Double deposit return denied for mere delay; only definitive breach justifies it under Civil Code.
Legislator summary
AI generatedThe court dismissed the appellant's request for the return of the double deposit, ruling that mere delay does not qualify as definitive breach. The facts showed the buyer failed to pay rents and installed an unlicensed snooker table, which the seller argued justified contract resolution. Consequently, the court ordered the partial annulment of the first judgment and remanded the case for retrial to determine the buyer's liability.
Legislator headnote
OfficialINCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRATO-PROMESSA TRADIÇÃO DA COISA CULPA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JTRP00019523
[Nº DO DOCUMENTO] RP199610149650164
[PRIVACIDADE] 1
[PROCESSO NO TRIBUNAL RECORRIDO] 13439-2S
[TEXTO INTEGRAL] N
[TRIBUNAL RECORRIDO] T CIV PORTO 2J
[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/DA518FB6F79CC6DA8025686B0066DEFB?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Só o incumprimento definitivo e não a simples mora dá lugar à restituição do sinal em dobro nos termos do artigo 442 n.2 do Código Civil.
II - Tendo o contrato - promessa de trespasse de estabelecimento comercial licenciado para determinado fim, operado a « traditio :, impende sobre o promitente comprador a abstenção da prática de actos que façam perigar a própria subsistência do estabelecimento como o não pagamento das rendas, direitos de autor e a instalação sem licença de um bilhar snooker, factos estes, que a provarem-se, podem justificar a resolução do contrato por parte da promitente vendedora, do mesmo modo que indiciam a culpa do não cumprimento por parte do promitente - comprador ou a culpa repartida por ambas as partes, pelo que se justifica a quesitação daqueles factos com a consequente anulação parcial do julgamento e a sua repetição feita nos termos da parte final do n.2 do artigo 712 do Código de Processo Civil.