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0837636 AI generated

Landlord wins eviction for unpaid rent; court rejects tenant's claim that extrajudicial resolution is the only option.

Case Number 0837636
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The court granted the landlord's request to declare the urban lease terminated and order immediate eviction due to the tenant's failure to pay rent from June 2007. While the tenant argued that extrajudicial resolution was the exclusive remedy, the court found no such restriction in the Civil Code. Consequently, the court ruled that the landlord retains the right to initiate judicial proceedings for termination and eviction alongside any extrajudicial options.

Legislator headnote

Official

NRAU CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CONTRATO ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO JUDICIAL

Keywords

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urban lease termination non-payment of rent judicial eviction extrajudicial resolution Civil Code provisions tenant default landlord rights

Cited Legislation

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Art. 9º do CC
Art. 1038º, al. a) do CC
Art. 804º, nº 2 do CC
Art. 805º, nº 2, al. a) do CC
Art. 806º, nº 1 do CC
Art. 1083º, nºs 1 e 2 do CC
Art. 1084º do CC
artº 490º, nº 2 do CPC
8 e seguintes e no acordo das partes, uma vez que a ré não impugnou os factos alegados na petição inicial (artº 490º, nº 2 do CPC).
artigo 1083º do CC
artº 1084º do CC
Segundo o nº 1 do artº 1084º do CC, a resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no nº 3 do artº 1083º, bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoque a obrigação.
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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JTRP00042465

[Nº DO DOCUMENTO] RP200904200837636

[PRIVACIDADE] 1

[TEXTO INTEGRAL] S

[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3CD3B68F3ABB84F0802575A5004FAAA6?OpenDocument

SUMÁRIO

Tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada, as condições específicas do tempo em que é aplicada, bem como o desejável acerto e adequação das normas consagradas, entende-se que assiste ao senhorio o direito a instaurar acção declarativa destinada à resolução do contrato de arrendamento, mesmo quando tenha ao seu dispor a via da resolução extrajudicial (art. 9º, do CC).

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Proc. nº 7636/08 – 3ª Secção (Agravo)

Rel. Deolinda Varão (356)

Adj. Des. Freitas Vieira

Adj. Des. Cruz Pereira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. B………. e C………. instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário contra D………., LDª.

Formularam os seguintes pedidos:

A) Julgar-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado com a ré, ao qual se alude na petição inicial;

B) Ser a ré condenada a despejar imediatamente as fracções arrendadas devolvendo-as aos autores devolutas de pessoas e coisas;

C) Ser a ré condenada a pagar:

1 – Ao autor B………., a importância global de € 4.335,24 de duodécimos de renda já vencidos e não pagos, até ao que se venceu em 01.11.07, e ainda juros de mora à taxa legal e anual de 4%, desde a data de vencimento de cada duodécimo até efectivo pagamento, no montante de € 85,00 contabilizados até 30.11.07, e ainda os duodécimos que posteriormente se venham a vencer até efectivo despejo e correspectiva indemnização, para já à razão de € 531,28 por cada duodécimo, mas com as actualizações que, porventura, ainda venham a verificar-se no montante da renda, nos termos do contrato, e até efectivo despejo;

2 – Ao autor C………., a importância global de € 5.009,61 de duodécimos vencidos como quanto ao anterior, e ainda juros segundo o mesmo cálculo e que, contabilizados are 30.11.07 se expressam por 98,25, e ainda os duodécimos vincendos como quanto ao anterior, estes, para já, no montante unitário de € 613,92, mas igualmente com as eventuais actualizações que ocorram posteriormente, tudo até efectivo despejo.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que entre os autores e a ré vigora um contrato de arrendamento que tem por objecto as fracções autónomas identificadas no artº 1º da petição inicial e que a ré deixou de pagar as rendas a partir de Junho de 2007.

A ré contestou, invocando, como excepção dilatória inonimada e como excepção dilatória de nulidade de todo o processado por erro na forma do processo, a questão da impossibilidade de recurso à via judicial para resolução do contrato de arrendamento com fundamento em falta de pagamento de rendas.

Foi proferido despacho saneador que julgou verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processado por erro na forma do processo e absolveu a ré da instância.

Os autores recorreram, formulando as seguintes

Conclusões

……………………………………

……………………………………

……………………………………

A ré não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

II. Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos:

Os autores são hoje proprietários, o primeiro da fracção autónoma designada pela letra “B”, e o segundo da fracção autónoma designada pela letra “C”, ambas correspondendo a escritórios e/ou consultórios, instaladas, também respectivamente, no 1º andar frente e 1º andar esquerdo frente, ambas com entrada pelo nº 1622 do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na ………., …., …. e …., freguesia de ………., Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz respectiva sob o artigo nº 5546.

Por escritura pública de 31.05.88, celebrada no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, a fls. 59 e segs. do Livro 157-C, a anterior proprietária dessas fracções, E………., cedeu à ré as aludidas fracções, mediante retribuição mensal certa.

Tal contrato, que foi aí denominado “Arrendamento”, foi celebrado pelo prazo de 1 ano, com início em 1 daquele mês de Maio, prorrogável nos termos legais.

As fracções destinaram-se exclusivamente a consultórios de serviços médicos nocturnos ao domicílio.

Foram então convencionadas as seguintes rendas anuais:

a) Quanto à fracção “B”, a de 540.000$00, pagável em duodécimos de € 45.000,00;

b) Quanto à fracção “C”, a de 624.000$00, pagável em duodécimos de 52.000$00.

Os duodécimos das rendas vencem-se no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que cada um deles respeitasse.

E deveriam ser pagos no escritório do procurador em Portugal da senhoria, na ………., nº …, ……, em Vila Nova de Gaia.

O valor das ditas rendas é actualizável anualmente mediante a aplicação do coeficiente de actualização legal.

Ficaram ainda sob a responsabilidade da ré as despesas incorridas com taxas de condomínio, assim como os consumos de água, de electricidade e de saneamento.

Em consequência das actualizações a que houve lugar, como previsto, os valores das rendas de cada uma das fracções são, presentemente, e desde 01.05.07, os seguintes:

a) Com relação à fracção “B”, o anual de € 6.375,48, duodécimo de € 531.29;

b) Com relação à fracção “C”, o anual de € 7.367,04, duodécimo de € 613,92.

A ré deixou de pagar aos autores os duodécimos da renda que se venceram nos dias 1 dos meses de Maio de 2007 e meses seguintes, ou seja, os respeitantes aos meses de Junho a Dezembro do mesmo ano, nos totais de € 4.520,24 quanto à fracção do primeiro autor, e de € 4.911,36 quanto à fracção do segundo.

Os factos provados assentam no teor da cópia certificada da escritura pública de fls. 8 e seguintes e no acordo das partes, uma vez que a ré não impugnou os factos alegados na petição inicial (artº 490º, nº 2 do CPC).

*

III. A questão que está delimitada pelas conclusões da alegação dos autores (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) é a seguinte:

- Se, ao abrigo do NRAU, a resolução do contrato de arrendamento fundada na falta de pagamento das rendas só pode ser efectuada por via extrajudicial.

Na decisão da questão enunciada, seguiremos de perto a fundamentação do Ac. desta Relação de 19.02.09, proferido no processo nº 459/08.8TBVNF.P1, 3ª Secção, que a relatora deste subscreveu como adjunta:

O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/06 de 27.02 entrou em vigor em 28.06.06 (cfr. artºs 1º e 65º).

Nos termos do artº 59º, nº 1 daquele Diploma, o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.

A parte final do nº 1 e o nº 3 do artº 59º da Lei 6/06 estabelecem duas excepções àquela regra geral da aplicação imediata: a) a resultante das normas transitórias constantes dos artºs 26º a 58º (2ª parte do nº 1); b) a atinente às normas supletivas contidas no NRAU (nº 3).

Tendo a presente acção dado entrada em juízo em 20.11.07 e não se sendo caso de verificação de nenhuma das excepções acima mencionadas, é aplicável o NRAU.

Em matéria de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio com fundamento na falta de pagamento de rendas, estabelece o nº 3 do artigo 1083º do CC (com as alterações introduzidas pelo NRAU) que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda.

Segundo o nº 1 do artº 1084º do CC, a resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no nº 3 do artº 1083º, bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoque a obrigação.

Prevê-se no artº 9º, nº 7 do NRAU que a comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do nº 1 do artº 1084º do CC, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando.

Por seu turno, o artº 14º, nº 1 do NRAU dispõe que a acção de despejo se destina a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma de processo comum declarativo.

A questão que se coloca é assim a de saber se, para o senhorio obter a resolução do contrato de arrendamento fundada em causa prevista no nº 3 do artº 1083º do CC, na qual se inclui a falta de pagamento da renda em caso de mora superior a três meses, continua a ser possível o recurso à acção de despejo, prevista no artº 14º, nº 1 do NRAU, ou se só é lícito ao senhorio o recurso à via extrajudicial, mediante comunicação ao arrendatário a efectuar através da forma prevista no artº 9º, nº 7 do mesmo Diploma.

Acompanhando os argumentos aduzidos a favor da possibilidade de recurso à acção de despejo, mesmo no caso de mora no pagamento da renda com duração superior a três meses, por Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge[1] e por Gravato Morais[2], entendemos que a decisão recorrida, ao defender a impossibilidade de recurso à via judicial, não pode subsistir.

Segundo aqueles autores, constituem vantagens da possibilidade de recurso à acção de despejo:

- evitar o “compasso de espera” de 3 meses de duração da mora para o senhorio poder efectuar a comunicação destinada à resolução extrajudicial do contrato;

- evitar um novo “compasso de espera” de mais 3 meses, subsequentes à comunicação do senhorio, para eventual purgação da mora, conforme previsto no artº 1084º, nº3, do CC, e para a exigibilidade da desocupação do locado nos termos do artº 1087º do CC (já que na acção de despejo pode decretar-se o despejo imediato);

- evitar as vicissitudes e dificuldades inerentes à notificação avulsa ou contacto pessoal exigidos pela lei para efectivar a resolução extrajudicial, em especial nos casos em que o paradeiro do arrendatário é desconhecido;

- evitar que a execução para entrega de coisa certa fique suspensa se for recebida oposição à execução (artº 930º-B, nº1, al. a) do CPC);

- obviar a uma eventual responsabilização nos termos do artº 930º-E, do CPC, norma cujo campo de aplicação se circunscreve à execução fundada em título extrajudicial;

- cumular o pedido de resolução com o de indemnização ou rendas, ou com o de denúncia, quando esta tenha de operar pela via judicial (artº 1086º do CC) ou cumular vários fundamentos de resolução, evitando assim que o litígio sobre a resolução do contrato seja tratado em dois processos distintos, ou seja, na acção de despejo e na oposição à execução;

- permitir ao arrendatário que deduza logo pedido reconvencional, em especial com fundamento em benfeitorias, evitando que a discussão dessa matéria seja relegada para a oposição à execução;

- forçar a uma purgação da mora mais célere (até ao termo do prazo para a contestação), esgotando-se o recurso a essa faculdade, já que apenas pode ser usada uma única vez na fase judicial (artº 1048º, nºs 1 e 2 do CC);

- lançar mão do incidente de despejo imediato previsto no artº 14º, nºs 4 e 5, do NRAU.

Este entendimento não só encontra o mínimo de correspondência no texto legal como é o que melhor reconstitui o pensamento legislativo tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias específicas do tempo em que é aplicado, bem como o desejável acerto e adequação das soluções consagradas (artigo 9º do CC).

E a ele não obsta a noção algo redutora de acção de despejo constante do artº 14º, nº 1, do NRAU, acima transcrito, por se tratar de preceito que foi decalcado do artº 55º, nº 1 do RAU (DL nº 321-B/90, de 15.10), sem ter havido o cuidado de adaptação ao novo regime, em que a resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio já não tem de ser sempre declarada judicialmente.

Aliás, a exclusão do respectivo regime da figura da acção de despejo criaria incongruências, como a não aplicação do disposto no artº 14º do NRAU relativamente ao incidente de despejo imediato por falta de pagamento de renda.

Assim, para além da figura de despejo stricto sensu, a instaurar quando a via judicial é o único modo de obter a cessação - por resolução ou denúncia - da situação jurídica do arrendamento, o conceito de acção de despejo tem um sentido amplo, por contraposição “às acções em que se aprecie a validade e subsistência de contratos de arrendamento” (referidas no artº 678º, nº 5, do CPC) e às execuções para entrega de coisa imóvel arrendada (artº 930º-A do CPC), abrangendo todas as acções declarativas instauradas pelo senhorio para promover a cessação do contrato quando esta não operou ipso iure, como acontece com a caducidade, nem extrajudicialmente (inexistindo título extrajudicial).

E nem mesmo a noção de despejo stricto sensu é afrontada quando se admite que o senhorio possa usá-la para obter a resolução judicial do contrato de arrendamento em caso de falta de pagamento da renda, independentemente da duração da mora, porquanto, quando o arrendatário deixar de pagar a renda, a mora diz respeito às diferentes rendas que se vão vencendo, em regra mensalmente, pelo que se quanto à primeira que deixou de ser paga o atraso é superior a três meses, já quanto às demais ainda não tem essa duração e, pretendendo o senhorio, certamente, fundar a resolução na falta de pagamento de todas as rendas em atraso, terá de recorrer à acção de despejo, assim o impondo a lei.

O legislador não pretendeu, de modo algum, retirar direitos ao senhorio, designadamente afastar o direito de resolução judicial do contrato quando a mora tenha duração igual ou inferior a três meses, nem sequer quando tenha duração superior a três meses.

E se a redacção dos artºs 1083º, nº 3 e 1084º, nº 1 do CC permite uma interpretação literal no sentido de que se pretendeu impor uma solução extrajudicial, não é isso que decorre de outras normas, nomeadamente do artº 1048º do Código Civil - que, embora seja uma norma geral da locação, viu a sua redacção ser alterada precisamente para o harmonizar com o NRAU - e do artº 21º do NRAU.

Este último preceito, relativo à “impugnação do depósito”, estipula no seu nº 2, que, quando o senhorio pretenda resolver extrajudicialmente o contrato por não pagamento da renda, a impugnação deve ser efectuada em acção de despejo a intentar no prazo de 20 dias contados da comunicação do depósito. De onde resulta que o senhorio pode quando assim o pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda; e terá obrigatoriamente de a intentar, mesmo que tenha feito a comunicação extrajudicial, se quiser impugnar o depósito efectuado.

Se a intenção do legislador fosse inviabilizar o recurso à acção de despejo para resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas nos casos em que esta podia operar por via extrajudicial, a redacção do artº 15º, nº 1, al. e) do NRAU teria sido diferente, pois não faria sentido exigir-se o contrato de arrendamento para servir de título executivo [documento que não é exigido pela al. f) do mesmo artigo], quando é sabido que, muitos arrendamentos de pretérito (sobretudo habitacionais) não estão reduzidos a escrito, sendo inviável a formação de título executivo.

Por outro lado, dispondo o nº 3 do artº 1084º do CC que a resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de 3 meses, já o nº 4 do mesmo preceito, relativo a outra situação de resolução extrajudicial do contrato, fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, não comporta a referência “quando opere por comunicação à contraparte”.

Portanto, o legislador sentiu necessidade dessa referência para precisar que a possibilidade de purgação da mora prevista no artº 1084º, nº 3 do CC é aplicável unicamente aos casos em que a resolução por falta de pagamento de renda opera extrajudicialmente, o que indica que também pode operar judicialmente, por via da acção de despejo.

É o que também decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei do Arrendamento Urbano nº 34/X, cujo ponto 2, intitulado “A agilização processual” (em particular o último parágrafo do Ponto 2 da Exposição de Motivos - “nos casos de cessação por resolução com base em mora no pagamento da renda superior a 3 meses, ou devido a oposição do arrendatário à realização de obra … se o senhorio proceder à notificação judicial avulsa do arrendatário e este mantiver a sua conduta inadimplente, permite-se a formação de título executivo extrajudicial” - ou o parágrafo constante do Ponto 1, com o seguinte teor “O regime jurídico manterá a sua imperatividade em sede de cessação do contrato de arrendamento, mas abre-se a hipótese à resolução extrajudicial do contrato, com base em incumprimento que, pela sua gravidade, ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento”), evidencia que se pretendeu apenas permitir/facultar a formação de título executivo extrajudicial, possibilitando ao senhorio o recurso imediato à acção executiva, mas não impor-lhe esta via.

E também não seria razoável que, perante um incumprimento com a gravidade de que a falta de pagamento de renda se reveste, o legislador tivesse pretendido limitar de forma tão gravosa o direito de acção do senhorio, obrigando-o a esperar seis meses para poder recorrer aos tribunais, e forçosamente à acção executiva, que poderá ficar suspensa, designadamente se for recebida oposição à execução (artº 930º-B do CPC).

Uma interpretação no sentido de considerar vedado ou inadmissível o recurso à acção de despejo para resolução do contrato de arrendamento fundada em falta de pagamento das rendas em caso de mora superior a três meses implicaria um retrocesso na tutela judicial do direito de propriedade do senhorio, constitucionalmente consagrado no artº 62º da CRP e uma denegação do direito de acção, contrariando os princípios consagrados no artº 20º também da Lei Fundamental.

Conclui-se, deste modo, que a intervenção do legislador na matéria em causa, embora infeliz quanto à redacção e inserção sistemática do nº 3 do artº 1083º do CC, não visou limitar o direito de acção do senhorio, mas apenas facilitar/acelerar a entrega coerciva do arrendado, tornando dispensável, em certas situações a acção declarativa de despejo.

E, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada, as condições específicas do tempo em que é aplicada, bem como o desejável acerto e adequação das normas consagradas, entende-se que assiste ao senhorio o direito a instaurar acção declarativa destinada à resolução do contrato de arrendamento, mesmo quando tenha ao seu dispor a via da resolução extrajudicial (artº 9º do CC).

Face ao entendimento sufragado e à factualidade provada, importa conhecer do mérito da causa por substituição ao Tribunal recorrido:

Resulta dos factos provados que entre os autores e a ré vigora um contrato de arrendamento urbano, do qual resultou para a ré, além de outras, a obrigação de pagar as rendas (artº 1038º, al. a) do CC, na redacção dada pelo NRAU).

A ré não efectuou o pagamento das rendas vencidas e referentes aos meses de Junho a Dezembro de 2007, nem comprovou o respectivo depósito liberatório nos termos dos artºs 1042º do CC e 17º a 23º do NRAU.

A falta de pagamento de rendas confere aos autores o direito a exigir a resolução do contrato e o pagamento das rendas vencidas e vincendas, bem como juros de mora à taxa legal, nos termos dos artºs 804º, nº 2 e 805º, nº 2, al. a), 806º, nº 1, 1083º, nºs 1 e 2, e 1084º, todos do CC.

Os juros serão calculados à taxa de 4% ao ano (artºs 806º, nº 2 e 559º, nº 1 do CC e Portaria 291/03, de 08.04).

Terão, pois, de ser julgados procedentes os pedidos formulados pelos autores.

*

IV. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, e, conhecendo-se do mérito da causa:

- Julga-se a acção procedente e, em consequência:

A) Declara-se resolvido o contrato de arrendamento celebrado com a ré, aludido na matéria de facto acima descrita;

B) Condena-se a ré a despejar imediatamente as fracções arrendadas e a devolvê-las aos autores devolutas de pessoas e coisas;

C) Condena-se a ré a pagar ao autor B……….:

1 – A quantia de € 4.335,24 correspondente aos duodécimos de renda vencidos até 01.11.07 (Junho a Dezembro de 2007), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde as datas de vencimento dos duodécimos até efectivo pagamento, à taxa anual de 4%, sendo no montante de € 85,00 os contabilizados até 30.11.07;

2 – A quantia correspondente aos duodécimos de renda vencidos e vincendos a partir de 01.12.07 (duodécimos de Janeiro de 2008 em diante), até efectivo despejo, para já à razão de € 531,28 por cada duodécimo, mas com as actualizações que ainda se venham a verificar no montante da renda, nos termos do contrato, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde as datas dos vencimentos dos duodécimos até efectivo pagamento, à taxa de 4% ao ano.

C) Condena-se a ré a pagar ao autor C……….:

1 - A quantia de € 5.009,61 correspondente aos duodécimos de renda vencidos até 01.11.07 (Junho a Dezembro de 2007), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde as datas de vencimento dos duodécimos até efectivo pagamento, à taxa anual de 4%, sendo no montante de € 98,25,00 os contabilizados até 30.11.07;

2 – A quantia correspondente aos duodécimos de renda vencidos e vincendos a partir de 01.12.07 (duodécimos de Janeiro de 2008 em diante), até efectivo despejo, para já à razão de € 613,92 por cada duodécimo, mas com as actualizações que ainda se venham a verificar no montante da renda, nos termos do contrato, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde as datas dos vencimentos dos duodécimos até efectivo pagamento, à taxa de 4% ao ano.

Custa em ambas as instâncias pela ré.

Porto, 20 de Abril de 2009

Deolinda Maria Fazendas Borges Varão

Evaristo José Freitas Vieira

José da Cruz Pereira

_______________________

[1] Arrendamento Urbano, Novo Regime Anotado e Legislação Complementar, 2ª ed., págs. 324 e segs.

[2] Novo Regime do Arrendamento Comercial, págs. 104 e 105.