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0250624 AI generated

Court allows execution against owners of an unregistered condominium fraction for unpaid expenses under DL 268/94.

Case Number 0250624
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The court granted the appeal, allowing the condominium administrator to proceed with execution against owners who failed to register their property acquisition. Although the owners argued that lack of registration invalidated their status as proprietors, the court held that the registered deed of sale effectively transferred ownership. Consequently, the court ruled that the administrative act remained executable against these legitimate owners despite the unregistered title.

Legislator headnote

Official

FRACÇÃO AUTÓNOMA AQUISIÇÃO FALTA DE REGISTO DESPESAS DE CONDOMÍNIO TÍTULO EXECUTIVO

Keywords

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condominium expenses unregistered property executive title ownership transfer DL 268/94 registration presumption legitimate owners

Cited Legislation

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DL 268/94, Art. 6
III) - A fls. 61/62 a exequente nomeou bens à penhora;
CRP, Art. 1
de fls.106 a 111, mas não levaram tal aquisição ao registo predial;
CCIV, Art. 874
No caso dos autos, acha-se documentado que os executados são donos da fracção, por via de contrato de compra e venda – art. 874º do Código Civil –formalmente celebrado, que, como se sabe, tem como efeito essencial, além de outros, o de transmitir a propriedade da coisa ou direito –art.
CCIV, Art. 879, a)
874º do Código Civil –formalmente celebrado, que, como se sabe, tem como efeito essencial, além de outros, o de transmitir a propriedade da coisa ou direito –art. 879º, al.a) do mesmo diploma.
art. 874º do Código Civil
No caso dos autos, acha-se documentado que os executados são donos da fracção, por via de contrato de compra e venda – art. 874º do Código Civil –formalmente celebrado, que, como se sabe, tem como efeito essencial, além de outros, o de transmitir a propriedade da coisa ou direito –art.
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Full text

[DATA DEC. RECORRIDA] 06/28/2001

[Nº CONVENCIONAL] JTRP00033803

[Nº DO DOCUMENTO] RP200205200250624

[PRIVACIDADE] 1

[PROCESSO NO TRIBUNAL RECORRIDO] 705/01-2S

[TEXTO INTEGRAL] S

[TRIBUNAL RECORRIDO] 2 J CIV PORTO

[URL] https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/025B07FCF97A09AF80256C46002D0CD7?OpenDocument

SUMÁRIO

Achando-se documentado que os executados são os donos de uma fracção autónoma, por via de contrato de compra e venda formalmente celebrado, muito embora não tenham registado a aquisição da propriedade, é manifesto que o administrador do condomínio dispõe de título executivo quanto às despesas que, ao abrigo do artigo 6 do Decreto-Lei n.268/94, de 25 de Outubro, lhe é lícito reclamar.

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I) A Administração do Condomínio do Edifício “...”..., instaurou, em 2.5.2001, pelos Juízos Cíveis do Porto, Execução Ordinária para Pagamento de Quantia Certa, contra:

- António... e mulher Maria..., alegando em resumo:

- a exequente tem sob sua administração o prédio sito na Rua..., ... a ..., Porto, tendo como Administrador Jorge..., condómino do mesmo prédio, nomeado através de acta em Assembleia Geral Ordinária, no dia 26.01.01- doc. 1;

- os executados são donos e legítimos proprietários da habitação 103 daquele identificado prédio;

- na qualidade de proprietários têm os executados a obrigação do pagamento das prestações do condomínio, nos termos do artigo 1424° do Código Civil;

- em Assembleia de Condóminos, realizada em 27.10.00, foi discutido e aprovado, por unanimidade dos condóminos, a adjudicação das obras à empresa seleccionada em função dos recursos financeiros existentes – doc. 2;

- foi aprovada a proposta do item 8, da acta n°40, num total de 32.643.000$00, valor esse que seria dividido pelas fracções e lojas conforme permilagens - doc. 2; - a proporção no pagamento das obras que cabia aos aqui executados é de 926 550$00, quantia essa que até hoje não pagaram;

- na Assembleia de 26.01.01, foi deliberado que aos condóminos que não procedessem ao atempado pagamento das prestações, quer referente a mensalidades ou outras dívidas, com um período de carência de 60 dias, a partir da data do vencimento, seria cobrada uma pena pecuniária de 25% ao mês, da qual os executados tiveram conhecimento.- doc. 1;

- nos termos do deliberado e de acordo com a proporcional idade da fracção dos executados a estes cabe a prestação mensal, para o ano de 2001, da quantia de 18.600$00;

- os executados foram devidamente informados desse mesmo valor, bem como das obras de restauro aprovadas na acta n° 40, além da forma de pagamento das mesmas; todavia, não pagaram a sua quota parte das obras e das despesas de condomínio mensais;

- os executados devem as mensalidades do ano de 1999, no total de 223.200$00, bem como a taxa de penalização referente ao mesmo ano, da quantia de 46 500$00;

- devem também as mensalidades do ano de 2000, da quantia de 223.200$00 e respectiva taxa de penalização da quantia de 80 596$00;

- estão os executados a dever à exequente as quantias de:

a) - 926.550$00, relativa às obras de restauro, bem como a respectiva penalização pelo atraso do pagamento, que até hoje se contabiliza na quantia de 231 638$00;

b) - 269.700$00 (mensalidades e penalização do ano de 1999);

c) - 303.796$00 (mensalidades e penalização do ano de 2000).

- o que totaliza a quantia de 1.731.684$00, a ser acrescida dos competentes juros legais vencidos à taxa legal, sobre as mensalidades em atraso desde o ano de 1999 e sobre o atraso no pagamento das obras de restauro, que ascendem à quantia de 119.540$00;

- pela sua conduta, os executados obrigaram o condomínio a uma despesa de contencioso nunca inferior a 35.000$00, que conforme o aprovado na acta n° 40, deverá tal despesa ser imputada ao condómino devedor, passando a ter força executiva, o que totaliza a quantia de 1.885.000$00, que os executados devem à administração.

Concluíram, pedindo a citação dos executados para, no prazo legal, pagarem a quantia de 1.885.000$00, acrescida de juros legais vincendos, ou no mesmo prazo, nomearem bens à penhora, sob pena de devolução de tal direito ao exequente.

II) - Citados, os executados não nomearam bens à penhora nem deduziram oposição.

III) - A fls. 61/62 a exequente nomeou bens à penhora;

IV) - Os executados compraram a habitação a que se referem as despesas reclamadas, por escritura pública notarial de 21.11.1981 – doc. de fls.106 a 111, mas não levaram tal aquisição ao registo predial;

V) - Por despacho de fls.64-65, o Senhor Juiz indeferiu liminarmente a petição executiva por considerar não dispor o exequente de título executivo, porquanto, sendo a acta título executivo contra o proprietário da fracção, “...os executados de acordo com a presunção do registo não têm tal qualidade”.

Inconformada recorreu o exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1) - Gozam os executados para todos os efeitos da presunção de propriedade a seu favor, uma vez que adquiriram a fracção “N”, através de escritura pública.

2) - Os executados desde que adquiriram aquela fracção sempre lá habitaram.

3) - São os executados partes legítimas e responsáveis pelo pagamento da quantia exequenda.

Revogando-se o despacho recorrido e atribuindo-se legitimidade aos executados far-se-à Justiça.

O Senhor Juiz sustentou o seu despacho.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta que a matéria relevante é a que antes se elencou sob os itens I) a IV).

Fundamentação:

A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões do recorrente, que balizam o respectivo âmbito, consiste em saber se, não obstante os executados não terem a fracção registada em seu nome, a acta em que foram aprovadas as despesas reclamadas constitui, quanto a eles, “título executivo”.

Dispõe o art. 6º do DL. 268/94, de 25.10 - (Dívidas por encargos de condomínio):

“1. A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

2. O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior”.

Sem dúvida que, de harmonia com a acta invocada como título executivo, estão em causa dívidas por despesas comuns do condomínio, além de outras cuja coercibilidade pode ser posta em causa, à luz do preceito legal citado, questão que não está em causa.

O motivo do indeferimento liminar, na tese do despacho recorrido, foi o facto de não se ter considerado que os executados eram os proprietários da fracção, cuja fruição acarretou despesas que os alegados condóminos não solveram.

O despacho recorrido ligou a questão da titularidade da fracção ao facto dela não estar comprovada registralmente e, portanto, não considerou que a acta da Assembleia de Condóminos estivesse dotada de força executiva contra os executados, assim considerados parte ilegítima, por não poderem ser considerados proprietários.

Tal entendimento não pode, com o devido respeito, ser sufragado.

Os executados nem sequer deduziram embargos; se o tivessem feito poderiam aí pôr em causa a qualidade que lhes é imputada de donos da fracção que constitui a habitação 103.

O facto de tal fracção não estar registada em nome dos executados não significa que não sejam donos.

O art. 7º do Código do Registo Predial consigna - “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.

Tal normativo encerra duas presunções ilidíveis: uma, a da existência do direito, nos termos em que o registo revela; outra a de que esse direito pertence a quem nele figurar como titular.

Tais presunções reforçam a função de publicidade do registo definida no art. 1º do citado C.R.P. - “O registo destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário”.

Tal função publicística do registo acha-se correlacionada com a segurança do comércio jurídico imobiliário.

Decorre dos arts. 4º e 5º do citado diploma que o registo, predial não tem, em regra, efeito constitutivo, como soe dizer-se - “Não dá nem tira direitos”.

Assim, não sucede no caso da hipoteca, por força dos arts. 4º, nº2, do CRP e 687º do Código Civil, já que a eficácia dos factos constitutivos da hipoteca depende da efectivação do registo, mesmo “inter-partes”.

O facto de o adquirente de um imóvel não levar a aquisição ao registo, não pode fazer funcionar como que uma presunção de não titularidade, desde logo, porque o registo não é obrigatório e apenas é constitutivo de direitos no caso a que se aludiu.

No caso dos autos, acha-se documentado que os executados são donos da fracção, por via de contrato de compra e venda – art. 874º do Código Civil –formalmente celebrado, que, como se sabe, tem como efeito essencial, além de outros, o de transmitir a propriedade da coisa ou direito –art. 879º, al.a) do mesmo diploma.

Assim, provado que os executados são os donos da propriedade, e condóminos do prédio acima identificado, muito embora não tenham registado a aquisição da propriedade, é manifesto que o exequente dispõe de “título executivo”, quanto às despesas que ao abrigo do art. 6º do antes citado DL lhe é lícito reclamar.

Os executados são, pois, parte legítima.

Decisão:

Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá substituído por outro, que ordene a subsequente tramitação executiva, por o exequente dispor de título executivo e os executados serem parte legítima.

Sem custas.

Porto, 20 de Maio de 2002.

António José Pinto da Fonseca Ramos

José da Cunha Barbosa

José Augusto Fernandes do Vale