31/83 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO presente recurso foi interposto, quando ainda se achava em funcionamento a Comissão Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 246.º, n.º3 da Lei Constitucional n.º1/82, de Setembro. 2.Naquela Comissão, de onde transitou para este Tribunal, em obediência ao preceituado pelo artigo 106.º, n.º1 da Lei n.º28/82, de 15/Novembro, o Exmo. Relator, no seu despacho liminar, disse não oferecerem dúvidas nem a tempestividade do recurso, nem, o regime de subida que lhe foi fixado. Tal como – acrescentou- não transparece qualquer questão susceptível de prejudicar o conhecimento do mesmo recurso. Já, porém, quanto ao efeito que lhe foi fixado - meramente devolutivo (despacho de fls.50 com referência ao de fls.48) -, disse que “haverá naturalmente que ter-se presente o preceituado pelo artº.78.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro”. Como, porém, o Tribunal Constitucional se achava em vésperas de entrar em funcionamento, entendeu aquele Exmo. Relator que deveria ser, aqui, que essa questão devia ser resolvida.
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AI generatedartigo 561.º do Código de Processo Penal, artigo 646.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, artigo 703.º, n.º 3 do Código de Processo Penal; 31/83 · Tribunal Constitucional: 2.Naquela Comissão, de onde transitou para este Tribunal, em obediência ao preceituado pelo artigo 106.º, n.º1 da Lei n.º28/82, de 15/Novembro, o Exmo. Relator, no seu despacho liminar, disse não oferecerem dúvidas nem a tempestividade do recurso, nem, o regime de subida que lhe foi fixado. Tal como – acrescentou- não transparece qualquer questão susceptível de prejudicar o conhecimento do mesmo recurso. Já, porém, quanto ao efeito que lhe foi fixado - meramente devolutivo (despacho de fls.50 com referência ao de fls.48) -, disse que “haverá naturalmente que ter-se presente o preceituado pelo artº.78.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro”. Como, porém, o Tribunal Constitucional se achava em vésperas de entrar em funcionamento, entendeu aquele Exmo. Relator que deveria ser, aqui, que essa questão devia ser resolvida.
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ACÓRDÃO N.º 1/83
Processo n.º 31/83
1ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Nos presentes autos de recurso, em que são Recorrentes o Ministério Público e Recorrido A., acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional, em alterar o efeito que foi fixado ao recurso, fixando-se-lhe, agora, pelas razões constantes do parecer do Relator, o efeito suspensivo.
Lisboa, 31 de Maio de 1983
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Martins da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Afonso
Armando Manuel Marques Guedes
1. O presente recurso foi interposto, quando ainda se achava em funcionamento a Comissão Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 246.º, n.º3 da Lei Constitucional n.º1/82, de Setembro.
2.Naquela Comissão, de onde transitou para este Tribunal, em obediência ao preceituado pelo artigo 106.º, n.º1 da Lei n.º28/82, de 15/Novembro, o Exmo. Relator, no seu despacho liminar, disse não oferecerem dúvidas nem a tempestividade do recurso, nem, o regime de subida que lhe foi fixado. Tal como – acrescentou- não transparece qualquer questão susceptível de prejudicar o conhecimento do mesmo recurso. Já, porém, quanto ao efeito que lhe foi fixado - meramente devolutivo (despacho de fls.50 com referência ao de fls.48) -, disse que “haverá naturalmente que ter-se presente o preceituado pelo artº.78.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro”. Como, porém, o Tribunal Constitucional se achava em vésperas de entrar em funcionamento, entendeu aquele Exmo. Relator que deveria ser, aqui, que essa questão devia ser resolvida.
3. Vejamos, então:
Cremos que a norma aplicável, para a decisão de saber qual o efeito do recurso, era, no momento, a do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30/Junho, e não o artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15/Novembro, pois, sendo, então, a Comissão Constitucional o órgão competente para o julgamento do recurso, as normas processuais aplicáveis tinham que ser as constantes do respectivo Estatuto (dito Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30/Junho), e não as da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/Novembro).
4. Fosse, porém, qual fosse a norma aplicável, o resultado seria sempre o mesmo: - o efeito do recurso é o suspensivo, e não o meramente devolutivo, que lhe foi fixado no Tribunal a quo. De facto, tanto o artigo 40.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30/Junho, como o artigo 78.º, n.º3 da Lei n.º 28/78, de 15/Novembro, preceituam que, tratando-se de recurso interposto de decisão proferida já que em fase de recurso – a menos que se verifique a circunstância de, sendo admitido um recurso ordinário, este não ter sido interposto ou haver sido declarado extinto – mantém ele os efeitos e o regime de subida do recurso anterior.
Ora, no caso, o presente recurso vem interposto de um Acórdão do Tribunal da Relação que decidiu um recurso que subiu até ele, com efeito suspensivo (fls. 7v) – o que, ali, foi considerado adequado (fls. 15v) -, sendo que aquele Acórdão não era susceptível de qualquer outro recurso ordinário (artigo 561.º do Código de Processo Penal, artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e artigo 646.º, n.º 6 do Código de Processo Penal).
5. Em vista disso, pois, e tendo em conta o que dispõe o artigo 703.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável, neste momento, por força do preceituado pelo artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15/Novembro, vão os autos à conferência para, aí, se alterar o efeito do recurso, que deverá ser o suspensivo.
Lisboa, 24 de Maio de 1983.
Messias Bento