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411/12.9TTVCT.P1 AI generated

Portuguese court rules 60-day dismissal challenge deadline is a substantive statute of limitations starting from contract termination.

Case Number 411/12.9TTVCT.P1
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Tribunal da Relação do Porto partially allowed an appeal against a lower court's dismissal of a worker's challenge to their termination. The employer argued the claim was time-barred because more than 60 days had passed since the contract ended, while the worker contended the deadline was two months. The court held that the 60-day period is a substantive statute of limitations (caducidade) that begins only upon contract cessation, not dismissal notification, and runs continuously without interruption.

Legislator headnote

Official

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO CADUCIDADE

Keywords

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statute of limitations caducidade laboral despedimento injustificado Código do Trabalho Código de Processo do Trabalho prazo de caducidade impugnação judicial

Cited Legislation

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Art. 387(2) of the Labour Code
Art. 98-C to 98-P of the Labour Procedure Code
Art. 446(1) and (2) of the Civil Procedure Code
artigo 279 do CC
7- Os princípios contidos no artigo 279 do CC (são apenas aplicáveis em casos de dúvida) são de natureza supletiva e interpretativa quanto ao termo terminus do prazo e não quanto a divergências quanto à definição do termo inicial, ou seja, quando começa.
artigo 331 nº 1 do CC
12- Só é possível impedir a caducidade com a prática dentro do prazo legal do ato a que a lei atribui efeito impeditivo, ou seja, a interposição da ação / requerimento, nos termos do artigo 331 nº 1 do CC.
artigos 387 nº 2 do CT
13- O prazo de 60 dias previsto na conjugação dos artigos 387 nº 2 do CT e 98-C nº 1 do CPT, é um prazo de caducidade atento a disposto no artigo 298 nº 2 do CC.
artigo 298 nº 2 do CC
13- O prazo de 60 dias previsto na conjugação dos artigos 387 nº 2 do CT e 98-C nº 1 do CPT, é um prazo de caducidade atento a disposto no artigo 298 nº 2 do CC.

Cited Case Law

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STJ of 25/02/2009, Pº08S2309
RLx of 26/09/2012, Pº 22/12.9TTFUN.L1-4
RLx of 17/10/2012, Pº 215/12.9TTLSB.L1-4
RC of 24/05/2012, Pº 888/11.0TTLRA-A.C1
RC of 09/10/2008, Pº 265/07.7TTCVL.C1
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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JTRP000

[Nº DO DOCUMENTO] RP20130225411/12.9TTVCT.P1

[PRIVACIDADE] 1

[TEXTO INTEGRAL] S

[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/CA4FDB0E29BDFFC080257B2D003DF698?OpenDocument

SUMÁRIO

I - O prazo previsto no artº 387º nº 2 do atual Código do Trabalho é um prazo de caducidade que se inicia após a receção da comunicação de despedimento pelo trabalhador ou da data de cessação do contrato, se esta for posterior.

II - Só impede a aludida caducidade a oposição judicial ao despedimento por parte do trabalhador, nomeadamente por via da ação regulada nos artºs 98º-C a 98-P do C.P.Trabalho, cuja instância tem inicio, com a apresentação do formulário legalmente instituído para o efeito.

III - Não há fundamento legal para qualquer equiparação do prazo de sessenta dias, a dois meses, para a propositura da referida ação.

IV - Esse prazo é de natureza substantiva e corre sem quaisquer descontinuidades temporais.

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Pº 411/12.9TTVCT.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

1- B…, residente na …, lote …, .º esq., …, …, Viana do Castelo, instaurou, no dia 10/05/2012, a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra a sociedade, C…, Ldª, com sede na …, Viana do Castelo.

Apresentou, para o efeito, o formulário instituído pelos artºs 98º-C e 98º-D do Código de Processo do Trabalho, na versão adotada pelo Dec. Lei nº 295/2009 de 13/10, em conjugação com a Portaria nº 1460-C/2009 de 31/12, anexando a esse formulário uma carta datada de 09/01/2012, que lhe foi dirigida pela referida sociedade, através da qual esta lhe comunicava que o contrato de trabalho mantido entre ambas cessava no dia 09/03/2012, por extinção do respetivo posto de trabalho.

2- Frustrada a conciliação das partes na audiência liminar convocada para o efeito, a referida sociedade apresentou o articulado legalmente previsto, no qual começa por arguir a caducidade do direito da trabalhadora, ora Apelada, à propositura da presente ação, uma vez que, do seu ponto de vista, passaram mais de sessenta dias entre a cessação do contrato de trabalho mantido entre ambas e o inicio da presente instância.

Por outro lado, no que concerne ao despedimento da Apelada, defende que o mesmo foi lícito e regular, tendo pago àquela a compensação legalmente prevista, que ela aceitou. Não vê pois razões para a instauração da presente ação especial, pois que, a seu ver, se algum crédito laboral lhe assistisse deveria ter sido reivindicado mediante o uso do processo comum.

Pede, em suma, que se declare procedente a referida exceção de caducidade ou, subsidiariamente, o erro na forma de processo. E, no limite, a improcedência da presente ação.

3- Contra esta pretensão manifestou-se a Apelada, sustentando, em breve síntese, que o seu despedimento foi ilícito por a sua empregadora, ora Apelante, não ter cumprido todas as formalidades legais, o que não tendo sido comprovado documentalmente nesta ação, deve dar azo à imediata declaração da referida ilicitude.

Defende, por outro lado, que não se verifica a caducidade do seu direito à propositura da presente ação, pois que o prazo de sessenta dias não se conta a partir do dia 09/01/2012, como diz ter feito a Apelante.

Termina pedindo que se declare (ilícito) o seu despedimento e que a Apelante seja condenada a pagar-lhe, com juros moratórios, a indemnização por antiguidade que indica, as retribuições intercalares correspondentes ao período que medeia entre o dito despedimento e a sentença, bem como a quantia de 420,00€ que a Apelante lhe descontou na retribuição do mês de março de 2012.

4- Respondeu a Apelante, sustentando, uma vez mais, a caducidade do direito à propositura da presente ação, a licitude do despedimento da Apelada e nega ainda dever-lhe as quantias pela mesma reclamadas nesta ação. Daí que peça a improcedência da mesma.

5- Foi, em seguida, proferida sentença que julgou inverificada a exceção de caducidade arguida pela Apelante e, por falta de comprovação documental do cumprimento de todas as formalidades exigidas para o despedimento da Apelada, declarou ilícito esse despedimento e condenou aquela a pagar a esta uma indemnização correspondente a trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade e ainda as retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde a data daquele despedimento até ao trânsito em julgado dessa mesma sentença.

Ordenou ainda a notificação da Apelada nos termos e para os efeitos previstos na al. c) do nº 3 do artº 98-J do C.P.Trabalho.

5- Inconformada com esta decisão, dela recorre a Apelante, concluindo a sua motivação nos seguintes termos:

“1- A ré, através de carta entregue em mão, assinada e datada pela autora, em 9 de janeiro de 2012, comunicou à autora a sua intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho.

2- A autora após a cessação do contrato, dia 9 de março de 2012, começou a contar os 60 dias para exercer aquele direito.

3- Estando o prazo definido em 60 dias, é a partir do dia seguinte àquele em que ocorreu o evento relevante que despoletou o inicio do decurso do prazo (dia 9 de março de 2012, data da cessação do contrato), que se inicia a contagem porquanto aquele não é incluída na contagem, nos termos do disposto no artigo 279 alinea b) do CC.

4- O lapso temporal fixado em 60 dias, irá terminar após a sua adição, ao momento inicial da contagem (dia 10 de março de 2012).

5- Essa contagem de prazo é continua, correndo seguidamente, mesmo durante Domingos e Feriados, e não uma prazo de contagem de dias úteis.

6- Contabilizados os 22 dias do mês de março, 30 dias do mês de abril e 8 dias do mês de maio, estão esgotados os 60 dias, no dia 8 de maio de 2012, dia de semana e não feriado, pelo que, não se aplica o estabelecido no artigo 279 alinea b) do CC.

7- Os princípios contidos no artigo 279 do CC (são apenas aplicáveis em casos de dúvida) são de natureza supletiva e interpretativa quanto ao termo terminus do prazo e não quanto a divergências quanto à definição do termo inicial, ou seja, quando começa.

8- O prazo de propositura da ação é de natureza substantiva, este é regulado pelo artigo 279 do CC.

9- No dia 10 de maio de 2012, dia da entrada do requerimento de impugnação da licitude do despedimento, já tinha decorrido o prazo legal de caducidade de 60 dias.

10- Verificou-se a caducidade daquele direito em virtude do mero decurso do prazo.

11- O prazo de caducidade de natureza substantiva, não se interrompe, nem se suspende - impede-se - exceto nos casos em que a lei o determine, nos termos do arigo 328 do CC.

12- Só é possível impedir a caducidade com a prática dentro do prazo legal do ato a que a lei atribui efeito impeditivo, ou seja, a interposição da ação / requerimento, nos termos do artigo 331 nº 1 do CC.

13- O prazo de 60 dias previsto na conjugação dos artigos 387 nº 2 do CT e 98-C nº 1 do CPT, é um prazo de caducidade atento a disposto no artigo 298 nº 2 do CC.

14-Verificando-se a caducidade, a ação não pode prosseguir.

15-A ré invocou na sua peça a caducidade daquele direito de impugnar a licitude do despedimento.

16- O Tribunal “a quo “ decidiu que não se verificava a caducidade invocada e fundamenta a sua decisão no disposto no artigo 279 alinea b ) do CC.

17- Porquanto, pelas contas do Tribuna “a quo” tendo o despedimento ocorrido em 9 de março de 2012, o prazo de 60 dias para dar entrada do requerimento referido no artigo 98-C do CT só terminava às 24 horas do dia 10 de maio de 2012.

18- O Tribunal “a quo” ao decidir deste modo a questão prévio da caducidade “ressuscitou” um direito que já se encontrava morto e condenou a ré nos precisos termos do disposto no artigo 98-J nº 3 do CPT, ou seja, a ilicitude do despedimento com todas as consequências aí previstas.

19- A douta sentença enferma de erro de interpretação e violou o disposto no artigo 387 nº 1 e 2 do CT, do disposto no artigo 98-C a 98 –J do CPT, dos artigos 279 alinea b), do artigo 298 nº 2 , 328 e 331 todos do CC”.

Pede, assim, a revogação da sentença recorrida.

6- A Apelada pugna pela manutenção da decisão recorrida, concluindo, em síntese, que o prazo de sessenta dias corresponde a dois meses, pelo que, descontando o dia do despedimento tem como tempestiva a propositura da presente ação.

9- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

II- FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos Provados

Os factos a considerar para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório que antecede.

*

B- Fundamentação Jurídica

1- Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o âmbito deste recurso, que é delimitado pelas conclusões da Recorrente (artºs 684º, nº 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do C.P.Civil, “ex vi” artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do C. P. Trabalho), cinge-se a saber se o direito da Apelada à propositura da presente ação se encontra, ou não, extinto por caducidade e, em qualquer caso, quais as respetivas consequências jurídicas e processuais.

2- Vejamos então:

O direito que a Apelada pretende exercitar através da presente ação acha-se regulado no artº 387º nºs 1 e 2 do atual Código do Trabalho, que dispõem o seguinte:

“1 - A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.

2 - O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior (…)”.

Da análise deste preceito resulta, em primeiro lugar, que o direito de ação nele contemplado tem uma vida temporalmente limitada. Prolonga-se apenas por sessenta dias após a “receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior”, findos os quais se extingue.

Ora, quando assim é, ou seja, quando a lei estabelece que um direito deva ser exercido num prazo certo, esse prazo é, por regra, de caducidade. É o que resulta do disposto no artº 298º nº2 do C.Civil.

Os prazos para a propositura de ações judiciais, pois, são, por regra, qualificados como prazos de caducidade, a menos que os mesmos estejam diretamente relacionados com uma outra ação e o seu decurso tenha um efeito de natureza meramente processual e não de extinção de um direito material[1]. O que não é o caso.

Na situação em apreço, a falta atempada de oposição ao despedimento por parte do trabalhador tem um efeito preclusivo sobre o direito a essa oposição, extinguindo o correspondente direito. É, portanto, um prazo de caducidade, como, de resto, é jurisprudência uniforme, a este propósito[2].

Para impedir a verificação de tal caducidade, o trabalhador despedido tem de questionar judicialmente a rutura contratual de que foi vitima, nomeadamente por via da ação regulada nos artºs 98º-C a 98-P do C.P.Trabalho, cuja instância tem inicio, justamente, com a apresentação do formulário já referido, regulamentado pela Portaria nº 1460-C/2009 de 31/12.

O artº 26º nº 5 do C.P.Trabalho é inequívoco nesse sentido. E essa é igualmente a solução que resulta do disposto no artº 331º nº1 do C.Civil.

Temos, portanto, que, no caso presente, a Apelada tinha o prazo de sessenta dias subsequentes à data da cessação do seu contrato de trabalho com a Apelante para impugnar judicialmente o despedimento que esta lhe comunicou.

E é neste ponto que começam as divergências entre as partes. Não tanto na definição dos termos, inicial e final, do prazo de impugnação já referido, mas sobretudo quanto ao modo de contagem e expressão desse prazo.

Comecemos por este último aspeto.

A lei fala expressamente em sessenta dias. Não vemos, pois, como equiparar este período a dois meses, como sustenta a Apelada. Nem o artº 279º do C.Civil faz essa equiparação, nem, mesmo que a fizesse, ela seria aqui aplicável, pois que não há fundamento válido para quaisquer dúvidas.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol I, 4ª ed. Revista e Atualizada, pág. 256 e 257, “os princípios contidos neste artigo são aplicáveis em caso de dúvida. São portanto, de natureza supletiva e interpretativa.

(…)

Quando, porém, não haja dúvidas de que as partes, fixando o prazo de oito ou de quinze dias quiseram fixar, não o período de uma ou duas semanas, mas precisamente os oito ou quinze dias a que a expressão se refere, não há lugar à aplicação da regra da alínea d).

E o que se diz para a estipulação das partes vale, mutatis mutandis, para a fixação dos prazos legais. Por isso, quando a lei processual fixa em quinze dias o prazo para a elaboração da sentença ou em oito dias o prazo para a entrega de certo articulado, as expressões devem ser interpretadas de harmonia com o sentido rigoroso que o legislador, nesses casos, lhes atribuiu, e não de acordo com o sentido vulgar, usual, que o Código Civil sancionou para os casos de dúvida”[o sublinhado é nosso].

Não há, pois, repetimos, fundamento para qualquer equiparação do aludido prazo de sessenta dias, a dois meses.

Passemos à questão da contagem desse prazo.

Já vimos que se trata de um prazo de caducidade. Ou seja, um prazo prévio à instância processual cujo decurso extingue o direito do trabalhador, por falta atempada do seu exercício[3]. É portanto, um prazo de natureza substantiva, por ser “um elemento integrante do regime jurídico da respetiva relação de direito substantivo ou material”[4]. E, por isso, à sua contagem, aqui sim, por força de lei (artº 296º do C.Civil) são aplicáveis as regras contidas no artº 279º do C.Civil. A primeira das quais diz respeito ao termo inicial desse prazo no qual não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual aquele se conta (al. b).

Por outro lado, é um prazo contínuo, não sendo aplicáveis à sua contagem as regras processuais civis, por se tratar de um regime diverso e autónomo.

E, por fim, só se interrompe com o ato a que lei atribui o efeito impeditivo (artº 331º nº 1 do C.Civil); ou seja, com a oposição judicial do trabalhador ao seu despedimento.

Estamos, assim, em condições de verificar se a caducidade arguida pela Apelante se verifica, ou não, neste caso.

A cessação do contrato de trabalho que vigorou entre as partes foi estabelecida para o dia 09/03/2012. A partir daí, ou seja, começando a contar o prazo em apreço no dia seguinte (10/03/2012), inclusive, verificamos que os sessenta dias se completaram no dia 08/05/2012, que coincidiu com uma terça-feira. O que significa que não há que fazer apelo à regra contida no artº 279º al. e) do C.Civil.

A Apelada, porém, só deu inicio à presente instância, com a apresentação do formulário já indicado, no dia 10/05/2012. Ou seja, quando o seu direito à propositura da presente ação já se encontrava extinto por caducidade.

Por consequência, encontrava-se legalmente impedida de questionar, em sede jurisdicional, os efeitos jurídicos e patrimoniais associados ao seu despedimento.

Em suma, a sentença recorrida, na parte em que deu por inverificada a exceção de caducidade e, julgando ilícito o despedimento da Apelada, condenou a Apelante a pagar àquela uma indemnização correspondente a trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade e ainda as retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde a data daquele despedimento até ao trânsito em julgado dessa mesma sentença, deve ser revogada.

*

III – DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que deu por inverificada a exceção de caducidade e, julgando ilícito o despedimento da Apelada, condenou a Apelante a pagar àquela uma indemnização correspondente a trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade e ainda as retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde a data daquele despedimento até ao trânsito em julgado dessa mesma sentença, deve ser revogada.

*

- Porque decaiu na totalidade, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante- artº 446º nºs 1 e 2 do C.P.Civil.

Porto, 25/02/2013

João Diogo de Frias Rodrigues

Paula Maria Mendes Ferreira Roberto

José Carlos Dinis Machado da Silva

______________

[1] Cfr. Acórdão do STJ de 25/02/2009, Pº08S2309, consultável em www.dgsi.pt.

[2] Cfr. Ac. RLx de 26/09/2012, Pº 22/12.9TTFUN.L1-4, Ac RLx de 17/10/2012, Pº 215/12.9TTLSB.L1-4, Ac Rc de 24/05/2012, Pº 888/11.0TTLRA-A.C1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.

[3] Tendo por fundamento, tal como os demais prazos de caducidade, o interesse público, a segurança do comércio jurídico e também o interesse privado cuja defesa oportuna incumbe aos seus titulares – cfr. neste sentido, Aníbal Castro, A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 3ª ed., 1984, págs. 29 e 30. E ainda, entre outros, o Ac RC de 09/10/2008, Pº 265/07.7TTCVL.C1, consultável em www.dgsi.pt.

[4] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol 2º, 1945, pág.56.

_______________

Sumário:

1- O prazo previsto no artº 387º nº 2 do atual Código do Trabalho é um prazo de caducidade que se inicia após a receção da comunicação de despedimento pelo trabalhador ou da data de cessação do contrato, se esta for posterior.

2- Só impede a aludida caducidade a oposição judicial ao despedimento por parte do trabalhador, nomeadamente por via da ação regulada nos artºs 98º-C a 98-P do C.P.Trabalho, cuja instância tem inicio, com a apresentação do formulário legalmente instituído para o efeito.

3- Não há fundamento legal para qualquer equiparação do prazo de sessenta dias, a dois meses, para a propositura da referida ação.

4- Esse prazo é de natureza substantiva e corre sem quaisquer descontinuidades temporais.

João Diogo de Frias Rodrigues