Portuguese court dismisses assistant's request for criminal instruction due to missing legal grounds in the application.
Legislator summary
AI generatedThe assistant appealed the rejection of their request to open a criminal investigation, arguing the judge violated procedural rules by refusing to invite them to perfect the application. The court found the request lacked specific factual and legal grounds for disagreement with the prosecutor's decision not to accuse. Consequently, the court held that the law does not provide for a mandatory invitation to perfect such requests when the application fails to meet statutory requirements.
Legislator headnote
OfficialINSTRUÇÃO CRIMINAL REQUERIMENTO
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[Nº CONVENCIONAL] JTRP00036940
[Nº DO DOCUMENTO] RP200405260411689
[PRIVACIDADE] 1
[TEXTO INTEGRAL] S
[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8B7E497DF2B4220080256EB6005052C3?OpenDocument
SUMÁRIO
I - O requerimento de abertura de instrução deve conter a descrição dos factos imputados ao arguido e a indicação das disposições legais violadas, sob pena de a abertura de instrução ser rejeitada.
II - Se o requerimento não preencher os requisitos legais não há lugar a convite para o seu aperfeiçoamento.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
No tribunal Judicial de..... (Proc. ../..) a assistente B...., SA, notificado do despacho MP que ordenou o arquivamento do Inquérito em que eram arguidos C..... e D....., requereu a instrução.
Remetidos os autos a juízo, o sr. juiz proferiu despacho não admitindo o requerimento de abertura de instrução, por considerar que o mesmo não contém as razões de direito de discordância relativamente à não acusação.
*
A assistente interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões:
- a nulidade da decisão recorrida, por violar o disposto no nº 3 do art. 287 do CPP;
- a falta de convite por parte do sr. juiz para que a assistente apresentasse novo requerimento aperfeiçoado.
Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu o não provimento do recurso.
Nesta instância o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.
Observou-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
1 - Começa a recorrente por invocar a nulidade da decisão recorrida.
Alega para tal que a não admissão da abertura de instrução fundamentou-se na circunstância de o respectivo requerimento não conter as razões de direito de discordância relativamente à decisão do MP de não acusar. Tal decisão violaria a norma do art. 287 nº 3 do CPP, nos termos da qual “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
Não indica, porém, qual a norma que determina a nulidade da decisão que desrespeitar aquele preceito do art. 287 nº 3 do CPP, sendo que o art. 118 nº 1 do CPP dispõe que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”.
Não existindo na realidade tal norma, nenhuma nulidade ocorreu.
A questão é apenas a de revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene a instrução.
2 – O despacho recorrido, indeferiu o requerimento para a abertura da instrução com o fundamento de que nele “não se vislumbram as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação constante de fls. 319 a 322”.
É certo que a recorrente no seu requerimento não contradisse cada um dos argumentos que levaram o MP à decisão de não acusar. Mas tendo alegado factos diferentes e opostos aos que o MP teve em consideração na sua decisão de não acusar e tendo indicado as normas legais que incriminam o comportamento dos arguidos, estão implícitas as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação.
3 - Tem sido jurisprudência constante dos tribunais da Relação que o requerimento do assistente para a abertura da instrução (e só do caso do assistente se tratará, por ser o dos autos) tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. Di-lo desde logo o art. 287 nº 2 do CPP, ao remeter para o art. 283 nº 3 als. b) e c) do mesmo código, onde se comina com nulidade a falta de cumprimento de qualquer destes ónus. Efectivamente, o requerimento para a abertura da instrução, apresentado pelo assistente quando o MP arquiva o inquérito, fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução. Isso resulta claramente dos arts. 303 nº 3 e 309 nº 1 do CPP, onde se proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para a abertura da instrução. Trata-se de uma decorrência do princípio do acusatório que, nos termos do art. 32 nº 5 da Constituição, estrutura o processo penal.
Se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime, equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento.
É que, se, de acordo com a definição do art. 1 al. f) do CPP, há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão também existirá igual alteração substancial sempre que os descritos naquele requerimento não integrarem qualquer crime e os novos, só por si ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo.
Resulta daqui que, quando o requerimento do assistente para a abertura da instrução não narra factos que integrem um crime, ou os narra de forma insuficiente, não pode haver legalmente pronúncia.
Na verdade, esta, nos termos do art. 308 nº 1 do CPP, tem de descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente é omisso em relação a alguns factos, a sua inclusão na pronúncia significaria, repete-se, a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão nula por força do já falado art. 309 nº 1 do CPP. E uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronuncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, porque seria inútil e não é lícito praticar no processo actos inúteis – arts. 137 do CPC e 4 do CPP.
É, pois, legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descrever no seu requerimento os factos mínimos integradores dos crimes pelos quais pretende a pronúncia do arguido.
E a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento do assistente para abertura da instrução, nos termos do art. 287 nº 3 do CPP – por todos, v. ac. Relação do Porto, relatado pelo des. Manuel Braz, proferido no Proc. 5440/03 desta 1ª Secção, de que se transcreveram as passagens mais significativas.
Ora, lendo-se o requerimento para a abertura da instrução, constata-se que ele é, desde logo, omisso quanto aos factos que integram os elementos subjectivos dos crimes imputados.
No que respeita aos crimes de emissão de cheque sem provisão, nenhum facto é mencionado que permita imputar aos arguidos (que aliás não foram identificados) um comportamento doloso, em qualquer das suas modalidades, sendo que este tipo de crime exige, pelo menos, a existência de dolo genérico. Também nenhum facto existe relativo à consciência da ilicitude ou ao carácter voluntário da conduta.
Quanto ao crime de burla, são seus elementos constitutivos, além do mais, o agente induzir outrem em erro ou engano sobre determinados factos, desse modo o determinando à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial.
Para integrar o referido «erro» ou «engano», diz-se no requerimento para a abertura da instrução que os arguidos “usaram” de determinado “artifício para assim se eximirem ao pagamento dos fornecimentos e dos títulos cambiários que anteriormente haviam sido emitidos...”. Mas, a ter sido assim, estaremos simplesmente perante devedores relapsos que, quando a dívida já existe e o prejuízo se consumou, enganam os seus credores com falsas e artificiosas promessas de pagamento. Tal como os factos estão configurados, o prejuízo da assistente existe desde que os fornecimentos foram feitos. Para que se pudesse considerar a hipótese de burla, era necessário que os arguidos tivessem convencido a assistente a fazer-lhes os fornecimentos, através de erro ou engano astuciosamente provocado para o efeito. Por outras palavras, o «erro» ou «engano» teria de estar a montante dos fornecimentos, sendo estes consequência daquele.
Isto é, quanto à burla, para além da omissão de factos que integrem os elementos subjectivos, faltam no requerimento para a abertura de instrução factos susceptíveis de integrarem outros elementos típicos do crime.
A própria recorrente parece reconhecer as fragilidades do seu requerimento ao defender que sempre devia ser convidada ao aperfeiçoamento do primeiro requerimento.
Não indica, porém, a norma em que fundamenta tal pretensão.
Tal norma não existe.
Citando ainda o já referido acórdão desta Relação, se a lei processual penal diz qual é a consequência da falta de narração dos factos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, torna-se evidente que não há aqui lugar para a figura do convite ao aperfeiçoamento.
Aliás, no caso, uma tal solução colidiria com o carácter peremptório do prazo referido no nº 1 do art. 287 do CPP. E o TC já considerou que a apresentação do requerimento do assistente para abertura da instrução para além daquele prazo violaria as garantias de defesa do arguido: “...nos casos em que o MP se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente – e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação – não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório para (o assistente) requerer a abertura de instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado” . Ac. TC nº 27/01 de 30-1-01 DR II Série de 23-3-01.
Tem, pois, de ser negado provimento ao recurso, embora por razões distintas da decisão recorrida.
DECISÃO
Os juízes desta Relação negam provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
A recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça.
Porto, 26 de Maio de 2004
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins