Portuguese court declares property reservation clause in loan contract void due to legal impossibility under Civil Code.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal da Relação do Porto dismissed the bank's appeal regarding the arrest of a vehicle used as security for a loan. The court held that a property reservation clause in a loan agreement is legally impossible because the lender cannot reserve ownership of a vehicle they do not own. Consequently, the registration based on this invalid clause was invalidated, and the bank failed to prove its title.
Legislator headnote
OfficialCONTRATO DE MÚTUO RESERVA DE PROPRIEDADE CLÁUSULA NULA REGISTO ILISÃO DA PRESUNÇÃO
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[Nº CONVENCIONAL] JTRP000
[Nº DO DOCUMENTO] RP202310183074/17.1T9PRT-P.P1
[PRIVACIDADE] 1
[TEXTO INTEGRAL] S
[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/232C28BECD330ADE80258A6D005CE5D2?OpenDocument
SUMÁRIO
I - A cláusula de reserva de propriedade incluída no contrato de financiamento para aquisição dum veículo automóvel a um terceiro celebrado entre o mutuante e o mutuário é nula porque legalmente impossível, nos termos conjugados dos artigos 409º, n.º 1 e 280º, n.º 1 do Código Civil.
II - Sendo nula a cláusula de reserva de propriedade que serviu de base ao registo, a presunção do registo está ilidida mediante prova do contrário, nos termos do artigo 350º, n.º 2 do Código Civil.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Processo n.º 3074/17.1T9PRT-P.P1
Relator: William Themudo Gilman
1º Adjunto: Francisco Mota Ribeiro
2º Adjunto: Maria Dolores Silva e Sousa
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
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1 - RELATÓRIO
No Processo Comum (Tribunal Coletivo) n.º 3074/17.1T9PRT-P, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 10, a Sra. Juíza do processo no dia 14.07.2023 proferiu despacho em que concordando na íntegra com a promoção do Ministério Público entendeu que a reserva de propriedade invocada pelo requerente Banco 1... não era suscetível de afetar o arresto do veículo, donde se conclui que indeferiu o requerido levantamento do arresto de tal veículo.
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Não se conformando com esta decisão, o Banco 1... recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):
«A) Entendeu o Tribunal a quo que uma cláusula de reserva de propriedade não prevalece sobre o arresto decretado;
B) A recorrente entende, por outro lado, que existiu uma interpretação errónea da garantia Reserva de propriedade.
C) A cláusula de reserva de propriedade suspende o efeito translativo da propriedade, até à verificação do cumprimento integral do devedor, o que não se verificou in casu, nem se verificará, face à resolução contratual e execução judicial da dívida.
D) A Recorrente procedeu à resolução do contrato e lançou mão de uma ação executiva, reclamando o pagamento do seu crédito e a recuperação do veículo, de modo a lograr a venda e amortização ou liquidação da dívida.
E) No entendimento maioritário da doutrina, o Arguido não pode considerar-se dono da coisa, em virtude de não a ter adquirido, por força do incumprimento do contrato.
F) A Recorrente, em virtude do arresto, encontra-se impedida de proceder à remoção da viatura, posterior venda e ressarcimento dos valores em dívida.
G) O ora arguido era apenas detentor de uma espectativa de aquisição, a qual também se malogrou irremediavelmente, diante do incumprimento do contrato.
H) A garantia de execução da livrança não teria qualquer efeito prático, porque todo o património do Arguido foi arrestado.
I) Aquando do registo do arresto, a reserva de propriedade já se mostrava registada há cerca de dois anos, pelo que o Tribunal não poderia olvidar que o veículo não pertencia ao Arguido, sem prejuízo de ter tomado conhecimento posteriormente, em particular, da execução da divida.
J) A manutenção do arresto prejudica os interesses legalmente tutelados da Recorrente.
K) Caso assim não fosse, de nada valeria proceder a um registo de reserva de propriedade…
L) Pior ainda é o Tribunal pretender olvidar o facto de que o veículo em causa não pertence ao Arguido e urge ser vendido no processo executivo instaurado pela Recorrente – o que já teria sucedido, não fosse o registo de apreensão.
M) A propriedade reservada não é, de todo, uma propriedade plena, nem esse foi o pensamento legislativo subjacente à criação do instituto…
N) Pelo que deverá o arresto ser levantado/cancelado, uma vez que se mostra devidamente explicada a ausência de pagamento da totalidade do valor contratado.
O) E, sem ausência de cumprimento do contrato, não poderá nunca considerar-se o Arguido proprietário do veículo pois, neste momento, nem mesmo é detentor duma mera espectativa de aquisição.
P) De todo o exposto resulta que deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo a decisão proferida por outra decisão que ordene o cancelamento do Arresto sobre a viatura RENAULT ..., matrícula ..-SR-..
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. SUPRIRÃO:
Deve ser, por V. Exas., dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença proferida
Assim se fazendo JUSTIÇA!»
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O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões (transcrição):
«1 – O douto despacho ora em recurso fez uma correcta interpretação dos factos e aplicação do direito.
2 - A clausula de reserva de reserva de propriedade do veiculo em causa nestes autos, enquanto garantia de bom cumprimento do contrato, surge associada a um contrato mútuo, enquanto financiamento da aquisição, celebrado entre a instituição bancária, não alienante - a ora recorrente, e o comprador.
3 - O art.º 409 do Código Civil, sob a epígrafe, reserva de propriedade, consigna
“1- Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
2 – Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a clausula constante do registo é oponível a terceiros”.
4 - Deste modo, a nosso ver o legislador apenas previu a aposição da clausula de reserva de propriedade aos contratos de alienação, no pressuposto do domínio do bem com a titularidade da respetiva propriedade, e já não para os contratos de mutuo, como o aqui em causa.
5 - Nesta conformidade, a nosso ver, do citado normativo legal não se descortina assim qualquer referência ao estabelecimento de reserva de propriedade a favor do mutuante, pelo que não poderá a mesma produzir quaisquer efeitos, designadamente prevalecendo sobre o arresto decretado nos presentes autos.
6 - Acresce que, o alegado registo na Conservatória da clausula de reserva de propriedade não tem natureza constitutiva.
7 - Por todo o exposto, entendemos que bem andou o Tribunal a quo ao decidir que a clausula de reserva de propriedade não prevalece sobre o arresto decretado nos presentes autos, não tendo ordenado o seu levantamento/cancelamento.
Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Desembargadores se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência mantendo o Douto Despacho, far-se-á a já costumada justiça.».
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Nesta instância o Exmo. Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, acompanhou a resposta do Ministério Público junto da 1ª instância, pronunciando-se no sentido da negação de provimento ao recurso.
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Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar é a de se saber se a reserva de propriedade sobre o veículo automóvel inscrita no registo a favor do recorrente prevalece sobre o arresto posteriormente decretado nos presentes autos e registado.
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2.2-A DECISÃO RECORRIDA E CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES EXTRAÍDAS DOS AUTOS.
Com relevo para a resolução da questão colocada importa, desde logo, considerar como pertinentes o despacho recorrido e as circunstâncias que a seguir se descrevem.
2.2.1- O despacho recorrido.
O teor do despacho recorrido é o seguinte:
«Requerimento junto sob a ref.ª nº 36182100 de 10/07, pelo “Banco 1...”- Atento o teor do contrato junto e concordando, na íntegra, com o teor da douta promoção que antecede, não se considera que a existência de uma cláusula de reserva de propriedade que incide sobre o veículo arrestado da marca Renault ... matrícula ..-SR-.., seja susceptível de afectar o arresto, pois como é referido na douta promoção que antecede, esta garantia que o ora requerente, o “Banco 1...” consagrou no contrato celebrado é mais uma garantia para além da livrança que não prevalece sobre o arresto decretado, pois trata-se de um mútuo não abrangido no artigo 409º, do C.Civil.
Notifique.
»
2.2.2- A promoção do Ministério Público.
«Ref.ª 36182100 de 10/07:
Vi o contrato de credito celebrado entre “Banco 1...” e o arguido AA e afigura-se-nos ser de manter o arresto sobre o veiculo automóvel ... matrícula ..-SR-...
Com efeito, nos termos do art.º 409° do Código Civil apenas num contrato de alienação se pode ajustar uma cláusula de reserva de propriedade, na medida em que estatui esta disposição legal que só ao alienante é lícito reservar para si a propriedade da coisa num contrato de alienação. Conforme resulta do contrato ora junto aos autos o “Banco 1...” é apenas uma mera entidade mutuária. Acresce que, no caso de falta de pagamento o Banco 1... se encontra salvaguardado pela livrança assinada pelo arguido AA.
»
2.2.3- O requerimento do Interveniente Acidental/Recorrente.
«EXMO.(A) SR.(A) JUIZ DE DIREITO,
Vem a Interveniente Acidental Banco 1..., nos autos à margem melhor identificados, notificada para o efeito, expor e requer a V. Exa. como segue:
1. O Banco 1..., S.A não procedeu ao registo da penhora da viatura com a matrícula ..-SR-.. nem à sua remoção, mantendo apenas o registo da Reserva de propriedade, cf. doc nº1 que se anexa.
2. A penhora de viatura com Reserva de propriedade, fica provisória pelo prazo de um ano ou mesmo encontrando-se o direito de propriedade de veículo automóvel inscrito em nome do executado mas com propriedade reservada em nome do próprio exequente, o registo da penhora deverá ser recusado nos termos do art. 7º, no 1, do D.L. no 54/75, se previamente não for registada a extinção da reserva de propriedade, porquanto é inaceitável a execução da própria coisa do exequente (cfr. art.s 601º do C.C. e 821º do C.P.C.)."
3. Existindo ainda a necessidade de pagamento de emolumentos à respetiva Conservatória .
4. O Arguido AA pretende devolver veículo, atenuar o valor em dívida para com o Banco 1..., S.A .
5. Todavia, tal não se mostra exequível, atendendo ao registo do arresto preventivo à ordem desse processo desde 09/04/2019.
6. Assim, de forma a comprovar a sua pretensão, a requerente pode comprometer-se a juntar aos autos o registo de penhora ou de retoma, mediante a indicação que o arresto será levantado após a junção desse documento.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, SE REQUER A V/EXA. SE DIGNE ORDENAR O LEVANTAMENTO DO ARRESTO E ADMITIR À REQUERENTE A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, POR VIA DA EXECUÇÃO DOS SEUS DIREITOS CONTRATUALMENTE CONSIGNADOS.»
2.2.4- Circunstâncias extraídas dos autos.
1- Em 1.04.2019 foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra vários arguidos, incluindo AA, imputando a este último mais de uma vintena de crimes, incluindo corrupção passiva, recebimento indevido de vantagem, falsificação de documento, violação de segredo, tráfico de influência e abuso de poder. Na acusação foi requerido o arresto preventivo (artigo 228º do CPP) e o arresto (artigo 10º da Lei 5/2002) dos saldos de contas bancárias, do veículo automóvel ..-SR-.., de 220€ em dinheiro e de um telemóvel, para garantia do pagamento do montante global de 158.942,25€.
2- Em 02.04.2019 o Juiz de Instrução decretou o arresto nos termos requeridos.
3- Em 09.04.2019 foram arrestados saldos de contas bancárias e dinheiro no montante de cerca de 46.000€, bem como o veículo ..-SR-...
4- Em 30.04.2020 foi proferido na primeira instância acórdão, confirmado na parte que ao caso dos autos interessa por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.02.2021, que condenou o arguido, além do mais, na pena única de 6 anos de prisão e julgou procedente o pedido de perda de produtos e vantagens, nos termos do disposto no artigo 110º, nº1, alínea b) e nº4, do C.Penal, no valor de 30.915, 21 €, bem como declarou perdido a favor do Estado, nos termos do art. 7º da Lei nº5/2002, o montante de 118.658,46€.
2- Em 09.04.2019 foi registado o arresto do veículo ..-SR-.., sendo provisório por estar inscrita com data de 18.04.2017 a reserva de propriedade a favor do Banco 1... Consta no registo como proprietário AA.
3- Em 04.07.2023 o recorrente apresentou o acima transcrito requerimento par levantamento do arresto.
4- Em 10.07.2023, após notificado para tal, o recorrente juntou aos autos o contrato celebrado com o arguido AA, o qual aqui se dá por reproduzido.
5- Em resumo, nesse contrato, apelidado de ‘Contrato de Crédito’ intervieram o arguido AA e o Banco 1... SA, surgindo este último como financiador do primeiro para a aquisição a um terceiro, intitulado de fornecedor (BB), do veículo ..-SR-... O preço de venda do bem era de 17.500€ e o Banco financiava relativamente à compra 15.500€ a que acrescia o financiamento complementar (comissões, seguros, etc…), chegando o total financiado à quantia de 17.861,34€, a ser paga em 72 prestações mensais, com a taxa de juros anual efetiva global de 9,9€. Como garantias do contrato figuraram uma livrança em branco subscrita pelo AA e a reserva de propriedade sobre o veículo.
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2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO.
Pretende o Recorrente o levantamento/cancelamento do arresto do veículo ..-SR-.., argumentando, em resumo, que «aquando do registo do arresto, a reserva de propriedade já se mostrava registada há cerca de dois anos, pelo que o Tribunal não poderia olvidar que o veículo não pertencia ao Arguido» e que «a propriedade reservada não é, de todo, uma propriedade plena, nem esse foi o pensamento legislativo subjacente à criação do instituto» e «não poderá nunca considerar-se o Arguido proprietário do veículo pois, neste momento, nem mesmo é detentor duma mera espectativa de aquisição.»
O Ministério Público argumenta com o disposto no artigo 409º do Código Civil, o qual na sua interpretação apenas prevê a aposição da cláusula de reserva de propriedade aos contratos de alienação, no pressuposto do domínio do bem com a titularidade da respetiva propriedade, e já não para os contratos de mútuo, como o aqui em causa. E que como o registo na Conservatória não tem natureza constitutiva bem andou a decisão recorrida ao não ordenar o levantamento/cancelamento do arresto.
Vejamos, começando pelas regras do registo.
Nos termos do artigo 7º, n.º 1, CRP, aplicável ex vi artigo 29.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de fevereiro, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Só que se trata de uma presunção ilidível mediante prova do contrário, nos termos do artigo 350º, n.º 2 do Código Civil, podendo a ilisão da presunção fazer-se através da prova da nulidade do registo, da invalidade do negócio ou ato jurídico que lhe serve de base, ou pela prova de que o direito a que se reporta o registo pertence a outrem.
O Recorrente invoca a seu favor a presunção do registo, o Ministério Público contra-argumenta com a nulidade da cláusula do negócio jurídico que serviu de basse ao registo e invocando o artigo 409º do Código Civil.
Dispõe o artigo 409º, n.º 1 do Código Civil, sob a epígrafe ‘Reserva da propriedade’ que «Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.»
Na nossa lei civil vigora como regra supletiva o princípio da transferência da propriedade por força do contrato, podendo as partes afastá-lo através da cláusula de reserva de propriedade, estipulando que tal transferência se opere apenas com o cumprimento total ou parcial das obrigações do adquirente, ficando então a transferência sob condição suspensiva. A reserva de propriedade é estabelecida, frequentemente, nas vendas a prestações e nas vendas com espera de preço, representando uma valiosa defesa do vendedor contra o incumprimento e a insolvência do comprador[1].
Face à letra da lei (‘nos contratos de alienação’), a jurisprudência dos tribunais superiores tem-se dividido quanto à validade da cláusula de reserva de propriedade nos contratos de mútuo constituída a favor da entidade que financiou a compra dum bem efetuada pelo mutuante a um terceiro.
Desde logo no Supremo Tribunal de Justiça há divergência de posições, como por exemplo, nos Ac. STJ de 02.10.2007, 07.07.2010, 31.03.2011, 12.07.2011 [2], onde se defendeu, em resumo, que o artigo 409.º, n.º 1, do CC, apenas permite ao alienante reservar para si a propriedade da coisa e já não ao (eventual) financiador do negócio, o qual, ao conceder ao comprador os meios económicos para realizar o negócio, não intervém no contrato de alienação, não sendo válida a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante constante do contrato de mútuo, porque legalmente inadmissível; e a posição defendida no Ac. STJ de 30.09.2014[3], onde se defendeu em síntese que é válida a transferência da propriedade reservada do vendedor para o terceiro mutuante, como garantia do crédito concedido por este ao comprador.
Nos Tribunais da Relação também há divergências quanto à mesma questão, sendo que no Tribunal da Relação do Porto, da jurisprudência publicada em www.dgsi.pt, há unanimidade no sentido de que o artigo 409º não permite a inclusão de tal cláusula nos contratos de mútuo, pois que dele «resulta de uma forma clara que a estipulação da reserva de propriedade sobre uma coisa só é válida nos contratos de alienação, pois que, suspendendo ela apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só poderá ser estipulada nesse contrato. No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contratos, o mutuante não pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela simples razão que não é o seu titular, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem.[4] »
A conclusão retirada por esta jurisprudência é a de que a cláusula de reserva de propriedade a favor da entidade mutuante, porque legalmente impossível, ter-se-á de considerar nula, nos termos do n.º 1 do art.º 280.º do Código Civil.[5]
Estamos de acordo com a orientação seguida pelo Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, face à letra da lei com referência expressa à licitude da cláusula «nos contratos de alienação», a que acresce o argumento de que suspendendo apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação só poderá ser estipulada nesse contrato, bem como o facto de apenas poder reservar o direito de propriedade sobre um bem quem é o vendedor, pois só ele é o titular do direito reservado, não parece que seja possível no contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, apesar da conexão que possa existir entre os dois contratos, o mutuante poder reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela simples razão que não é seu titular, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem[6].
Assim, a cláusula de reserva de propriedade incluída no contrato de financiamento para aquisição dum veículo automóvel a um terceiro celebrado entre o mutuante (o Recorrente) e o mutuário (o Arguido) é nula porque legalmente impossível, nos termos conjugados dos artigos 409º, n.º 1 e 280º, n.º 1 do Código Civil.
Sendo nula a cláusula de reserva de propriedade que serviu de base ao registo, a presunção do registo está ilidida mediante prova do contrário, nos termos do artigo 350º, n.º 2 do Código Civil.
Em função do afastamento da cláusula de reserva de propriedade, o Recorrente não demostra ser titular do direito de que se arroga, o que prejudica o deferimento da sua pretensão.
Concluindo, é de negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
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3- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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Notifique.
Porto, 18 de outubro de 2023
William Themudo Gilman
Francisco Mota Ribeiro
Maria Dolores Silva e Sousa
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[1] Cfr. sobre esta matéria, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, 1984, p.198 e Antunes Varela, Das Obrigaões em Geral, vol I, 4ª edição, 1982, p. 260-261.
[2] Acs. do STJ de 02.10.2007, Proc.07A280 (Fonseca Ramos), STJ de 07.07.2010, proc. 117/06.8TBOFR.C1.S1 (Moreira Alves), STJ de 31.03.2011, proc. 4849/05.0TVLSB.L1.S1 (Álvaro Rodrigues), STJ de 12.07.2011, proc. 403/07.07.0TVLSB.L1.S1 (Garcia Calejo), in www.dgsi.pt.
[3] Ac. do STJ de 30.09.2014, proc. 844/09.8TVLSB.L1.S1 (Maria Clara Sottomayor), com um voto de vencido, in www.dgsi.pt. .
[4] Cfr. o Ac. TRP de 14.11.2022, proc. 741/22.1T8VLG.P1 (Manuel Domingos Fernandes), in www.dgsi.pt.
[5] Cfr.: Ac. TRP de 14.11.2022, proc. 741/22.1T8VLG.P1 (Manuel Domingos Fernandes), Ac. do TRP de 14.05.2020, proc. 1497/14.7TBSTS-F.P1 (Fernando Baptista) TRP de 10.10.2016, proc. 2548/TBVNG-D.P1 (Isabel Soeiro São Pedro), TRP de 26.04.2010, proc. 1710/09.2TBVCD.P1 (Anabela Luna de Carvalho), TRP de 15.01.2007, proc. 065196 (Cura Mariano), in www.dgsi.pt.
[6] Argumentação expendida logo no mais antigo dos acórdãos da Relação do Porto citados, o Ac. TRP de 15.01.2007, proc. 065196 (Cura Mariano), in www.dgsi.pt, e na mesma senda os demais citados da Relação do Porto.