Legislator Case Law & Legislation
1544/23.1T8MAI.P1 AI generated

UNIÃO DE FACTO AÇÃO DE RECONHECIMENTO TRIBUNAL COMPETENTE JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES

Case Number 1544/23.1T8MAI.P1
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES

Legislator summary

AI generated

UNIÃO DE FACTO AÇÃO DE RECONHECIMENTO TRIBUNAL COMPETENTE JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES

Legislator headnote

Official

UNIÃO DE FACTO AÇÃO DE RECONHECIMENTO TRIBUNAL COMPETENTE JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES

Keywords

AI generated
civil jurisdictional conflict lack of territorial jurisdiction categories of competence conflict of powers parental dispute jurisdiction ratione materiae

Cited Legislation

AI generated
artigo 112º do CPC
Cumprido o artigo 112º do CPC, o MP emitiu douto parecer em que se pronuncia a favor da atribuição da competência para conhecer do processo em causa ao Juízo Local Cível da Maia, fundamentando tal opção.
art.º 1576.º do Código Civil
Quanto à consagração legal das uniões de facto bastará atentar no art.º 1576.º do Código Civil, na Lei 23/2010, de 30 de Agosto e na Lei 7/2001.
AI generated
3791/05.9TBOAZ-A.S1
O Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo de Família e Menores de Aveiro (Distrito Judicial de Coimbra) e o Juízo de Família e Menores de Estarreja ( Distrito Judicial do Porto), com fundamento em que os Senhores Juízes, por decisões transitadas em julgado, se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer do processo.
0735532
Sendo o tribunal de comarca o competente para a execução, a ele pertence também a competência para o julgamento da respectiva oposição, uma vez que esta segue sempre a forma de processo sumário e nesta está excluída, ab initio, a intervenção do colectivo, nos termos do art. 791º do CPC.
3012/16.9T9LSB-A.L1-9
Não sendo possível aplicar as regras gerais do artigo 19° do CPP, a solução, nas circunstâncias, quando se não mostra indiciariamente apurado o local da prática dos factos imputados aos arguidos, passa pelo recurso à norma que respeita à fixação de competência determinada pela conexão a que se refere o artigo 28° c) do mesmo diploma legal, ou seja o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.
0821954
O Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Srs.
258/17.6T8FND-A.C1
I - Qualquer matéria da área criminal (seja crime ou contraordenação) que não esteja atribuída por lei a juízo (tribunal) de competência especializada (grande criminalidade da competência do Juízo Central, ou pequena criminalidade da competência do Juízo Local de pequena criminalidade nas comarcas onde existir) é da competência do Juízo Local de competência genérica (que também pode desdobrar-se em juízos de competência especializada, normalmente de natureza cível e criminal).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

[Nº CONVENCIONAL] JTRP000

[Nº DO DOCUMENTO] RP202402151544/23.1T8MAI.P1

[PRIVACIDADE] 1

[TEXTO INTEGRAL] S

[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/F553D7EC01ADD8D080258AC5003D11CD?OpenDocument

SUMÁRIO

Para a ação de reconhecimento judicial da união de facto para aquisição da nacionalidade portuguesa é competente o Juízo de Família e Menores.

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Processo: 1544/23.1T8MAI.P1

I – Relatório

Em causa nos autos um conflito negativo de competência entre a Exma. Sra. Juíza do Juízo Local Cível da Maia - Juiz 3 a qual negou a competência própria, atribuindo-a ao Juízo de Família e Menores, e, o Exmo. Sr. Juiz do Juízo de Família e Menores da Maia - Juiz 1, que, por sua vez, entendeu julgar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos presentes autos.

Cumprido o artigo 112º do CPC, o MP emitiu douto parecer em que se pronuncia a favor da atribuição da competência para conhecer do processo em causa ao Juízo Local Cível da Maia, fundamentando tal opção.

II - Fundamentação Aplicável

Cumpre apreciar e decidir.

A questão que se coloca tem a ver com competência material para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.

Importa, “brevitatis causa”, assumir que este conflito foi já tratado, em mais do que uma ocasião e por nós decidido, impondo-se, salvo alteração de circunstâncias o que, no caso, não ocorre, que se mantenha uma mesma linha de rumo decisória por razões de certeza e segurança jurídicas.

Assim, entendemos que embora a questão da competência material para a referida ação de reconhecimento da união de facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa, não seja consensual na jurisprudência, entendemos que, como todos reconhecem hoje, perante o conceito alargado de família, este tipo de ações dizem respeito às uniões de facto, não estando, por decorrência da lógica das relações sociais e familiares, alheias aos laços decorrentes, noutro contexto social, do casamento, conforme vem sendo reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) a partir do art.º 8.º da respetiva Convenção. Quanto à consagração legal das uniões de facto bastará atentar no art.º 1576.º do Código Civil, na Lei 23/2010, de 30 de Agosto e na Lei 7/2001. Donde, a opção por uma jurisdição especializada.

A jurisprudência neste mesmo sentido – competência dos tribunais de família e menores – surge, inclusivamente, consagrada neste mesmo Tribunal da Relação do Porto (vide processo n.º 5202/21.3T8PRT.P1).

Como é consabido, dispõe a al. g) do n.º1 do já mencionado art.º 122.º da LOSJ, que “Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”.

Ora, reitere-se que a leitura mais adequada da norma, atualista, ao referir-se a “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto (art.º 1576.º do Código Civil; Lei 23/2010, de 30/agosto, e as alterações legislativas daí decorrentes com destaque para a Lei 7/2001, de 11/maio).

O objeto da ação tem a ver, estruturalmente, com o reconhecimento de uma alegada relação prolongada de união de facto – que se inclui no conceito moderno de família alargada (neste mesmo sentido, leia-se, por todos, o Ac. da Relação de Coimbra de 15/07/2020, processo nº160/20.4T8FIG.C1, em www.dgsi).

Destarte, entendemos, em linha com o já decidido nesta Relação, que resulta ser materialmente competente para a presente ação o Juízo de Família e Menores.

Aliás, um acórdão muito recente do nosso Supremo Tribunal de Justiça vai neste exato sentido; trata-se do aresto de 16 de Novembro passado, onde, designadamente, se pode detetar um outro argumento eventualmente ponderoso: “o interesse público em combater a possibilidade de estarmos perante uma união de facto simulada unicamente com o objetivo de permitir a um cidadão estrangeiro a aquisição da nacionalidade portuguesa fica mais protegido se os tribunais competentes para julgar a causa tiverem mais experiência em analisar a prova. Ora, é indiscutível que são os juízos de família que estão mais preparados para este efeito.” (vide Acórdão STJ, processo nº 546/22.0T8VLG.P1.S1, disponível em dgsi.pt).

II – Decisão

Pelo exposto, decide-se que a competência para a presente ação está cometida ao Juízo de Família e Menores da Maia - Juiz 1.

Notifique.

Publique-se esta decisão na base de dados.

Porto, 15 de Fevereiro de 2024

José Igreja Matos

[Presidente do Tribunal da Relação do Porto]