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0837103 AI generated

Court holds that a rejected appeal request is not a taxable incident under judicial cost regulations.

Case Number 0837103
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal da Relação do Porto dismissed the Prosecutor-General's claim regarding the taxation of judicial costs. The court reasoned that a request for an appeal rejected due to legal inadmissibility does not constitute an 'anomalous' incident requiring separate taxation. Consequently, the court decided that the procedural act was part of the normal process flow and thus exempt from incidental fees.

Legislator headnote

Official

INCIDENTE REJEIÇÃO DE RECURSO NÃO TRIBUTAÇÃO

Keywords

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judicial cost taxation anomalous incident legal inadmissibility rejection of appeal procedural autonomy

Cited Legislation

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Art. 7º, nº6 do DL nº 34/2008, de 26.02
Atendendo ao preceituado no art. 7º, nº6, do DL nº 34/2008, de 26.02 (“Regulamento das Custas Processuais”), não deve ser tributado como incidente (anómalo) – art.
Art. 16º, nº1 do C. C. Jud.
7º, nº6, do DL nº 34/2008, de 26.02 (“Regulamento das Custas Processuais”), não deve ser tributado como incidente (anómalo) – art. 16º, nº1, do C.
Art. 446º, nº1 do CPC
DL 224-A/96
O legislador no artº 16º, nº1, do CCJ aprovado pelo DL 224-A/96 enuncia entre os incidentes tributáveis, os denominados incidentes típicos, que são como tal classificados pelo lei processual.
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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JTRP00042578

[Nº DO DOCUMENTO] RP200905140837103

[PRIVACIDADE] 1

[TEXTO INTEGRAL] S

[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7AE2437DEC3C30FE802575C20038E577?OpenDocument

SUMÁRIO

Atendendo ao preceituado no art. 7º, nº6, do DL nº 34/2008, de 26.02 (“Regulamento das Custas Processuais”), não deve ser tributado como incidente (anómalo) – art. 16º, nº1, do C. C. Jud. – o requerimento de interposição de recurso que, por inadmissibilidade legal deste, vem a ser rejeitado.

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

RECLAMAÇÃO

Agravo nº 7103/08-3

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Está em causa o despacho do Relator nos autos em epígrafe que considerou não haver lugar a tributação no caso do não recebimento, por inadmissibilidade, do recurso interposto de acórdão deste Tribunal da Relação.

Reclama o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação.

Da regulamentação das custas judiciais, e concretamente no que concerne à sua exigibilidade e justificação, devem ter-se presentes princípios que expressam as opções do legislador, e que resultam das normas pertinentes nesta matéria.

Assim o princípio da justiça retribuída – artº 446º, nº1, do CPC - por oposição à justiça gratuita, encontra justificação na necessidade de suportar, ao menos em parte, as despesas ocasionadas pela administração de justiça, e simultaneamente moderar o recurso aos tribunais.

O princípio da causalidade, nos termos do qual, suporta as custas quem dá causa à acção, seus incidentes ou recursos, ou quem deles tira proveito – artº 446º, nº1, do CPC.

O princípio da proporcionalidade, nos termos do qual deve haver um equilíbrio entre a actividade jurisdicional, por um lado, e o montante dos pagamentos devidos a título de custas judiciais, cuja violação pode, em última instância, pôr em causa o direito constitucional de acesso ao Direito e aos Tribunais

Haverá ainda de considerar que a tributação da actividade processual é em princípio unitária, englobando toda a actividade jurisdicional desenvolvida na acção.

Apenas se justificará a tributação autónoma quando a actividade processual desenvolvida extravase a”normalidade” relativa a cada acção, execução ou recurso, inscrevendo-se assim nos incidentes tributáveis.

A tributação incidental justifica-se por isso em função da anormalidade das ocorrências ou incidências.

O legislador no artº 16º, nº1, do CCJ aprovado pelo DL 224-A/96 enuncia entre os incidentes tributáveis, os denominados incidentes típicos, que são como tal classificados pelo lei processual.

No entanto, para além dessas situações, deixa ao julgador margem de manobra para a decisão da tributação de outras ocorrências estranhas ao normal procedimento, e que devam ser tributadas em face dos princípios em matéria de custas – cfr. artº 16º, nº 1, primeira parte , do CCJ aprovado pelo DL 224-A/96.

No mesmo sentido se revela a orientação do legislador no actual Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, quando no seu artº 7º, nº 6, dispõe que “Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito”

Nessa tarefa o julgador terá assim de ponderar em cada caso a anormalidade em relação ao processamento da acção, a autonomia do processamento, em relação ao que é o normal processamento da acção, e a imputabilidade do processamento incidental.

Do critério a utilizar serão de afastar critérios punitivos, estranhos à natureza objectiva do princípio de causalidade em matéria de custas, e por conseguinte, deve ter-se por afastada a tributação incidental assente apenas no carácter inconsequente da pretensão deduzida. O facto de a pretensão não ter fundamento apenas determina a distribuição da responsabilidade pelas custas, e quando muito, em casos extremos, poderá justificar a censura inerente à litigância de má-fé.

Em relação à interposição de recurso que vem a ser rejeitado por inadmissibilidade, pode assim afirmar-se que, não sendo uma tramitação anómala, extravasa a tramitação normal abrangida pela tributação da acção, até porque surge quando a acção já terminou.

Não chega no entanto a desencadear qualquer processamento próprio que justifique a sua tributação em termos de recurso, sendo que, como se deixou dito, não será o facto de a pretensão ser inconsequente que deve justificar a tributação.

E em bom rigor não dá origem a qualquer processado, autónomo ou não, como acontece nos casos em que ao despacho de não recebimento se segue a reclamação desse despacho, ou quando, recebido o recurso, este vem a ser julgado deserto por falta de alegações (veja-se a propósito desta última situação o que dispõe actualmente o artº 22º, nº1, alínea l, do Regulamento das Custas Processuais). Em ambas estas situações se verifica já todo um processamento próprio, com notificações, contagens de prazos e até decisões, que devem enquanto processado autónomo, integra-se no âmbito nos incidentes tributáveis.

Não assim o caso do não recebimento de recurso, em que o processamento se esgota no requerimento e no seu indeferimento.

Cremos assim que, em função dos princípios enunciados que regulam a tributação incidental se afigura adequada a não tributação como incidente, do requerimento de interposição de recurso que vem a ser rejeitado por inadmissibilidade.

TERMOS EM QUE ACORDAM EM CONFERÊNCIA EM INDEFERIR A RECLAMAÇÃO, DECIDINDO PELA NÃO TRIBUTAÇÃO COMO INCIDENTE, DO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE VEM A SER REJEITADO POR INADMISSIBILIDADE

Sem tributação por dela estar isento o reclamante.

Porto, 14 de Maio de 2009

Evaristo José Freitas Vieira

José da Cruz Pereira

António Fernando Barateiro Dias Martins