Legislator Case Law & Legislation
0336023 AI generated

Portuguese court dismisses appeal for separate judicial notification to a third party due to recipient's incapacity.

Case Number 0336023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The appellant sought a separate judicial notification to a third party, but the justice officer refused due to the recipient's advanced age and physical/mental frailty. The court held that such notification is inadmissible when the recipient lacks the factual capacity to receive it, regardless of whether a formal judicial declaration of incapacity exists. Consequently, the appeal was rejected, and the original order to notify the incapacitated person was upheld.

Legislator headnote

Official

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA

Keywords

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judicial notification separate notification factual incapacity justice officer duty Código de Processo Civil receiving notification third party notification

Cited Legislation

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Art. 161.º n.º 2 do Código de Processo Civil
261º e nº 2 do art. 161º do CPC, devendo ser revogado.
Art. 242.º do Código de Processo Civil
Daí decorre que o funcionário, sempre que se lhe deparar um caso susceptível de se enquadrar nos pressupostos de aplicação do art. 242º, deve abster-se de proceder à notificação e elaborar em conformidade a certidão do acto.
art. 161º do CPC
261º e nº 2 do art. 161º do CPC, devendo ser revogado.
art. 261º do CPC
Dispõe o nº 1 do art. 261º do CPC que “As notificações judiciais avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando (...)”.
art. 242º do CPC
Daí decorre que o funcionário, sempre que se lhe deparar um caso susceptível de se enquadrar nos pressupostos de aplicação do art. 242º, deve abster-se de proceder à notificação e elaborar em conformidade a certidão do acto.

Cited Case Law

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Ac. da RL, de 23.9.1993, CJ, 1993, IV, 108
Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, 1º, 460/461; Ac. da RL, de 23.9.1993, CJ, 1993, IV, 108).
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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JTRP00036427

[Nº DO DOCUMENTO] RP200312040336023

[PRIVACIDADE] 1

[TEXTO INTEGRAL] S

[TRIBUNAL RECORRIDO] T J STA MARIA FEIRA

[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/878367BCF14C84AF80256DF2004AF1DF?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Não é admissível a notificação judicial avulsa em pessoa diversa do notificando.

II - E isto ainda que eventualmente a impossibilidade de notificação possa conduzir à necessidade de recorrer à propositura duma acção para o efeito de conseguir o efeito de direito material não conseguido através da notificação judicial ou extrajudicial.

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Em 24.6.2003, Manuel ........... requereu, no Tribunal Judicial de ..............., a notificação judicial avulsa de Joaquina ............, nos termos e para os efeitos constantes de fls. 1 a 3.

Naquele mesmo dia foi proferido despacho a deferir a notificação.

Em cumprimento do ordenado, o Sr. funcionário de justiça, no dia 27 daquele mês, deslocou-se ao lugar de residência da notificanda, mas não logrou concretizar a notificação, tendo lavrado, em conformidade, certidão do seguinte teor:

“(...)

Não me foi possível realizar a referida diligência uma vez que a requerida, D. Joaquina ............, (...), não se encontra capaz de receber a presente notificação, dada a sua idade, já longa, e a sua debilidade física e psíquica”.

Em 3.7.2003, o requerente apresentou uma “reclamação”, dando conta de que já anteriormente havia requerido, sem êxito, a notificação judicial avulsa da requerida e insistindo que a notificação se realizasse, pois que a requerida “não era menor, não estava interdita, nem julgada inabilitada”.

Esse requerimento/reclamação foi indeferido, por despacho de fls. 23, com o fundamento de que a notificação só não se realizara por incapacidade de facto da notificanda e a lei não prever, em sede de notificação judicial avulsa, qualquer específica forma de suprir a impossibilidade de notificação.

Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso de agravo, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Desde que a notificação judicial avulsa seja despachada deve o funcionário judicial cumprir a ordem, efectuando a notificação e elaborando a certidão de notificação efectuada.

2. Os efeitos que o requerente da notificação pretendia atingir podem não ser atingidos. Mas não deve confundir-se o acto material com os efeitos que esse acto pode produzir.

3. Seja através dos preceitos específicos da notificação judicial avulsa, seja por aplicação analógica dos preceitos da notificação judicial, o funcionário deve proceder à notificação.

4. O despacho recorrido viola o disposto no art. 261º e nº 2 do art. 161º do CPC, devendo ser revogado.

Foi proferido despacho de sustentação.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II. A situação de facto a ter em consideração é a constante do antecedente relatório, nada havendo a acrescentar.

III. As notificações judiciais avulsas constituem um acto judicial que não se insere em qualquer processo pendente. São, no dizer de A. dos Reis, Comentário, 2º, 587, “actos-fim”: são o próprio fim, o próprio objectivo do processo. Toda a actividade que se exerce é conducente à notificação.

Dispõe o nº 1 do art. 261º do CPC que “As notificações judiciais avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando (...)”. E o nº 2 estatui que “O funcionário lavra certidão do acto, que é assinado pelo notificado”.

A notificação tem, pois, carácter pessoal. É feita pelo funcionário de justiça, na própria pessoa do notificando.

Tais notificações regem-se segundo as regras próprias e pelo regime da citação pessoal (vd. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, 1º, 460/461; Ac. da RL, de 23.9.1993, CJ, 1993, IV, 108).

Assim, e se for o caso, haverá que aplicar-se analogicamente o art. 242º do CPC, pelo que, se a notificação não puder realizar-se por estar o notificando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o oficial de justiça dá conta da ocorrência, dela se notificando o requerente.

Daí decorre que o funcionário, sempre que se lhe deparar um caso susceptível de se enquadrar nos pressupostos de aplicação do art. 242º, deve abster-se de proceder à notificação e elaborar em conformidade a certidão do acto.

Dessa situação é dada conta ao requerente, o qual poderá aceitar ou confirmar a referida situação de incapacidade, ou dela discordar e sugerir a realização de diligências complementares com vista à sua contraprova. E o juiz “decidirá da existência da incapacidade, depois de colhidas as informações e produzidas as provas necessárias” (nº 2 do art. 242º).

Ora, no caso sub judice, tendo-se colocado ao funcionário de justiça fundadas reservas sobre o discernimento e capacidade física e psíquica da notificanda (pessoa já com a provecta idade de 95 anos – vd. fls. 14), absteve-se de realizar a notificação.

Dessa situação foi dada conta ao requerente, o qual não pôs em causa a alegada incapacidade, nem sugeriu a realização de quaisquer diligências confirmatórias ou infirmatórias. Diligências que, por sua vez, também o Sr. Juiz terá, no caso, entendido desnecessárias.

Sublinhe-se que, de qualquer modo, não foi contra a não realização (oficiosa) de diligências complementares que o recorrente reagiu, não sendo esse o fundamento do recurso interposto.

Restará dizer o funcionário não se furtou ao cumprimento da ordem de notificação. Só que se lhe deparou uma situação que, no seu entender, consubstanciava uma incapacidade de facto da notificanda para receber a notificação.

Havendo uma exigência da capacidade do destinatário para receber a notificação, o funcionário de justiça, ao agir como agiu, limitou-se a dar cumprimento ao legalmente estabelecido.

Como bem se escreveu no despacho recorrido – despacho que, em bom rigor, o recorrente não põe em causa – “não está em causa a não efectivação da notificação em virtude de um acto do tribunal, mas a não realização do acto por incapacidade de facto da notificanda”. Incapacidade que não tem que estar já judicialmente declarada, em processo próprio, ao contrário do que parece ser o entendimento do requerente.

Ora, não é admissível a notificação judicial avulsa em pessoa diversa do notificando. E isto ainda que eventualmente a impossibilidade de notificação possa conduzir “à necessidade de recorrer à propositura duma acção (...) para o efeito de conseguir o efeito de direito material não conseguido através da notificação, judicial ou extrajudicial” (L. de Freitas, ob. cit., 461).

IV. Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente.

Porto, 4 de Dezembro de 2003

Estevão Vaz Saleiro de Abreu

Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos

José Viriato Rodrigues Bernardo