Portuguese court dismisses eviction appeal where tenant's procedural defect was waived by opposing party's failure to object.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal da Relação do Porto dismissed the tenant's appeal regarding an eviction action based on a procedural defect. Although the landlord submitted an additional argument without notifying the tenant, the court found the defect cured because the tenant included the matter in their questionnaires and did not raise an objection. Consequently, the court ruled that the procedural flaw could not be resurrected in the appeal and upheld the original eviction judgment.
Legislator headnote
OfficialACÇÃO DE DESPEJO ARTICULADO SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE NOTIFICAÇÃO À PARTE OMISSÃO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE RELATIVA SUPRIMENTO DA NULIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS EXCESSO CESSÃO DE ARRENDAMENTO OCUPAÇÃO DE PRÉDIO TERCEIRO ÓNUS DA PROVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Keywords
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AI generatedCited Case Law
AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JTRP00021452
[Nº DO DOCUMENTO] RP199705269650850
[PRIVACIDADE] 1
[PROCESSO NO TRIBUNAL RECORRIDO] 4971-3S
[TEXTO INTEGRAL] N
[TRIBUNAL RECORRIDO] T CIV PORTO 7J
[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/03A00CD313D4373C8025686B0066F73A?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Em acção sumária de despejo, tendo sido apresentado pelos Autores, no articulado da resposta à contestação, um articulado superveniente, implicitamente admitido, mas não tendo a Ré sido notificada para apresentar resposta em 5 dias, há que considerar ter ocorrido uma nulidade processual secundária, nos termos do artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil.
II - Porém, como a matéria desse articulado foi incluída no questionário sem que a Ré apresentasse qualquer reclamação contra esse facto, a qual indicou várias testemunhas para serem inquiridas sobre essa matéria, tal nulidade, por não ter sido tempestivamente arguida, encontra-se sanada nos termos do artigo
205 n.1 do Código de Processo Civil, não podendo ser ressuscitada no recurso de apelação da sentença, pois não respeita a vício da sentença.
III - Quando a resposta ao quesito é excessiva tem-se por não escrita na medida em que haja excesso, aproveitando-se a parte restante, nos termos do artigo 446 n.4 do Código de Processo Civil, aplicável por anologia.
IV - Não se tendo provado a que título teve lugar a ocupação do arrendado por terceiro, nem que a Ré arrendatária tivesse autorizado essa ocupação temporária ou sequer que dela tivesse conhecimento, nem as Autoras alegaram que não tivessem autorizado essa ocupação ( facto cujo ónus lhe competia ), nem tão pouco resultou provado que houvesse demissão ou renúncia, total ou parcial, ao uso e fruição do arrendado por parte da Ré, há que concluir não estarem provados os requisitos de qualquer cedência ilícita do arrendado que justifique a resolução do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 64 n.1 alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano.
V - Não há cedência ilícita quando não há demissão ou renúncia, total ou parcial, ao uso e fruição do arrendado por parte do arrendatário.