Portuguese court allows alteration of criminal charge from threat to homicide only at trial hearing.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal da Relação do Porto granted the appeal, revoking a lower court's decision that allowed a change of charges before the trial. The prosecution initially charged the defendant with simple threats under Article 153 of the Penal Code, but the facts alleged involved threats of homicide punishable under Article 131. The court held that because no investigation occurred, the specific factual matrix required to determine the correct charge could only be established during the trial hearing. Consequently, the alteration of the incrimination was permitted only at that stage to ensure legal accuracy.
Legislator headnote
OfficialACUSAÇÃO INCRIMINAÇÃO ALTERAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
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[DATA DEC. RECORRIDA] 06/04/2001
[Nº CONVENCIONAL] JTRP00032757
[Nº DO DOCUMENTO] RP200111280111126
[PRIVACIDADE] 1
[PROCESSO NO TRIBUNAL RECORRIDO] 462/98-2S
[TEXTO INTEGRAL] S
[TRIBUNAL RECORRIDO] 2 J CR PORTO
[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/C9CE7EE888B03CC280256B92002C3010?OpenDocument
SUMÁRIO
Recebida a acusação e não havendo lugar a instrução, a alteração da incriminação nela efectuada - reportada globalmente ao artigo 153 do Código Penal -, só se pode operar, devidamente, em sede de audiência de julgamento.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Na comarca do..... o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, do arguido Adão....., imputando-lhe a autoria material de um crime de ameaça, previsto e punível pelo artigo 153º, do Código Penal (CP), pela prática dos seguintes factos:
“Desde data indeterminada do ano de 1996, o arguido persegue constantemente Olga....., quer na sua residência, quer no seu local de trabalho, com o propósito de que aquela se case ou junte com ele, dizendo-lhe que “se não for dele, não será de mais ninguém”.
No dia 7 de Dezembro de 1997, por cerca das 17,45 horas, o arguido foi esperar a dita Olga à rua....., nesta cidade, e quando seguiam pela rua do....., o arguido, dirigindo-se à Olga....., proferiu, de viva voz, e com foros de seriedade, as seguintes expressões: “Se o teu filho se intrometer, vou dar dois tiros a cada um de vós e acabo com tudo”; “Se não fores minha, não serás de mais ninguém”.
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de criar na ofendida Olga fundado medo, receio e inquietação de que viria a praticar o mal prometido, afectando a sua liberdade de determinação e perturbando o seu sentimento de segurança.
Sabia que tal conduta, para além de censurável, era proibida por lei”.
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No despacho global a que alude o artigo 311º e segs., do CPP, a acusação pública vinda de transcrever foi recebida, contra o arguido, “pelos factos e disposições legais referidos e que aqui se dão por reproduzidos” (sic).
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Designada, em tal despacho, data para a audiência de julgamento, por duas vezes, posteriormente à vigência da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (em 26.10.1999 e 02.11.1999), foi o mesmo adiado.
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Entretanto, em 4 de Junho de 2001, a Mmª. Juiz proferiu, nos autos, o seguinte despacho:
“O arguido Adão....., vem acusado, nos presentes autos, da prática, de 1 crime de ameaça previsto e punido pelo artigo 153º do Código Penal, correspondendo os factos que lhe são imputados ao ano de 1996.
Dispõe o artigo 7º, nº 1º, alínea d), da Lei nº 29/99, de 12/05, que, desde que praticados até 25 de Março de 1999, são amnistiados os crimes cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa.
A moldura abstracta do supradito artigo 153º, nº 1, corresponde a pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Por outro turno, o artigo 128º, nº 2, do Código Penal, estabelece que a amnistia extingue o procedimento criminal.
Pelo exposto, verificando-se inexistirem obstáculos à aplicação, ao caso vertente, dos benefícios fixados pelo artigo 7º, alínea d), da Lei nº 29/99, declaro extinto, por amnistia, nos termos do referido artigo 128º, nº 2, do Código Penal, o procedimento criminal que nestes autos era exercido contra o arguido quanto ao referido crime de ameaça.
Notifique.
(...)”.
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso.
Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões:
1. O arguido encontrava-se acusado da prática de um crime de ameaça, previsto punível pelo artigo 153º do CP, não tendo a acusação especificado, aquando do enquadramento jurídico-legal dos factos, se estava em causa o nº 1 ou o nº 2 de tal norma, com importantes consequências a nível da moldura penal aplicável;
2. A factualidade descrita na acusação integra a prática de um crime de ameaça qualificado, isto é, do crime previsto no nº 2 da referida norma, a que corresponde pena de prisão até 2 anos;
3. Assim, não poderia ter a Mmª. Juíza integrado os factos no nº 1 do aludido artigo 153º, por forma a, correspondendo-lhe uma moldura penal com limite superior que não ultrapassa o ano de prisão, considerar a infracção amnistiada ao abrigo do disposto no artigo 7º, al. d), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio;
4. Antes, devia ter procedido a julgamento na data designada, com a devida produção de prova;
5. Ao decidir de forma diversa, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos, 153º, nº 2, do CP, 283º, nº 2, 312º, 313º e 340º, do CPP, e, ainda, o disposto no artigo 7º, al. d), da referida Lei nº 29/99.
Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que designe nova data para a realização de julgamento.
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Não foi produzida resposta.
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Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, acompanhando a posição do Ministério Público na 1ª Instância.
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Foi observado o disposto no artigo 417º, nº 2º, do CPP, e correram os ‘vistos’ legais.
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O despacho recorrido parece partir do princípio que a acusação e o seu recebimento, via despacho proferido os termos do artigo 311º e segs., do CPP, referencia o artigo 153º, nº 1º, do CP.
Pensamos tratar-se de lapso manifesto, como decorre da observação directa do primeiro parágrafo de tal despacho (que, bem, alude ao artigo 153º, do CP), quando confrontado com o terceiro parágrafo (que, mal, assinala o artigo 153º, nº 1º, do CP).
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Tem sido entendido, com uniformidade, nesta Relação, que recebida a acusação e efectivada a respectiva incriminação correspondente ao procedimento criminal desenvolvido contra o arguido - que as devidas notificações levaram, em tempo oportuno, ao seu conhecimento, ao conhecimento da denunciante e ao conhecimento do Ministério Público (artigos, 283º, nº 5º, 277º, nº 3º e 313º, nºs 1º e 2º, do CPP) -, não havendo lugar a instrução, essa mesma incriminação não pode ser alterada até à audiência de julgamento.
É este, um dos efeitos da vinculação temática do Tribunal, decorrente da teoria do objecto do processo penal [vidé, entre outros, Acórdãos deste Tribunal, de 15.03.95, Recº nº 132/95, 1ª. Secº., de 26.06.96, Recº nº 554/96, 1ª. Secº., de 24.09.97, Recº nº 633/97, 1ª. Secº., de 16.12.98, Recº nº 1069/98, 1ª Secº., de 27.10.99, Recº nº 859/98, 1ª Secº. e, no domínio da lei anterior, de 02.05.84, CJ,IX,III,292].
Mas não é esta a situação sub judice.
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Aqui, a acusação foi recebida em juízo, reproduzindo os factos e as disposições legais nela referidas, não tendo havido lugar a instrução.
A introdução do feito em juízo reportou-se, pois, àqueles factos constantes da acusação - propositadamente, supra, integralmente transcritos - com a menção da globalidade da norma incriminadora, a do artigo 153º, do CP.
Norma essa que estatui:
1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
O procedimento criminal depende de queixa.
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As expressões referidas na acusação recebida, alegadamente proferidas pelo arguido, reportam-se à prática de crime de homicídio, punível com pena de prisão de 8 a 16 anos (artigo 131º, do CP).
Assim, e face à norma global incriminadora constante do despacho que recebeu a acusação em juízo, só em sede de audiência de julgamento se poderá operar a incriminação devida, porquanto só então se poderá determinar a matéria de facto a tomar em consideração.
Daí que se não possa sufragar, por qualquer forma, a posição ínsita no despacho recorrido, na medida em que tendo o Tribunal perante si os factos que são imputados ao arguido, e a incriminação global (perfilando duas estatuições) que sobre eles recaiu, veio a optar, sem fundamento, precisamente por aquela (das duas estatuições) que não corresponde, de um ponto de vista jurídico-criminal, aos mesmos factos.
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Termos em que, sem necessidade de considerações adicionais, se concede provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em ordem à realização da audiência de julgamento.
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Sem tributação.
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Porto, 28 de Novembro de 2001
António Joaquim da Costa Mortágua
Manuel Joaquim Braz
Francisco Marcolino de Jesus