Labor dismissal appeal not suspended by concurrent criminal and disciplinary charges due to amnesty and constitutional unconstitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe court dismissed the request to suspend the labor dismissal appeal, ruling that concurrent criminal and disciplinary charges do not justify such a stay. The appellant argued that the disciplinary offense should halt proceedings, but the court found the offense covered by amnesty and constitutionally unenforceable due to material unconstitutionality. Consequently, the appeal against the dismissal was permitted to proceed without suspension.
Legislator headnote
OfficialSUSPENSÃO DA INSTÂNCIA AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRACÇÃO LABORAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INFRACÇÃO CRIMINAL
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
[DATA DEC. RECORRIDA] 01/27/1988
[Nº CONVENCIONAL] JTRP00006019
[Nº DO DOCUMENTO] RP199205049230084
[PRIVACIDADE] 1
[PROCESSO NO TRIBUNAL RECORRIDO] 372/82-3
[TEXTO INTEGRAL] N
[TRIBUNAL RECORRIDO] T TRAB VILA REAL
[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/357B235DD5CDB2378025686B00665BFE?OpenDocument
SUMÁRIO
I - A existência de um processo crime no qual são imputadas a um trabalhador infracções com a natureza simultânea de ilícito penal e de ilícito disciplinar laboral não é motivo de suspensão da acção de impugnação de despedimento proposto pelo trabalhador.
II - A inexistência de motivo de suspensão não resulta do ilícito disciplinar laboral não poder considerar-se abrangido pela previsão do artigo 1, alínea ii) da
Lei 23/91, de 4 de Julho, em virtude do trabalhador não poder considerar-se ainda despedido por decisão definitiva e transitada, mas resulta antes da amnistia de infracções disciplinares cometidas por trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos se encontrar ferida de inconstitucionalidade material de harmonia com o estatuído no artigo 271 nº 1 da Constituição.