Portuguese court allows review of expropriation compensation update but dismisses appeal on same experts.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal da Relação do Porto upheld the lower court's dismissal of an appeal regarding the requirement to use the same experts for a new expropriation valuation. However, the court granted a review of the decision updating compensation for non-appealing expropriees, citing a violation of a binding Supreme Court precedent. The ruling distinguishes between procedural requirements for expert repetition and the substantive power to update compensation without a prior appeal.
Legislator headnote
OfficialEXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PERITAGEM ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE REVISTA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
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[Nº CONVENCIONAL] JTRP00030520
[Nº DO DOCUMENTO] RP200102190051139
[PRIVACIDADE] 1
[PROCESSO NO TRIBUNAL RECORRIDO] 745-A/94
[TEXTO INTEGRAL] S
[TRIBUNAL RECORRIDO] 3 J CIV BRAGA
[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7AD2BCAAD3440DBB80256A3E0049EF1F?OpenDocument
SUMÁRIO
I - É inadmissível o agravo para o Supremo Tribunal de Justiça em recurso do acórdão da Relação que o agravante deixara transitar em julgado e onde se decidira anular o acto dos peritos, em expropriação por utilidade pública, para nova diligência com os mesmos peritos, requerendo depois a expropriante intervenção de outros peritos, o que foi indeferido pelo Meritíssimo Juiz.
II - É admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (que é de revista e tem efeito meramente devolutivo) da decisão tomada na Relação em processo de expropriação por utilidade pública que actualiza oficiosamente a indemnização atribuída a expropriados que não haviam recorrido da decisão arbitral, sendo o fundamento da revista a violação de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça uniformizador de jurisprudência.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
A expropriante “J..........”, notificada do despacho do Relator, de fls. 439 a 442, que não admitiu os recursos, de agravo e revista pretendidos interpor para o STJ, do Ac. de fls. 396 a 420, veio requerer que sobre tal despacho recaísse acórdão em conferência- art. 700º, nº3, do Código de Processo Civil.
Notificados os apelados não responderam.
Foi do seguinte teor tal despacho:
– “Notificada do Ac. de fls. 396 a 421, que negou provimento aos recursos de agravo e apelação interpostos pela expropriante, veio esta a fls. 425 a 429, “interpor recursos de agravo e revista (ou os que forem julgados competentes) para o Venerando STJ, por violação de lei substantiva e adjectiva e decisão contrária a Acórdão Uniformizador, nos termos dos arts. 712 e seguintes, 732-A) e 754º, nº2, do Código de Processo Civil.”.
Alega serem duas as questões de direito que estão em causa.
1ª - Anulada a arbitragem e ordenada a realização de nova avaliação é ou não obrigatório que os peritos intervenientes na nova peritagem sejam os mesmos que intervieram na 1ª?
Após a “pergunta”, a expropriante comenta que o Ac. citado entendeu que na nova peritagem deviam intervir os mesmos peritos.
Sustenta que, no domínio da mesma legislação, um Ac. desta Relação, de 28.9.99, entendeu diversamente – doc. de fls.430.
Juntou, com muito duvidosa legalidade, cópia de vários sumários de Acórdãos colhidos na www. “site”-DGSI - do Tribunal da Relação do Porto.
O recorrente funda este recurso no art. 754º, nº2, do Código de Processo Civil, na redacção emergente da Reforma de 1995/96, aplicável às acções intentadas após 1.1.97; segundo tal normativo, aqui e agora aplicável, o recurso de agravo de decisões da 2ª Instância só é admitido, sendo confirmatório, sem votos de vencido, da decisão do Tribunal “a quo”, se a decisão estiver em oposição com outro acórdão, proferido no domínio da mesma legislação, pelo STJ, ou por qualquer Relação, e se não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B, Jurisprudência com ele conforme.
Vejamos a hipótese em causa.
Por Acórdão proferido no processo, por esta Relação - de fls. 195 a 199 -, foi anulado o acórdão arbitral e ordenado que os mesmos árbitros procedessem a nova arbitragem a fim de fixarem a indemnização devida correspondente ao pedido de expropriação total. A expropriante não recorreu de tal decisão, que transitou em julgado.
Baixado o processo, a expropriante requereu ao Juiz que, para a “nova” arbitragem a efectuar fossem designados outros diferentes peritos.
O Tribunal recorrido recusou, alegando estar obrigado a respeitar nesse ponto o caso julgado firmado com a decisão desta Relação. A expropriante recorreu, suscitando a mesma questão, ou seja, que havia violação da lei se os mesmos árbitros interviessem na nova arbitragem.
No Acórdão de que se pretende agora recorrer, foi decidido que o tribunal de 1ª Instância estava vinculado a cumprir o Acórdão anulatório desta Relação, que, clara e inequivocamente, decidira que a nova arbitragem devia ser feita pelos mesmos árbitros.
Não se sabe qual o circunstancialismo de facto existente no Acórdão sumariado a fls. 430, que nem sequer versa sobre anulação de acto dos árbitros, mas sim dos Peritos( hipótese diversa da que foi objecto do 1º recurso de agravo).
Em tal sumário pode ler-se, que anulado o laudo dos peritos e sentença recorrida, os peritos que hão-de intervir não têm que ser necessariamente os mesmos, podendo o tribunal nomear outros.
Lê-se aí que a nomeação e a participação de outros peritos em substituição dos primeiros, não ofende o caso julgado formal, por se tratar de nova avaliação.
As hipóteses são diversas.
No caso do recurso neste autos, foi o Tribunal da Relação que no Acórdão anulatório - que a expropriante deixou transitar em julgado - “ impôs” que, na nova arbitragem, deviam intervir os mesmos árbitros.
Haveria justamente violação de caso julgado se o tribunal recorrido, baixado o processo, admitisse a arbitragem com árbitros diferentes, contrariando aquilo que fora decidido.
Também admitimos que anulado o acto dos peritos a nova peritagem possa ser feita com outros peritos. Todavia, dizendo o Tribunal superior que deve o acto ser praticado pelos mesmos árbitros, se não se cumprir o decidido há violação do caso julgado.
A decisão não colide, pois, com aquela a que se refere sumário em causa.
A expropriante ao deixar transitar aquele Ac. de fls.195 a 199 - não pode invocar, sequer, violação do caso julgado.
Ao pretender em contrário dele, que interviessem novos árbitros, na arbitragem mandada repetir, sabia que tal violaria o caso julgado.
O Tribunal recorrido estava vinculado a cumprir o sentenciado, e, por isso, recusou a ilegítima pretensão da expropriante que, em recurso, não logrou provimento.
Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade de recurso de agravo, apreciado no Acórdão, por a decisão não se enquadrar na previsão do art. 754º, nº2 , do Código de Processo Civil.
A segunda questão com que a expropriante pretende legitimar o recuso de “agravo ou revista (ou que forem julgados competentes)”, tem a ver, no seu ponto de vista, com o valor da decisão arbitral.
A questão era a seguinte: os expropriados não recorreram da decisão que atribuiu o valor da indemnização.
Todavia o Tribunal recorrido actualizou o respectivo valor, nos termos do art. 23º, nº2, do CE/91, ou seja, com referência à data da declaração de utilidade pública, reportando-a à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor.
A expropriante recorrera desta da parte da decisão, entendendo que tal oficiosa actualização violava a decisão arbitral e o caso julgado com ela formado, por os expropriados dela não terem recorrido.
No Acórdão de que se pretende recorrer, a recorrente entende que tal decisão viola o caso julgado. Repetimos aqui o que Ac. sentenciou, mormente o que consta de fls. 419.
Sempre defendemos que a decisão arbitral é uma decisão jurisdicional e constitui caso julgado formal (talvez sem dar por isso, a expropriante juntou um sumário de Ac. por nós relatado, onde consta inequivocamente tal ponto vista, cfr. fls-435).
Mais uma vez não há qualquer colisão entre o assim sentenciado e os Acórdãos cujos sumários formam juntos.
Tão pouco a actualização da indemnização, imposta pelo CE está, como dissemos no Acórdão em causa, sujeita ao princípio do pedido, por emergir dos princípios da legalidade, proporcionalidade, e da justa indemnização que, claramente, são princípios inderrogáveis que constituem direitos fundamentais do cidadão, sendo eles uma consequência e densificação sobretudo do conceito “justa indemnização”, sob pena de a erosão monetária ser tanto maior, e portanto a indemnização deixar de corresponder ao realmente concedido, quanto a pendência do processo, é causada, tantas vezes, por razões meramente dilatórias de quem não pretende indemnizar com a mesma celeridade com que expropria...
Ao pretender recorrer do Acórdão em causa, com o fundamento em apreciação, a recorrente, pretende recorrer, objectivamente, da decisão que fixou a indemnização, e não da contradição existente entre o sentenciado e o citado Acórdão Uniformizador de 15.10.96, que não se aplica ao processo expropriativo.
Ora, de harmonia com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 10/97, de 10.5.1997, in DR I-A, nº112 de 15.5.97 o CE, aprovado pelo DL.438/91, de 9.11, consagra a não admissibilidade de recurso para o STJ do Acórdão que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização.
A expropriante, com o recurso pretendido interpor, visa, objectivamente, discutir no STJ a decisão desta Relação que fixou a indemnização devida, muito embora, invoque inexistente violação do Ac. Uniformizador do STJ, de 15.10.96.
Decisão:
Nestes termos, não se admite o recurso ou recursos pretendidos interpor, pela expropriante, por legalmente inadmissíveis.
Como se alcança do despacho reclamado não se admitiu o recurso de agravo – da decisão que considerou (confirmando o despacho agravado) haver lugar à repetição da avaliação pelos mesmos peritos como esta Relação já decidira em acórdão anterior – pelo facto de não se verificarem os requisitos constantes do nº2 do art. 754º do Código de Processo Civil (antes da alteração que lhe foi introduzida pelo DL 375-A/99, de 20.9 que se considera aplicável não imediatamente, mas apenas aos processos iniciados após o seu início de vigência –22.10.1999).
A conferência, por entender não estarem reunidos os requisitos de que depende a possibilidade de recurso de agravo para o STJ de tal despacho – arts. 722º, nº1, e 754º, nº2, (este na redacção aplicável), do Código de Processo Civil - mantém o despacho em causa.
Quanto ao recurso para Aquele Alto Tribunal com o fundamento de que a actualização da indemnização actualizada, nos termos do art. 23º, nº2, do CE/91, fixada aos expropriados, não recorrentes da decisão arbitral, viola a doutrina do Ac. Uniformizador de Jurisprudência 13/96 daquele STJ, a Conferência não obstante entender que a decisão de fundo se afigura legalmente correcta, opta por admitir tal recurso, visando, além do mais, evitar o protelamento do processo.
A propósito e por se reputar pertinente, cita-se um sumário de douto Acórdão proferido pelo Tribunal “ad quem” em que, cremos, a problemática do recurso era idêntica.
Tal sumário pode ser consultado na Internet, “site” do STJ, - Sumários de Acórdãos do mês de Novembro 2000 – relativo a Acórdão, de 14.11.2000 - Revista 2494/2000, 6ª Secção – de que foi Relator o Excelentíssimo Conselheiro Dr. Tomé de Carvalho:
“ O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 13/96, publicado no D.R., Iª, Série-A, de 26.11.96, cuja doutrina é a de que - “ O Tribunal não pode, nos termos do art. 661º, nº1, do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor”, tem em vista apenas a acção regulada no Código de Processo Civil, isto é, a acção que se inicia com uma petição onde se formula um pedido e não também o processo de expropriação por utilidade pública, que se inicia com a fase de arbitragem, com a finalidade de encontrar a justa indemnização a atribuir ao expropriado”.
Decisão:
Nestes acorda-se em conferência:
1. Manter o despacho do Relator quanto à não admissibilidade o recurso de agravo pretendido interpor para o STJ.
2. Admitir o recurso do Ac. de fls. 396 a 420, para o STJ, com o fundamento de que o Acórdão recorrido, ao admitir a actualização oficiosa da actualização da indemnização devida aos expropriados - que não recorreram da decisão arbitral - viola o Ac. Uniformizador de Jurisprudência 13/96 do STJ.
3. Tal recurso é de revista - arts. 722, nº1, (excepto o seu inciso final) e 732º-A do Código de Processo Civil – e tem efeito devolutivo.
Sem custas.
Porto, 2 de Fevereiro de 2001
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale