Legislator Case Law & Legislation
9340037 AI generated

Direct action for damages upheld; generic intent suffices for crime of damage under Art. 308 CP.

Case Number 9340037
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Tribunal da Relação do Porto dismissed the direct action for damages against defendants who cut and removed a gate blocking a family's passage. The court found that the defendants acted with generic intent to cause damage, satisfying the elements of the crime under Article 308 of the Penal Code. Furthermore, the court ruled that the defendants could not legally justify their use of force because the obstruction was temporary and did not render normal legal remedies ineffective.

Legislator headnote

Official

DANO ACÇÃO DIRECTA ERRO SOBRE A ILICITUDE

Keywords

AI generated
direct action for damages crime of damage generic criminal intent use of force justification temporary obstruction of passage

Cited Legislation

AI generated
Art. 308 n.º 1 do Código Penal
Art. 336 do Código Civil
artigo 308 nº 1 do Código Penal
I - A verificação do crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308 nº 1 do Código Penal, basta-se com o dolo genérico, isto é, com a prática voluntária do facto, com conhecimento do carácter ilícito da conduta, sem necessidade do propósito de causar danos.
artigo 336 do Código Civil

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

[Nº CONVENCIONAL] JTRP00009079

[Nº DO DOCUMENTO] RP199305199340037

[PRIVACIDADE] 1

[PROCESSO NO TRIBUNAL RECORRIDO] 200/92-2

[TEXTO INTEGRAL] N

[TRIBUNAL RECORRIDO] T J BRAGANÇA

[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/900CDFA71663AA1D8025686B00665FDA?OpenDocument

SUMÁRIO

I - A verificação do crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308 nº 1 do Código Penal, basta-se com o dolo genérico, isto é, com a prática voluntária do facto, com conhecimento do carácter ilícito da conduta, sem necessidade do propósito de causar danos.

II - São de julgar inverificados os seguintes requisitos da impossibilidade de recorrer em tempo aos meios coercivos normais e da sua indispensabilidade para evitar a inutilização prática do direito, exigidos pelo artigo 336 do Código Civil para legitimar o uso da força: a) se a passagem ( obstruída pela ofendida com um portão que os arguidos serraram e removeram do local ) a que os familiares dos arguidos tinham eventualmente direito estava a ser utilizada como mero atalho - o que pressupõe, até porque entre a colocação do portão e a sua renovação mediou cerca de um mês, que a reposição da situação anterior não se impunha com urgência tal que não se compadecesse com o recurso aos tribunais; b) uma vez que a colocação do portão não corresponde à inutilização prática do direito de passagem mas apenas à interrupção temporária do mesmo que, sem grandes delongas, seria restaurado pelo recurso aos meios coercivos normais.

III - Mesmo que se prove que os arguidos com a sua conduta, visaram assegurar o exercício do direito de passagem, isso não significa necessariamente que tenham actuado na convicção de que lhes era permitido o uso da força para repôr a situação anterior.