BENFEITORIAS NECESSÁRIAS ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO
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[Nº CONVENCIONAL] JTRP00020062
[Nº DO DOCUMENTO] RP199612109620612
[PRIVACIDADE] 1
[TEXTO INTEGRAL] N
[TRIBUNAL RECORRIDO] T J V REAL
[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/B5903AC711CD76E08025686B0066E601?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Benfeitorias são despesas feitas para melhorar uma coisa e por quem se encontre ligado juridicamente a essa coisa.
II - Tal como acontecia no domínio da Lei 76/76, de 29 de Setembro ( artigo 15 ), também hoje, à face do Decreto- -Lei 385/88, de 25 de Outubro ( seu artigo 14 ) o arrendatário apenas pode fazer no arrendado, sem consentimento do senhorio, as benfeitorias necessárias.
III - No caso de denúncia do contrato, tem o arrendatário direito a ser sempre indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, sejam ou não consentidas, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 1273 do Código Civil.