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6/20.3SFPRT.P1 AI generated

Portuguese court dismisses appeal when defendant accepts community service after partial remand limits trial scope.

Case Number 6/20.3SFPRT.P1
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal da Relação do Porto dismissed the defendant's appeal against a partial remand order. The first instance court had been instructed to verify the defendant's acceptance of community service as a substitute penalty, but the defendant explicitly accepted this measure. The court ruled that the trial judge could not exceed the scope of the superior court's remand order by applying a different substitute penalty, thereby rejecting the claim of insufficient factual basis.

Legislator headnote

Official

REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO

Keywords

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partial remand scope community service acceptance substitute penalty application judicial competence limits factual insufficiency claim Portuguese criminal procedure remand order binding effect

Cited Legislation

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Art. 426 n.º 1 CPP
Art. 58 n.º 1 CP
Somos de opinião que a pena de substituição que melhor se adequa ao caso concreto seria o trabalho a favor da comunidade previsto no art. 58 nº 1 do CP.
Art. 205 n.º 1 CRP
Art. 97 n.ºs 1 e 5 CPP
Art. 35 n.º 1, 2 e 36 n.º 1 e 5 DL 15/93
Art. 62 n.º 6 DL 15/93
artº 58º do CP
a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 14 meses de prisão que, nos termos do artº 58º do CP, se substitui por 420 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
art. 417 nº2 do CPP
Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não foi apresentada resposta ao parecer.
artº 58º, nº 1 do CP
Somos de opinião que a pena de substituição que melhor se adequa ao caso concreto é o trabalho a favor da comunidade previsto no artº 58º, nº 1 do CP.
artº 58º, nº 3 do CP
Deste modo, cumpre proceder à substituição da pena de prisão fixada por horas de trabalho, correspondendo cada dia de prisão a uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas, nos termos do artº 58º, nº 3 do CP.
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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JTRP000

[Nº DO DOCUMENTO] RP202310116/20.3SFPRT.P1

[PRIVACIDADE] 1

[TEXTO INTEGRAL] S

[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/DECB111C5ABC3C0480258A630052543A?OpenDocument

SUMÁRIO

Nos casos de reenvio parcial ordenado pelo Tribunal da Relação os poderes de cognição do Tribunal de primeira instância são delimitados pela questão indicada na decisão que ordenou o reenvio, não devendo extravasar o âmbito do que foi determinado pelo Tribunal superior.

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Proc. nº 6/20.3SFPRT.P1

1. Relatório

No processo comum com intervenção do Tribunal singular com o nº 6/20.3SFPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto, após acórdão desta Relação, publicado na sessão da conferência realizada em 06/07/2022 que decidiu:

« … conceder provimento parcial ao recurso do MP e em consequência revogam a decisão recorrida na parte em que determina a sanção a aplicar ao arguido e condenam AA pela prática, como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo art. 25 al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro na pena de 14, (catorze meses), de prisão.

Mais determinam ao abrigo do disposto no art.426 nº1 do CPP o reenvio parcial do processo à primeira instância a fim de se apurar a aceitação do arguido para a prestação de trabalho a favor da comunidade ou determinar outra pena de substituição da prisão.»; o mesmo tribunal Juiz 5, depositou em 20/03/2023 sentença com o seguinte dispositivo:

«… decido:

1.º Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 14 meses de prisão que, nos termos do artº 58º do CP, se substitui por 420 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

2.º Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Objetos:

Declarar perdidos a favor do Estado o dinheiro e o produto estupefaciente apreendidos, nos termos do disposto no art.º 35.º, nº 1 e 2 e 36.º, n.º 1 e 5, ambos do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e ordenar a oportuna destruição do produto estupefaciente (cfr. art.º 62.º, nº 6, do mesmo diploma legal)»

Inconformado com esta decisão dela veio interpor recurso o arguido.

É o seguinte o teor das conclusões do recurso:

«1. A expressão “Somos da opinião que a pena de substituição que melhor se adequa ao caso concreto é o trabalho a favor da comunidade”, não cumpre o dever de fundamentação das decisões judiciais com assento constitucional e legal, respectivamente, nos arts. 205º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e 97º n.ºs 1 e 5, do Cód. Proc. Penal, não permitindo compreender porque é que tal pena de substituição é a adequada ao caso concreto e não, por exemplo, a da suspensão da pena de prisão.

2. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal devendo como tal ser declarada, determinando-se a baixa do processo para que o tribunal recorrido proceda à sua fundamentação, no que à adequada pena de substituição da prisão se refere.»

O recurso foi admitido em 31/05/2023.

Em primeira instância o MP respondeu ao recurso alegando que a decisão recorrida não padece do invocado vício de falta de fundamentação, de modo que o recurso deveria ser rejeitado por manifesta improcedência.

Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto salientou que não se entende o comportamento do recorrente, porquanto, a decisão recorrida se baseou na fundamentação do Acórdão proferido por esta Relação em 06/07/2022 e o recorrente notificado do mesmo conformou-se nada tendo requerido.

Por outro lado, o recorrente consentiu na pena que lhe foi aplicada vindo agora insurgir-se contra a mesma.

Emite parecer de não provimento do recurso.

Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não foi apresentada resposta ao parecer.

2 – Fundamentação

A - Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir:

Pelo seu interesse passamos a transcrever a decisão recorrida na parte em que dá cumprimento ao ordenado no reenvio parcial decretado por esta Relação:

«Cumpre agora ponderar sobre forma de execução desta pena.

Entendemos que o arguido, - atentas as razões invocadas supra para não operar o regime especial dos jovens delinquentes -, precisa de ser responsabilizado perante a sociedade a fim de interiorizar as consequências dos seus atos e futuramente adotar um percurso distanciado da prática de ilícitos desta ou de outra natureza.

Somos de opinião que a pena de substituição que melhor se adequa ao caso concreto é o trabalho a favor da comunidade previsto no artº 58º, nº 1 do CP.

Porém, tal pena só pode ser aplicada mediante aceitação do condenado como resulta do disposto no nº 5 do preceito legal supra citado, sendo certo que, no caso concreto, o arguido, notificado para o efeito, veio declarar que aceita prestar trabalho a favor da comunidade (cfr., fls. 203).

Estão, assim, reunidos os pressupostos para a aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, de acordo com o disposto no artº 58º do CP.

Deste modo, cumpre proceder à substituição da pena de prisão fixada por horas de trabalho, correspondendo cada dia de prisão a uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas, nos termos do artº 58º, nº 3 do CP.

Pelo exposto, em substituição da citada pena de prisão de 14 meses, fixo em 420 horas a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.»

Do Acórdão da Relação que ordenou o reenvio do processo para: «se apurar a aceitação do arguido para a prestação de trabalho a favor da comunidade ou determinar outra pena de substituição da prisão.» constava na fundamentação:

«Cumpre agora ponderar sobre forma de execução desta pena.

Entendemos que o arguido, - atentas as razões invocadas supra para não operar o regime especial dos jovens delinquentes -, precisa de ser responsabilizado perante a sociedade a fim de interiorizar as consequências dos seus actos e futuramente adoptar um percurso distanciado da prática de ilícitos desta ou de outra natureza.

Somos de opinião que a pena de substituição que melhor se adequa ao caso concreto seria o trabalho a favor da comunidade previsto no art. 58 nº 1 do CP.

Porém, tal pena só pode ser aplicada mediante aceitação do condenado como resulta do disposto no nº 5 do preceito legal supra citado, e no caso concreto não houve oportunidade de questionar o arguido sobre esse ponto, atenta a sua ausência à audiência de julgamento, pelo que, entendo que estamos perante um caso de insuficiência da matéria de facto para determinação da concreta sanção a aplicar, e que os autos devem ser reenviados à primeira instância para apurar sobre a aceitação do condenado a prestar trabalho a favor da comunidade, ou caso este não adira à prestação de trabalho, equacionar outra pena de substituição.»

Posteriormente o arguido, por requerimento manuscrito entrado nos autos em 31/01/2023, veio expressamente declarar que aceitava fazer o trabalho comunitário que fosse decretado pelo Tribunal.

Fundamentação de direito:

O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

No caso concreto em análise o recurso está limitado à matéria de direito e o recorrente apenas questiona a fundamentação da pena de substituição que lhe foi aplicada.

Porém, como claramente resulta do texto do Acórdão que ordenou o reenvio parcial após a decisão da Relação, a primeira instância apenas teria de apurar sobre a aceitação do arguido relativamente à pena de substituição trabalho a favor da comunidade, e apenas no caso de não haver aderência do arguido para esta concreta pena, deveriam ser equacionadas outras possibilidades, dentro das penas de substituição legalmente previstas.

Porém, o arguido expressamente veio aos autos declarar a sua anuência para a prestação do trabalho a favor da comunidade e o Tribunal recorrido observou integralmente o que lhe fora determinado pelo Acórdão da Relação que decretou o reenvio parcial, não lhe cumprindo extravasar o âmbito do reenvio.

Não ocorre, pelo exposto, qualquer vício de falta de fundamentação, nem o Tribunal recorrido poderia aplicar outra pena de substituição, atenta a aceitação do arguido no que respeita ao trabalho a favor da comunidade, dado que os respetivos poderes de decisão estavam limitados pelo que fora determinado no reenvio parcial.

Pelo exposto, não colhem os argumentos recursivos.

Decisão:

Tudo visto e ponderado, com base nos argumentos que ficaram expostos, acordam os juízes na 1ª secção criminal da Relação do Porto, em não conceder provimento ao recurso do arguido AA e confirmam a pena de substituição que foi aplicada ao recorrente na decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3Ucs.

Porto 11/10/2023

Paula Guerreiro

Pedro Vaz Pato

Nuno Salpico