Portuguese court allows appeal against dismissal, ruling written notice of contract termination constitutes dismissal requiring special action.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal da Relação do Porto reversed a lower court's dismissal of a special action challenging a termination, ordering the case to proceed to a hearing. The employer had notified the employee in writing that their contract ended due to lack of work, which the lower court incorrectly classified as a unilateral denunciation rather than a dismissal. The appellate court held that such a written communication unequivocally constitutes a dismissal under the Labor Code, necessitating the special procedural action for challenging dismissal regularity. Consequently, the court rejected the lower court's finding of procedural error and mandated the resumption of proceedings.
Legislator headnote
OfficialAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO FORMULÁRIO INDEFERIMENTO LIMINAR AUDIÊNCIA DE PARTES
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[Nº CONVENCIONAL] JTRP000
[Nº DO DOCUMENTO] RP20150105553/14.6TTBRG.P1
[PRIVACIDADE] 1
[TEXTO INTEGRAL] S
[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/DDB8669D481FCB9480257DCC004F4DF2?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Recebido pela secretaria o formulário a que se refere o artigo 98º-C do CPT, ao juiz cumpre designar audiência de partes, não podendo indeferir liminarmente o requerimento.
II - Tendo a empregadora comunicado ao trabalhador, por escrito, que o contrato de trabalho termina por falta de trabalho, tal comunicação é de inequívoco despedimento, e a acção a utilizar para a impugnação do despedimento é a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e não a acção comum.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Processo nº 553/14.6TTBRG.P1
Apelação
Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 421)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora M. Fernanda P. Soares
I. Relatório
B…, residente em …, Braga, veio interpor a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento mediante apresentação do competente formulário, contra C…, Ldª, com sede em …, opondo-se ao despedimento decidido por esta em 6.6.2014.
Com o formulário, o A. juntou uma carta da R., assinada por “A Gerência, D…”, com o seguinte teor: “Vimos, para os devidos efeitos, transmitir pelo presente meio que o Vosso contrato de trabalho a favor da firma terminou em 06 de Junho de 2014, por falta de trabalho, data a partir da qual se deverão considerar dispensados”.
Aberta conclusão, foi proferido o seguinte despacho pelo Mmº Juiz: “Com o presente requerimento pretende o Autor impugnar a decisão de despedimento individual, conforme consta da declaração junta com o formulário.
No entanto, usou o processo errado.
Com efeito, o ora requerente não foi objecto de nenhum despedimento, mas apenas recebeu uma comunicação de dispensa, por falta de trabalho, o que, redundará numa simples denúncia unilateral do contrato ilegal.
Ora, a acção especial de impugnação judicial da regularidade e ilicitude do despedimento está reservada aos casos de efectivo despedimento individual e sempre que tal decisão da entidade empregadora seja comunicada por escrito ao trabalhador, seja por facto a este imputável, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação (artigo 387º do Código do Trabalho).
Por outras palavras, neste caso deveria ter sido usado o processo comum, que começa por uma petição inicial e não por um formulário.
Desta feita, ocorre erro na forma de processo, que implica a anulação de todos os actos praticados, que, no caso, se resumem à entrega do requerimento/formulário e documentos anexos (cfr. artigo 193º do Código de Processo Civil).
Em face do exposto, julgando nulo o requerimento de oposição ora apresentado ordeno o arquivamentos dos autos.
Notifique”.
Inconformado, interpôs o Autor o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões, aqui sumariadas:
1. A comunicação dirigida ao trabalhador configura um verdadeiro despedimento,
2. Caindo no âmbito de aplicação do artº 98º-C do CPT,
3. Mesmo a considerarem-se taxativos os fundamentos deste constantes, o teor da declaração é compatível com uma extinção do posto de trabalho.
4. A sentença violou o artigo 98º-A nº 1 do CPT.
Deve revogar-se o despacho, substituindo-se por outro que ordene o prosseguimento dos autos, com a designação da audiência de partes.
O recurso admitido, sendo então fixado valor à acção de €2001,00 e, citada a Ré nos termos do artigo 641º 7 do CPC, em cumprimento de despacho do ora relator que ordenou a baixa dos autos para tanto, a mesma não contra-alegou.
O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer profundamente fundamentado e de leitura muito recomendável, no sentido do provimento do recurso tanto mais que o despacho nem sequer podia ter sido proferido antes da audiência de partes.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a questão a decidir é a de saber se não ocorreu erro na forma de processo e se assim não devia ter sido indeferido liminarmente o requerimento inicial, devendo pelo contrário ter prosseguido os normais termos processuais dos autos, com a designação de audiência de partes.
III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede.
Apreciando:
Assiste inteira razão ao recorrente, e de resto também ao Ministério Público.
A questão é muito simples, e vamos decidi-la com muita simplicidade, nesta ressumando toda a douta fundamentação referida pelo Ministério Público.
O teor da comunicação é mais que suficiente para configurar um despedimento declarado por escrito ao trabalhador. O teor da comunicação é duplo: “o contrato termina por falta de trabalho” – portanto, não há dúvida alguma, o contrato termina, e não simplesmente ocorre uma situação de falta de trabalho – e termina por vontade da empregadora “data a partir da qual se deverão considerar dispensados”. Dispensados não do dever de trabalhar, mas dispensados porque o contrato terminou, como a empregadora assim o declarou.
Tirando a denúncia do contrato de trabalho a termo, unilateralmente, pelo empregador (artigos 344º e 345º do Código do Trabalho) não conhecemos, em Direito do Trabalho, a figura da denúncia unilateral do contrato ilegal, na exacta medida em que na comunicação não se faz alusão alguma à natureza a termo do contrato, nem há qualquer hipótese de extrair do texto da comunicação que se está a denunciar um contrato a termo antes do decurso do respectivo prazo, por falta de trabalho. O que conhecemos são formas de revogação unilateral pelo empregador, chamadas despedimento – artigo 340º do Código do Trabalho. E a matéria da cessação do contrato de trabalho é imperativa, pelo que não é possível ao intérprete da comunicação qualificar diversamente – artigo 339º do Código do Trabalho.
A acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento prevista no artigo 387º do Código do Trabalho de 2009 e nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo de Trabalho, não exige que o despedimento tenha sido precedido da observância dum qualquer mínimo do formalismo legalmente exigido para o processamento das diversas razões que permitem a revogação unilateral do contrato de trabalho pelo empregador. Por um argumento de maioria de razão, se a comunicação de despedimento, escrita e inequívoca, não vem acompanhada de nenhum procedimento, o despedimento é ilícito, e tanto bastaria para que, na lógica da celeridade desta nova acção, nada a impedisse. Não ocorreu pois nenhum erro na forma de processo.
Neste sentido, os acórdãos deste Tribunal de 23 e de 30.5.2011.
De resto, não está previsto nenhum momento processual prévio à citação para a audiência de partes que permita ao juiz indeferir liminarmente o requerimento inicial – cfr. artigo 98º-E e 98º - F nº 1 ambos do Código de Processo do Trabalho.
Termos em que procede o recurso.
Não são devidas custas, uma vez que a empregadora não contra-alegou e foi o tribunal quem deu causa ao processado – artigo 527º do CPC.
IV. Decisão
Acordam assim julgar procedente o recurso e em consequência revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro que determine o normal prosseguimento dos autos, com a marcação da audiência de partes.
Sem custas.
Porto, 5.1.2015
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
______________
Sumário:
I. Recebido pela secretaria o formulário a que se refere o artigo 98º-C do CPT, ao juiz cumpre designar audiência de partes, não podendo indeferir liminarmente o requerimento.
II. Tendo a empregadora comunicado ao trabalhador, por escrito, que o contrato de trabalho termina por falta de trabalho, tal comunicação é de inequívoco despedimento, e a acção a utilizar para a impugnação do despedimento é a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e não a acção comum.
Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).