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9140443 AI generated

Portuguese court confirms consent supplementation inadmissible for landlord's approval of tenant's construction works.

Case Number 9140443
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal da Relação do Porto confirmed the lower court's dismissal of a request to supplement the landlord's consent for construction works. The appellant argued for judicial supplementation under procedural rules, but the court held that substantive law governs this right. Since no substantive statute authorizes supplementing the landlord's consent for such works, the request was deemed inadmissible.

Legislator headnote

Official

SUPRIMENTO JUDICIAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO OBRAS

Keywords

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suprimento de consentimento contrato de arrendamento realização de obras direito substancial inadmissibilidade processual Código de Processo Civil Decreto-Lei 166/70

Cited Legislation

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Art. 1425, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 5, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril
Art. 1477 do Código Civil
Art. 454 do Código de Processo Civil de 1987

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Full text

[DATA DEC. RECORRIDA] 02/01/1991

[INDICACOES EVENTUAIS] O NÚMERO DA SECÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO É 2.

[Nº CONVENCIONAL] JTRP00003402

[Nº DO DOCUMENTO] RP199112129140443

[PRIVACIDADE] 1

[PROCESSO NO TRIBUNAL RECORRIDO] 6280/90

[TEXTO INTEGRAL] N

[TRIBUNAL RECORRIDO] T CIV PORTO 8J

[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/CF08C0CD5CC509F08025686B00663BFD?OpenDocument

SUMÁRIO

I - O artigo 1425, nº 1, do Código de Processo Civil, em vez de organizar o processo especial de suprimento de consentimento para qualquer acto, diz como deve ser formulado o pedido de suprimento de consentimento nos casos em que a lei o admite.

II - Saber se em dado caso concreto o requerente tem o direito de fazer suprir o consentimento é problema de direito substancial, pelo que se a lei substantiva nada disser a tal respeito, tem de concluir-se que o suprimento é inadmissível.

III - Nem o artigo 5, nº 2, do Decreto-Lei nº 166/70, de

15 de Abril, nem qualquer outra disposição legal autoriza ou admite o suprimento do consentimento do senhorio relativo à realização de obras no arrendado.