Portuguese court rules presumptive liability applies to vehicle drivers and owners in traffic accidents.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal da Relação do Porto partially granted the subordinate appeal while rejecting the independent one regarding a traffic accident involving a hired vehicle. The court held that a driver operating a vehicle for another is liable under presumptive fault unless they prove otherwise, and this liability extends to the owner and the entity with effective control. Consequently, the court awarded future patrimonial damages based on financial tables adjusted for inflation, noting that physical incapacity alone justifies compensation even without proven loss of income.
Legislator headnote
OfficialACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO DE NOTÍCIA APRECIAÇÃO DA PROVA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO DE OUTREM LOCADOR LOCATÁRIO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedFull text
[DATA DEC. RECORRIDA] 02/24/1997
[INDICACOES EVENTUAIS] FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INDEPENDENTE E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO SUBORDINADO.
[Nº CONVENCIONAL] JTRP00021820
[Nº DO DOCUMENTO] RP199709309720654
[PRIVACIDADE] 1
[PROCESSO NO TRIBUNAL RECORRIDO] 517/94-1
[TEXTO INTEGRAL] N
[TRIBUNAL RECORRIDO] T J BARCELOS 3J
[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/450B7DD2FC9492758025686B0066FC7C?OpenDocument
SUMÁRIO
I - A participação de um acidente de viação elaborada por um agente policial que não assistiu ao mesmo é insusceptível de produzir prova vinculada quanto aos factos nela descritos. Trata-se antes de um elemento de prova que deve ser valorado livremente pelo tribunal em conjugação com os restantes elementos probatórios.
II - Ocorrendo acidente de viação para o qual concorra um veículo conduzido por pessoa que não seja o o seu proprietário mas o conduza por conta de outrem, e não haja elementos que permitam determinar a sua culpa efectiva, o condutor é mesmo assim responsável, a título de culpa presumida, a menos que prove que não houve culpa da sua parte.
III - A culpa presumida equivale à culpa efectiva, não estando assim sujeito o montante da indemnização aos limites do artigo 508, do Código Civil.
IV - Tal responsabilidade transmite-se à entidade proprietária do veículo que seja alugadora, bem como
à entidade locatária, uma e outra com a direcção efectiva do veículo, já que ambas têm interesse directo nessa circulação.
V - Não estabelecendo a lei civil um critério objectivo para determinação da indemnização por responsabilidade civil extracontratual fundada em acto ilícito, a jurisprudência tem-se socorrido, relativamente aos danos patrimoniais futuros, do critério das tabelas financeiras que têm como subjacente a determinação de uma renda periódica saída do capital necessário até ao esgotamento no fim da vida activa do lesado. Hoje, com a inflação estabilizada nos 2,5% e 3,0% ao ano, não parece desajustado fazer aplicar a taxa de juro de 4,5% ao funcionamento dessas tabelas financeiras, ainda que com algumas reservas.
VI - O dano patrimonial não se esgota na perda da capacidade de ganho, pois da incapacidade deriva uma limitação do lesado, como pessoa, atingido na sua integridade física. Assim, a indemnização por danos patrimoniais futuros é devida mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima.