Legislator Case Law & Legislation
0086427 AI generated

Mixed tourism contract allows witness proof for price deviations if not contradicting the written program.

Case Number 0086427
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The court confirmed the lower decision regarding a mixed tourism contract combining mandate and service elements. The plaintiff argued that witness testimony should prove a subsequent agreement allowing lower prices, while the defendant contended the written contract fixed the terms. The court ruled that such testimony is admissible provided the deviation does not contradict or expand the original written program.

Legislator headnote

Official

CONTRATO DE MANDATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE HOTELARIA FORMA ESCRITA PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE

Keywords

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mixed tourism contract witness testimony admissibility price deviation agreement written program limitation mandate and service elements

Cited Legislation

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Arts. 1154, 1162, 1175, 394(1) Civil Code

Cited Case Law

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STJ Uniformizing Decision of 13/02/1996

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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JTRL00046390

[Nº DO DOCUMENTO] RL200212110086427

[PRIVACIDADE] 1

[TEXTO INTEGRAL] N

[URL] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/FCDB09F95C238FD180256CF7003D3AB1?OpenDocument

SUMÁRIO

É concebível como contrato de exploração turística o que reúne elementos de contratos típicos diferentes: do contrato de mandato p. nos arts. 1175º e ss. do C. Civil - Quanto à obrigação de promover à exploração - e do contrato de prestação de serviços p. nos arts. 1154º e ss. do mesmo código - Quanto à obrigação de prestar serviços de exploração turística - mediante uma contraprestação - a percentagem sobre o preço da exploração.

Reduzido a escrito tal contrato, é admissível prova testemunhal sobre posterior acordo a autorizar uma execução desviante - exploração a preços inferiores - na medida em que tal acordo não se traduz, à luz do artº 394º -1 do C. Civil, em contrariar ou ampliar o programa contratualizado.

É que, face à previsão dos arts. 1162º do Contrato de mandato - que autorizam o afastamento das instruções e a sua aprovação tácita pelo mandante - , por maioria de razão deverá admitir-se tal afastamento mediante autorização expressa.