender-se que uma nova dis­posição só entra em vigor quando deixa de vigorar aquela que ela visa substituir.

É, aliás, fácil entender por que é que a lei não enveredou por aí. Por um lado, não seria razoável manter em vigor, durante um período mais ou menos longo (e, em todo o caso, indefinido), dois regimes paralelos, bastante divergentes entre si, quando o sentido da revisão foi substituir um pelo outro. Depois, os resultados seriam tudo menos harmoniosos: basta configurar uma hipótese em que da mesma decisão coubessem dois recursos, cada um deles ao abrigo de cada um dos dois regimes, um para a Comissão Constitucional (ainda em funções), outro para o TC (ainda por constituir), sendo que o primeiro seguiria imediatamente e o segundo ficaria a aguardar a constituição do TC.

Não foi claramente essa a solução perfilhada pelo LRC e pela LTC. A solução adoptada foi a da manutenção transitória do primitivo artigo 282.º da CRP — e apenas dele — enquanto não estivesse constituído o TC, ficando o novo regime (contido no novo artigo 280.º) suspenso na sua aplicação até esse momento.

2.5 — Ora o requerimento de interposição de recurso tem a data de 27 de Dezembro de 1982 (autos, fls. 106). O recurso não tinha portanto cabimento. Não podia ser interposto para a Comissão Constitucional — que ainda se encontrava em funções — porque esta era competente apenas para efeitos do primitivo artigo 282.º da CRP, que não admitia recurso das decisões que aplicassem normas cuja inconstitucionalidade hou­vesse sido alegada no processo. Não podia ser interposto para o TC por­que este não estava constituído, não se encontrando também ainda em vigor a norma que o permitia, ou seja, o novo artigo 280.º da CRP.

2.6 — Sendo as coisas assim, não há sequer necessidade de analisar as razões aduzidas na reclamação nem os fundamentos do despacho re­clamado. A verdade é que em qualquer caso o recurso nunca poderia nessa altura ter seguimento, pela simples razão que ainda não tinha aplicação a norma constitucional que instituiu tal tipo de recursos. Nessa altura ainda só eram recorríveis as decisões dos tribunais que se recusassem a aplicar, por razões de inconstitucionalidade, normas legislativas ou equiparadas, ou que aplicassem norma anteriormente julgada inconstitucional pela Co­missão Constitucional, nos termos do primitivo artigo 282.º da CRP. Não se tratava de nenhum destes casos.

De qualquer forma, ainda que não existisse esse obstáculo intranspo­nível, sempre cumpre afirmar que não se vê como é que a reclamação poderia ser atendida, pois parece evidente que a R — ao contrário do que afirma na reclamação — não invocou ela mesma a inconstitucionali­dade de qualquer norma que tivesse sido aplicada no processo, não se verificando portanto os requisitos constitucionais e legais para o recurso para o TC [CRP, artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4; LTC, artigo 70.º].

3 — Conclusão

Nestes termos, acordam no Tribunal Constitucional, funcionando em secção, nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, em indeferir a reclamação, confirmando, pelas razões aduzidas, o des­pacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

Mais se acorda em condenar a reclamante em custas, sendo fixado o imposto de justiça (nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril) em 7500$ (sete mil e quinhentos escudos).

Lisboa, 20 de Julho de 1983. — Vital Moreira — Raul Mateus — Joaquim Costa Aroso — Antero Alves Monteiro Diniz — José Martins da Fonseca — Jorge Campinos — Armando M. Marques Guedes.