SOCIEDADE NOTIFICAÇÃO NULIDADE ARGUIÇÃO
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[DATA DEC. RECORRIDA] 05/05/1999 [Nº CONVENCIONAL] JTRP00028066 [Nº DO DOCUMENTO] RP200001209931491 [PRIVACIDADE] 1 [PROCESSO NO TRIBUNAL RECORRIDO] 423-C/99 [TEXTO INTEGRAL] N [TRIBUNAL RECORRIDO] T J GONDOMAR 2J [URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/78D771C832B362588025689D005393D9?OpenDocument
SUMÁRIO I - A notificação de uma sociedade deve ser feita na pessoa dos seus legais representantes.
II - Tem-se, porém, por efectuada quando levada a cabo na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
III - A notificação feita na pessoa de um encarregado que se encontrava numa obra é, assim, nula. IV - Esta nulidade depende de arguição pela destinatária da notificação.