Direct action for damages upheld; generic intent suffices for crime of damage under Art. 308 CP.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal da Relação do Porto dismissed the direct action for damages against defendants who cut and removed a gate blocking a family's passage. The court found that the defendants acted with generic intent to cause damage, satisfying the elements of the crime under Article 308 of the Penal Code. Furthermore, the court ruled that the defendants could not legally justify their use of force because the obstruction was temporary and did not render normal legal remedies ineffective.
Legislator headnote
OfficialDANO ACÇÃO DIRECTA ERRO SOBRE A ILICITUDE
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AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JTRP00009079
[Nº DO DOCUMENTO] RP199305199340037
[PRIVACIDADE] 1
[PROCESSO NO TRIBUNAL RECORRIDO] 200/92-2
[TEXTO INTEGRAL] N
[TRIBUNAL RECORRIDO] T J BRAGANÇA
[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/900CDFA71663AA1D8025686B00665FDA?OpenDocument
SUMÁRIO
I - A verificação do crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308 nº 1 do Código Penal, basta-se com o dolo genérico, isto é, com a prática voluntária do facto, com conhecimento do carácter ilícito da conduta, sem necessidade do propósito de causar danos.
II - São de julgar inverificados os seguintes requisitos da impossibilidade de recorrer em tempo aos meios coercivos normais e da sua indispensabilidade para evitar a inutilização prática do direito, exigidos pelo artigo 336 do Código Civil para legitimar o uso da força: a) se a passagem ( obstruída pela ofendida com um portão que os arguidos serraram e removeram do local ) a que os familiares dos arguidos tinham eventualmente direito estava a ser utilizada como mero atalho - o que pressupõe, até porque entre a colocação do portão e a sua renovação mediou cerca de um mês, que a reposição da situação anterior não se impunha com urgência tal que não se compadecesse com o recurso aos tribunais; b) uma vez que a colocação do portão não corresponde à inutilização prática do direito de passagem mas apenas à interrupção temporária do mesmo que, sem grandes delongas, seria restaurado pelo recurso aos meios coercivos normais.
III - Mesmo que se prove que os arguidos com a sua conduta, visaram assegurar o exercício do direito de passagem, isso não significa necessariamente que tenham actuado na convicção de que lhes era permitido o uso da força para repôr a situação anterior.