Legislator Case Law & Legislation
188/18.4PDVNG.P1 AI generated

Portuguese court partially allows appeal, ruling non-pronouncement null due to missing enumeration of non-indicated facts.

Case Number 188/18.4PDVNG.P1
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Tribunal da Relação do Porto partially granted the Public Prosecutor's appeal against a non-pronouncement order. The court found the lower decision null because it failed to explicitly list the facts deemed non-indicative, violating the duty of factual reasoning under Article 97 of the Criminal Procedure Code. Although the evidence was sufficient to prove the crime, the procedural defect required the order to be revoked and replaced with a pronouncement against the accused.

Legislator headnote

Official

DECISÃO INSTRUTÓRIA DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS ENUMERAÇÃO DOS FACTOS INDICIADOS E NÃO INDICIADOS OMISSÃO NULIDADE EXCEPÇÕES

Keywords

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non-pronouncement order factual reasoning duty enumeration of facts procedural nullity indiciary evidence criminal procedure code public prosecutor appeal

Cited Legislation

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Article 97(5) of the Criminal Procedure Code
Article 283(2) of the Criminal Procedure Code
Article 283(3)(b) of the Criminal Procedure Code
Article 308(2) of the Criminal Procedure Code
Article 379(2) of the Criminal Procedure Code
Article 143(1) of the Penal Code
Nos presentes autos realizou-se instrução, por requerimento do arguido AA, na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público, na qual lhe é imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art. 143º nº 1 do Código Penal.
art. 143º nº 1 do Código Penal
Nos presentes autos realizou-se instrução, por requerimento do arguido AA, na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público, na qual lhe é imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art. 143º nº 1 do Código Penal.
artº 143º nº 1 do CP
pelo artº 143º nº 1 do CP.
artº 283º nº 2 do CPP
Mas fá-lo, por incorreta interpretação do artº 283º nº 2 do CPP, que relaciona a suficiência de indícios com uma possibilidade razoável de condenação, e não, como é feito pelo MMº Juiz, uma possibilidade particularmente forte de futura condenação.
artº 286º nº 1 do CPP

Cited Case Law

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Acórdão da Relação de Lisboa de 21-05-2015, proc. 2/13.7GFPRT.L1-9
[1] Vd., entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 21-05-2015, proc. 2/13.7GFPRT.L1-9, no sentido de não exigência de descrição factual, e em sentido oposto, o Acórdão da Relação de Coimbra de 16-06-2015, proc.
Acórdão da Relação de Coimbra de 16-06-2015, proc. 12/11.9GTLRA.C1
2/13.7GFPRT.L1-9, no sentido de não exigência de descrição factual, e em sentido oposto, o Acórdão da Relação de Coimbra de 16-06-2015, proc. 12/11.9GTLRA.C1; Acórdão da Relação do Porto de 16-09-2015, proc.
Acórdão da Relação do Porto de 16-09-2015, proc. 12/09.9TAVGS.P1
12/11.9GTLRA.C1; Acórdão da Relação do Porto de 16-09-2015, proc. 12/09.9TAVGS.P1 (onde se resenham as várias posições assumidas na jurisprudência sobre a caracterização do vício); Acórdão da Relação de Lisboa de 13-07-2021, proc.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2021, proc. 2511/18.2T9LSB.L1-A.S1
5784/18.7T9LSB.L1-5; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2021, proc. 2511/18.2T9LSB.L1-A.S1, todos disponíveis em disponíveis em www.dgsi.pt.
Acórdão do STJ de 21-5-2003, proc. 03P1493
Acórdão do STJ de 21-5-2003, proc. 03P1493, disponível em www.dgsi.pt.
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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JTRP000

[Nº DO DOCUMENTO] RP20221019188/18.4PDVNG.P1

[PRIVACIDADE] 1

[TEXTO INTEGRAL] S

[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/FFEE892ABDBBF22B80258964003A13D4?OpenDocument

SUMÁRIO

I – No concernente à exigência de fundamentação de facto da decisão instrutória, e mais especificamente sobre se deve incluir a enumeração dos factos indiciados e não indiciados, bem assim sobre as consequências advenientes de omissão dessa descrição fáctica, não se verifica uniformidade na jurisprudência.

II – Contudo, encontra-se consolidado o entendimento de que a decisão instrutória, nomeadamente o despacho de não pronúncia, está sujeita à obrigação legal de fundamentação de facto, abrangendo a discussão da prova indiciária, e de direito, nos termos do artigo 97º, nº 5, do Código Processo Penal.

III – Ora, aa conjugação do consignado no artigo 308º, nº 2, e dos nºs. 2, 3 e 4 do artigo 283º, ambos do Código Processo Penal, para o qual o primeiro remete, decorre que a exigência legal de fundamentação no respeitante ao despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios apenas deve considerar-se satisfeita quando inclua a enunciação dos factos julgados não indiciados, com explicitação do juízo indiciário que lhe subjaz, de molde a que seja percetível para os sujeitos processuais e sindicável pelo tribunal superior.

IV – A inobservância de fundamentação na dimensão indicada quanto à matéria de facto, isto é, a omissão de enumeração dos factos não indiciados, acarreta a nulidade do despacho de não pronúncia, que é cognoscível em sede de recurso da mesma decisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 97º, nº 5, 283º, nº 3, alínea b), e 308º, nº 2, e em consonância com o estabelecido no artigo 379º, nº 2, todos os citados preceitos do Código Processo Penal, dado tratar-se de decisão judicial de mérito que põe termo ao processo.

V – Se a decisão impugnada não inclui a descrição dos factos não indiciados de forma autonomizada e destacada da discussão dos indícios e, por isso, não cumpre estritamente a exigência de fundamentação de facto, mas se, dada a simplicidade dos acontecimentos descritos na acusação, atento que o comportamento imputado ao arguido se reconduz a uma única ação e resolução criminosa, pode extrair-se do despacho recorrido que o JIC julgou não indiciada a conduta ao mesmo imputada na acusação, pois que, ao negar a existência de indícios da agressão física imputada ao arguido na acusação pública, sem outra especificação relativa a concretos factos visados, a decisão impugnada indica como não indiciado globalmente o comportamento do arguido narrado na acusação.

VII – Assim, considera-se que, embora de modo imperfeito e adotando procedimento que não se ajusta rigorosamente ao previsto na lei, o despacho recorrido inclui a indicação dos factos não indiciados, que correspondem à narração do núcleo essencial da matéria descrita na acusação, o que nos arreda da arguida nulidade.

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Proc. 188/18.4PDVNG.P1

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO:

Nos presentes autos realizou-se instrução, por requerimento do arguido AA, na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público, na qual lhe é imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art. 143º nº 1 do Código Penal.

Finda a instrução foi proferido despacho de não pronúncia do arguido quanto aos factos de que estava acusado. Inconformado com tal despacho de não pronúncia, o Ministério Público interpôs o presente recurso, rematando a motivação nos termos seguintes

EM CONCLUSÕES:

1. Nos presentes autos, o MMº Juiz Não Pronunciou o arguido AA pelo crime de Ofensa à Integridade Física, p.p. pelo artº 143º nº 1 do CP.

2. Mas fê-lo, por forma conclusiva, limitando-se a afirmar que, "considerando as declarações da assistente, por um lado, e do arguido, por outro, não merecem mais credibilidade umas em relação às outras, pois que ambos têm interesses antagónicos no desfecho dos presentes autos: aquela pretendendo a condenação do arguido, este, naturalmente, a sua absolvição; que não se perscrutam razões para duvidar da isenção e imparcialidade das testemunhas ouvidas em sede de instrução", ou seja, não especificando quais os factos que considera suficientemente indiciados e não indiciados.

3. O que faz de tal Decisão nula, conforme previsão do artº 283º nº 1 alínea b), aplicável à decisão instrutória, por força do artº 308º nº 2, todos do CPP, isto é, não descreve, nem especifica quais os factos que considera suficientemente indiciados, o que no nosso ponto de vista e da jurisprudência maioritária, é uma exigência que se aplica não só ao despacho de Pronúncia, mas também, ao despacho de Não Pronúncia, na medida que esta decisão é também uma decisão de mérito, que tem força de caso julgado.

4. Por outro lado, a referida decisão considera que não foram recolhidos suficientes indícios, não referindo, se, da autoria do crime, ou de factos suscetíveis de integrarem o crime, por considerar distante a hipótese do arguido ser condenado em julgamento.

5. Mas fá-lo, por incorreta interpretação do artº 283º nº 2 do CPP, que relaciona a suficiência de indícios com uma possibilidade razoável de condenação, e não, como é feito pelo MMº Juiz, uma possibilidade particularmente forte de futura condenação.

6. E fá-lo, violando o disposto no artº 286º nº 1 do CPP, ou seja, não perseguiu a finalidade da instrução, pois limitou-se a ouvir e a deixar-se convencer pela imediação da prova testemunhal apresentada na instrução, e fez tábua rasa de toda a restante prova produzida no inquérito, a saber, as declarações da ofendida, a ficha clínica apresentada como prova documental e a perícia médico- legal.

7. Porquanto, se o tivesse feito, teria forçosamente que concluir pela possibilidade razoável da condenação do arguido em julgamento e consequentemente pelos suficientes indícios para o Pronunciar.

8. E assim, deve tal despacho de Não Pronúncia ser revogado e substituído por outro que Pronuncie o arguido nos precisos termos em que foi Acusado.

Se outro for o entendimento de V.as Exas., por certo farão Justiça!

*

Não foi apresentada resposta ao recurso.

*

Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

*

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.

II. FUNDAMENTAÇÃO:

A. DESPACHO RECORRIDO:

O Tribunal é competente em razão da matéria e do território.

O Ministério Público tem legitimidade para acusar.

Não há nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que importe conhecer.

*

Foi requerida a abertura da instrução pelo arguido AA (a fl.s 89/92), relativamente à acusação pública dirigida contra si pelo M. Público (a fl.s 80/81), pela acusada prática de um crime de ofensa à integridade física.

Para tanto, o requerente arguiu que não foram recolhidos indícios no inquérito em como praticou o crime por que foi acusado, concluindo pela sua não pronúncia.

Requereu a inquirição de testemunhas e a obtenção de documentos em poder de terceiros.

*

Aberta a instrução, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, e, depois, realizou-se o debate instrutório, no decurso do qual o M. Público concluiu no sentido da pronúncia do arguido nos termos por que foi acusado; a defesa do requerente da presente instrução concluiu como no seu requerimento de abertura da instrução.

*

O art. 286.º, n.º 1 do C. Pr. Penal proclama que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”.

Ou seja, a actividade do juiz de instrução criminal, nesta fase processual, circunscreve-se - apenas e só – a verificar (a comprovar) se a acusação deduzida contra o arguido requerente pelo M. Público quanto ao referido crime de ofensa à integridade física assenta em indícios suficientes em como aquele praticou tal crime.

Não pretende assim a lei que a instrução constitua um efectivo suplemento de investigação relativamente ao inquérito, não visando esta fase processual facultativa o alargamento do âmbito da investigação realizada em sede de inquérito.

Ora, nos termos do art.º 308.º, n.º 1 do C. Pr. Penal, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aa arguida de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia a arguida pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.

Por seu turno, e agora de acordo com o art.º 283º do C. Pr. Penal, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de aa arguida vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”.

Ou seja: o juiz de instrução criminal analisa a prova indiciária recolhida no inquérito e na instrução e emite um juízo sobre a suficiência desses indícios, procurando responder à seguinte questão: em julgamento, se a prova produzida tiver o mesmo sentido e alcance daquelas que teve no inquérito é mais provável a condenação do arguido ou a sua absolvição?

Se a resposta for positiva, deve pronunciar o arguido; caso contrário deverá lavrar despacho de não pronúncia.

*

Percorrendo os presentes autos, verifica-se que os indícios recolhidos em inquérito quanto à imputada agressão física do arguido AA à assistente BB se respaldam apenas nas declarações desta em sede de inquérito (a fl.s 4 v.º e 34).

O arguido, também em inquérito, confirmou que, na data, local e hora dos factos, viu e ouviu a assistente vociferar, não tendo tido qualquer contacto com ela, designadamente não lhe tendo tocado (fl.s 45/46).

As testemunhas arroladas pelo arguido e inquiridas já em sede de instrução (a fl.s 162/167) afiançaram ter havido altercação entre a arguida e algumas pessoas presentes no local (as instalações do Hosp. ..., em V. Nova de Gaia), nomeadamente com o arguido, em virtude de controvérsia relativa à ordem de entrada das visitas ao ex-marido da assistente; contudo nenhuma delas refere ter havido qualquer agressão do arguido à queixosa.

Igualmente o relatório pericial elaborado pelo INMLCF, relativo à ofendida (a fl.s 74/75) e o episódio de urgência ocorrida no dia seguinte ao dos factos (fl.s 19/20), confirmam a verosimilhança da alegação em como aquela terá sido agredido fisicamente.

Ou seja, considerando que as declarações da assistente, por um lado, e do arguido, por outro, não merecem mais credibilidade umas em relação às outras, pois que ambos têm interesses antagónicos no desfecho dos presentes autos: aquela pretendendo a condenação do arguido, este, naturalmente, a sua absolvição; que não se perscrutam razões para duvidar da isenção e imparcialidade das testemunhas ouvidas em sede de instrução, segue-se que os indícios recolhidos no inquérito não permitem sustentar, para lá de dúvida razoável, que o arguido AA tenha agredido fisicamente a assistente.

Em julgamento, face à prova indiciária, qual é o juízo de prognose correcto?

A hipótese de condenação do arguido pelo crime de ofensa à integridade física recorta-se como distante; a sua absolvição apresenta-se, assim, como o desfecho mais provável.

Os indícios que vêm de referir-se permitem dar uma resposta negativa à interrogação supra referida, no sentido da menor probabilidade de condenação do arguido que a sua condenação relativamente à agressão física que a assistente sofreu em 03.MAR.18, se a acusação impugnada for objecto de julgamento.

*

Assim, pelo exposto, uma vez que esta fase da instrução é ainda meramente indiciária, de comprovação judicial de indícios, e por esses indícios se afigurarem insuficientes, nos termos do art.º 308.º, n.º 1, 1.ª parte, do C. Pr. Penal, NÃO SE PRONUNCIA o arguido AA pelos factos e imputação jurídica constantes da acusação pública de fl.s 80/81.

B. ACUSAÇÃO PÚBLICA:

Em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular, o Ministério Público acusa:

AA, (…)

Porquanto:

No dia 3 de Março de 2018, pelas 19:15 horas, no interior das instalações do Hospital ..., sito em Rua ..., Vila Nova de Gaia, o arguido envolveu-se numa discussão com a ofendida BB na sequência da qual desferiu um murro no seu corpo, tendo sido tal conduta causa directa e necessária de traumatismo mamário direito, tendo determinado 5 dias de doença.

O arguido agiu com o propósito de molestar fisicamente ofendida, o que conseguiu.

Agiu livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei.

Com o comportamento descrito, cometeu:

um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo art. 143º nº 1 do Código Penal

PROVA:

Documental:

1- Registos clínicos de fls. 19

Pericial:

1. Relatório médico-legal de fls. 75.

Testemunhal:

1. BB, id. a fls. 34.

*

C. REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO:

(…)

1.º

No dia vinte e dois de julho de dois mil e vinte, o Arguido foi notificado pelo Ministério Público, em fase inquérito, para a acusação da prática de crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143º, nº 1 do Código Penal.

2.º

O despacho de acusação salienta descreve que "No dia 3 de Março de 2018, pelas 19:15 horas, no interior das instalações do Hospital ..., sito em Rua ..., Vila Nova de Gaia, o arguido envolveu-se numa discussão com a ofendida BB, na sequência da qual desferiu um murro no seu corpo, tendo sido tal conduta causa direta e necessária de traumatismo o mamário direito, tendo determinado 5 dias de doença.''

Ora,

3.º

O Arguido nega, categoricamente, que tenha desferido um murro à Ofendida.

4.º

De facto, efetivamente, o Arguido admite como verdadeira a discussão com a ofendida.

5.º

Contudo, nega qualquer envolvimento físico com a Ofendida, nomeadamente qualquer tipo de agressão, como o suposto e invocado murro constante da acusação.

6.º

O arguido, em nenhum momento, desferiu um murro no corpo de BB.

7.º

Podendo o mesmo ser comprovado através da gravação das imagens das câmaras de videovigilância ali existentes.

8.º

O que desde já se requer a notificação do Centro Hospitalar, por forma a que as mesmas sejam juntas aos autos.

9.º

Como também se requer, e uma vez que o Arguido já havia requerido junto da Polícia de Segurança Pública, que seja a PSP de Vila Nova de Gaia para vir juntar aos autos a gravação das imagens das câmaras de videovigilância ali existentes.

10.º

Assim sendo, nega também ser o causador do suposto traumatismo mamário direito, sofrido pela ofendida.

Nestes termos e nos demais de Direito,

-Requer-se a V. Exa. a abertura da instrução e, consequentemente, seja proferido despacho de não pronúncia.

Mais requer a V.a Exa.:

-a dispensa de taxa de justiça, devendo a mesma ser aferida a final, uma vez que o aqui Arguido requereu já junto do Instituto da Segurança Social I.P. a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

-seja o Centro Hospital ..., Hospital ..., sito na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, notificado para vir juntar aos autos as gravações das câmaras do dia 3 de Março de 2018, no horários compreendido entre as 19H e as 19h30;

-seja a Polícia de Segurança Pública de Vila Nova de Gaia, da qual foi elaborado o auto, notificada para vir juntar aos autos as gravações das câmaras do dia 3 de Março de 2018, no horários compreendido entre as 19H e as 19h30, uma vez que o mesmo havia sido requerido pelo Arguido e tal deverá constar;

-seja a Ofendida notificada para indicar a ala do referido Hospital, na qual supostamente, foi agredida.

Prova Testemunhal: (…)

D. APRECIAÇÃO DO RECURSO:

Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso.

No caso presente, o recurso coloca as questões seguintes: nulidade do despacho recorrido por falta de descrição dos factos indiciados e não indiciados; existência de indícios suficientes do crime descrito na acusação.

1. Em primeiro lugar, o recorrente invoca que o despacho recorrido não contém a discriminação dos factos indiciados e não indiciados, o que acarreta a nulidade da mesma decisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 308.º n.º 1 e 2, 283.º, n.º 3, alínea b), do Código Processo Penal.

Examinada a decisão recorrida e analisada a acusação, considera-se que a imperfeição existente na fundamentação de facto da decisão instrutória não corresponde a omissão total de descrição fáctica que conduza à nulidade arguida no recurso.

Vejamos.

No concernente à exigência de fundamentação de facto da decisão instrutória e mais especificamente sobre se deve incluir a enumeração dos factos indiciados e não indiciados, bem assim sobre as consequências advenientes de omissão dessa descrição fáctica, não se verifica uniformidade na jurisprudência[1]. Contudo, encontra-se consolidado o entendimento de que a decisão instrutória, nomeadamente o despacho de não pronúncia, está sujeita à obrigação legal de fundamentação de facto- abrangendo a discussão da prova indiciária - e de direito, nos termos do artigo 97.º, n.º 5, do Código Processo Penal.

Ora, quanto à fundamentação de facto do despacho de pronúncia ou de não pronúncia estabelece o artigo 308.º, n.º 2, do Código Processo Penal, que lhe é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 283.º, do mesmo Código. Nesta última norma o legislador comina com nulidade a acusação que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.

Da conjugação das normas legais citadas decorre que a exigência legal de fundamentação no respeitante ao despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios, aquele que interessa ao caso presente, apenas se deve considerar satisfeita quando inclua a enunciação dos factos julgados não indiciados, com explicitação do juízo indiciário que lhe subjaz, de molde a que seja percetível para os sujeitos processuais e sindicável pelo tribunal superior. A inobservância de fundamentação na dimensão indicada quanto à matéria de facto, isto é, a omissão de enumeração dos factos não indiciados, acarreta a nulidade do despacho de não pronúncia[2], que é cognoscível em sede de recurso da mesma decisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 97.º, n.º 5, 283.º, n.º 3, alínea b), 308.º, n.º 2, do Código Processo Penal, e em consonância com o estabelecido no artigo 379.º, n.º 2, do mesmo Código, dado tratar-se de decisão judicial de mérito que põe termo ao processo[3].

No caso presente, a decisão impugnada não inclui a descrição dos factos não indiciados de forma autonomizada e destacada da discussão dos indícios, por isso, não cumpre estritamente a exigência de fundamentação de facto, nos termos assinalados supra.

Contudo, dada a simplicidade dos acontecimentos descritos na acusação, atento que o comportamento imputado ao arguido se reconduz a uma única ação e resolução criminosa (desferiu um murro no seu corpo, tendo sido tal conduta causa directa e necessária de traumatismo mamário direito, tendo determinado 5 dias de doença; agiu com o propósito de molestar fisicamente ofendida, o que conseguiu; livre voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei), pode extrair-se do despacho recorrido que o Mmo Juiz de Instrução Criminal julgou não indiciada a conduta imputada ao arguido na acusação.

Assim, na discussão e avaliação dos indícios o despacho recorrido refere-se à imputada agressão física do arguido AA à assistente BB, e conclui que os indícios recolhidos no inquérito não permitem sustentar, para lá de dúvida razoável, que o arguido AA tenha agredido fisicamente a assistente.

Deste modo, a decisão impugnada ao negar a existência de indícios da agressão física imputada ao arguido na acusação pública, sem outra especificação relativa a concretos factos visados, indica como não indiciado globalmente o comportamento do arguido narrado na acusação.

Assim, considera-se que, embora de modo imperfeito e adotando procedimento que não se ajusta rigorosamente ao previsto na lei, o despacho recorrido inclui a indicação dos factos não indiciados, que correspondem à narração do núcleo essencial da matéria descrita na acusação.

Por conseguinte, improcede a arguida nulidade.

2. Insurge-se o recorrente contra o juízo indiciário vertido no despacho recorrido, sustentando que o mesmo se baseou unicamente na prova testemunhal apresentada na instrução e ignorou toda a restante prova produzida no inquérito, nomeadamente as declarações da ofendida, a ficha clínica apresentada como prova documental e a perícia médico-legal, da qual resultam suficientes indícios dos factos descritos na acusação integradores do ilícito criminal imputado ao arguido. Vejamos. De harmonia com o disposto no artigo 286.º do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da existência ou inexistência de indícios em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia, nos termos do artigo 308.º do Código de Processo Penal. Consideram-se suficientes os indícios quando deles resulta uma possibilidade razoável de condenação do arguido numa pena ou medida de segurança (cf. artigo 283.º do Código de Processo Penal).

Ao nível jurisprudencial, o preenchimento da noção de indícios suficientes tem vindo a tornar-se cada vez mais exigente, apontando no sentido de que, na fase de instrução, o juízo de prognose subjacente à decisão de sujeitar alguém a julgamento deve ser rigoroso na avaliação da probabilidade de condenação. De harmonia com a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, «indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado»[4] 4.

No caso dos autos, a prova indiciária recolhida, principalmente em sede de inquérito, revela a existência de indícios suficientes do cometimento pelo arguido dos factos que lhe são imputados na acusação, sendo certo que a prova testemunhal reunida na fase de instrução não afasta ou compromete a referida indiciação. No inquérito foram ouvidos a assistente e o arguido, foi junto documentação clínica e realizado exame pericial. BB manteve o teor da denúncia que apresentou na GNR no dia 12-03-2018, aditando quanto à identificação do agressor que tem o nome de AA e é casado com CC, irmã do seu ex-marido, AA.

Na denúncia relata acontecimentos decorridos no Centro Hospitalar ... em 03-03-2018, afirma ter sido vítima de atuação que descreve do modo seguinte: o agressor desferiu um murro na sua direcção, tendo-a a atingido na zona mamária do lado direito; no mesmo ato de denúncia informa ter-se dirigido no dia seguinte ao hospital por se encontrar com dores no peito. Do registo clínico obtido nos autos – episódio de urgência (n.º ...) do dia 04-03-2018-, resulta que a assistente foi observada no aludido dia e apresentava hematoma na mama direita.

Do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal Em Direto Penal relativo a exame realizado em 12-03-2018 resulta, no campo do exame objetivo, que a assistente apresentava escoriação recoberta por crosta na região do quadrante supero-externo da mama direita. Do Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal Em Direto Penal datado 12-03-2020 resulta que a data da cura das lesões é fixável em 08/03/2018; as lesões terão resultado de traumatismo de natureza contundente compatível com a informação; no campo da informação consta que a examinada refere ter sofrido agressão com murros (…) do evento terá resultado traumatismo mamário; da documentação clinica extrai-se:

Admissão em 04/03/2018 pelas 19h43; Queixa: refere que ontem foi agredida. Apresenta hematoma na mama dta. AA, interrogado como arguido, negou a prática dos factos que lhe são imputados.

No decurso da instrução foram ouvidas as testemunhas indicadas no requerimento de abertura de instrução que, de acordo com o despacho recorrido, confirmaram ter havido altercação envolvendo a assistente e algumas pessoas presentes no local, nomeadamente o arguido, mas nenhuma referiu ter havido qualquer agressão do arguido à queixosa. No requerimento de abertura de instrução o arguido solicitou a obtenção de gravações de imagens no local e na data a que se reporta a denúncia, porém, ordenadas diligências nesse sentido, não se logrou a obter as gravações, entretanto destruídas (cf. email de 14-06-2021; vd. também aditamento n.º 1 da GNR).

Perante tal prova o Mmo Juiz de Instrução Criminal concluiu pela insuficiência de indícios dos factos descritos na acusação com base nas considerações seguintes: o relatório pericial e o episódio de urgência confirmam a verosimilhança da alegação de que BB terá sido agredida fisicamente; por outro lado, relativamente às declarações da assistente e do arguido não merecem mais credibilidade umas em relação às outras, pois que ambos têm interesses antagónicos no desfecho dos presentes autos; não existem razões para duvidar da isenção e imparcialidade das testemunhas ouvidas em sede de instrução.

Examinadas as provas indiciárias conjugadamente com as regras da normalidade e da experiência comum, não se acompanha tal juízo indiciário, porquanto se entende diferentemente que se reúnem indícios bastantes para se afirmar a presença de razoável probabilidade de condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado. Desde logo, considera-se relevante assinalar que não se trata, como parece inculcar a decisão recorrida, de atribuir maior credibilidade ao teor das declarações da assistente ou do arguido, tampouco a prova indiciária deve ser separada em dois grupos distintos, de um lado, as declarações do arguido e depoimento das testemunhas por ele indicadas e, de outro, as declarações da assistente e os relatórios periciais e ficha clínica.

A prova testemunhal e as declarações de assistente e de arguido convergem no sentido de se mostrar indiciado ter decorrido no local e circunstâncias indicadas na acusação um desentendimento que envolveu o arguido e a assistente, relacionado com as visitas ao ex-marido da assistente e pai do filho dela, que se encontrava internado na unidade hospitalar indicada na peça acusatória. Decorre da mesma prova que a assistente se encontrava acompanhada de seu filho e o arguido de outros familiares.

A deslocação da ofendida ao hospital no dia imediato aos factos e a apresentação da denúncia em data próxima deles, indicando sempre a mesma causa da lesão que lhe foi observada, conjugada com a compatibilidade objetiva dessa lesão com a agressão, que imputou sempre ao arguido, constituem elementos concordantes entre si e com o teor das declarações da assistente, que logicamente se harmonizam com a ocorrência dos acontecimentos narrados na acusação. A indicação por parte das testemunhas inquiridas na instrução de não terem presenciado a agressão significa apenas que não a observaram, porém, dada a unicidade da conduta (desferiu um murro) e o tempo que naturalmente a mesma implica, revela-se possível que as testemunhas, no contexto do desentendimento referido, não se tenham apercebido ou observado a agressão. No quadro exposto considera-se que a negação por parte do arguido não se revela suficiente e eficaz para abalar os indícios que se conjugam e apontam para a verificação dos factos que lhe são imputados. Portanto, o conjunto da prova reunida no processo constitui sólido suporte da formulação de juízo de suficiência de indícios quanto à ocorrência dos factos narrados na acusação.

Por conseguinte, impõe-se revogar a decisão recorrida, devendo o arguido ser pronunciado pela prática dos factos descritos na acusação, suscetíveis de integrar o cometimento de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

Procede, pois, quanto a este aspeto o recurso.

III. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam que o mesmo seja substituído por decisão que pronuncie o arguido, pela prática dos factos descritos na acusação pública, suscetíveis de integrar o cometimento de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

Sem custas.

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Porto, 19/10/2022

Maria dos Prazeres Silva

José António Rodrigues da Cunha

William Themudo Gilman

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[1] Vd., entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 21-05-2015, proc. 2/13.7GFPRT.L1-9, no sentido de não exigência de descrição factual, e em sentido oposto, o Acórdão da Relação de Coimbra de 16-06-2015, proc. 12/11.9GTLRA.C1; Acórdão da Relação do Porto de 16-09-2015, proc. 12/09.9TAVGS.P1 (onde se resenham as várias posições assumidas na jurisprudência sobre a caracterização do vício); Acórdão da Relação de Lisboa de 13-07-2021, proc. 5784/18.7T9LSB.L1-5; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2021, proc. 2511/18.2T9LSB.L1-A.S1, todos disponíveis em disponíveis em www.dgsi.pt.

[2] A omissão de discussão dos indícios ou avaliação da prova indiciária conduz a irregularidade da decisão instrutória, que afeta o valor do ato praticado, nos termos do artigo 123.º, n.º 1 e 2 do Código Processo Penal (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, 2.ª edição, pág. 780).

[3] Vd. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, 2.ª edição, pág. 780; Pedro Soares de Albergaria, Comentário Judiciário do Código Processo Penal, Tomo III, pág. 1289-1290.

[4] Cfr. Acórdão do STJ de 21-5-2003, proc. 03P1493, disponível em www.dgsi.pt.