Tenant's late rent declaration rendered abusive by landlord's prior notification, preventing rent increase claim.
Legislator summary
AI generatedThe court dismissed the appeal against a judgment ordering the tenant to vacate the property and pay arrears. The landlord argued that the tenant's failure to submit an annual income declaration prevented the statutory rent cap from applying, but the tenant had complied after the landlord's own notification. The court ruled that invoking the rent increase in these circumstances constituted an abuse of right under Article 334 of the Civil Code, as it created a disproportionate imbalance between the minor delay and the severe consequence of eviction.
Legislator headnote
OfficialARRENDAMENTO ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
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[Nº DO DOCUMENTO] RL
[TEXTO INTEGRAL] S
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TEXTO PARCIAL
N
SUMÁRIO
I.– De acordo com o disposto no art.º35.º n.º5 do NRAU ( na redacção da Lei n.º31/2012, de 14-08), o arrendatário deve fazer a prova anual dos seus rendimentos perante o senhorio, no mês correspondente àquele que invocar as circunstâncias reguladas no referido normativo, sob pena de não se poder prevalecer das limitações relativas à actualização do valor da renda.
II.– Porém, é abusivo e, portanto, ilegítimo, nos termos do art.º 334.º do CC, o exercício do direito invocado pelo senhorio de ver cessada a limitação da atualização da renda com base na falta de apresentação tempestiva, por parte da arrendatária, da declaração de rendimentos, quando esta a apresenta na sequência da notificação para o efeito realizada pelo senhorio.
SUMÁRIO: (elaborado pelo relator)
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO:
MF, viúva, residente na Rua C... M..., nº ..., r/c ...., Lisboa,
PJ e LJ, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, residentes na Praceta J...G...A..., nº ..., ...º C, M..., Q...,
RM e AB, casados entre si em regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua C... M..., nº...º, ...º. ...., Lisboa e
AC viúvo, residente, na Rua C... M..., nº ..., ...º. ...., Lisboa,
intentaram a presente ação comum, contra:
ER, viúva, residente na Rua J3 drt., em Lisboa.
Os Autores pedem que seja reconhecida a resolução do contrato de arrendamento, celebrado com a Ré, em 21 de março de 1968, e seja esta condenada a entregar-lhes o locado livre e devoluto de pessoas e bens.
Mais pedem que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 1 065,02, a título de rendas e ainda a título de indemnização, quantia equivalente às rendas pelo período compreendido entre o dia 1 de Setembro de 2015 e o dia da efectiva restituição do local arrendado, indemnização essa que deverá ser elevada para o dobro em caso de mora.
Citada regularmente para contestar, a R. fê-lo, pedindo a sua absolvição do pedido, conforme fls. 48 a 53 verso, e deduziu pedido reconvencional.
Os AA. deduziram réplica cfr. fls. 73 verso e 74.
Foi realizada audiência prévia.
A R. desistiu do pedido reconvencional.
Os AA. pediram a ampliação do pedido, o que foi deferido.
A ampliação do pedido foi formulado, nos seguintes termos:
– “o pedido do reconhecimento da cessação do contrato de arrendamento, por resolução, com fundamento em mora superior a dois meses na obrigação do pagamento da renda, com efeitos a 27 de agosto de 2015. Pressuposto deste pedido do reconhecimento é o da fixação da questão controvertida quanto ao valor da renda devida a partir do mês de outubro de 2014. Os autores constroem a sua causa de pedir com base em factos destinados a demonstrar que o valor dessa renda é de €273,61 a partir da correspondente a esse mês. Só com o reconhecimento de que é esse o valor da renda, a partir de então, será inteligível o pedido referido no início deste requerimento. O pedido de reconhecimento de que o valor da renda é o referido desde outubro de 2014, é desenvolvimento do pedido primitivo (…) pedem a ampliação do pedido no reconhecimento que o valor da renda é de €273,61 por mês, desde a correspondente a outubro de 2014”.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos formulados.
Inconformados, os Autores vieram interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
I.– Os pedidos dos autores não violaram nenhuma norma, legal ou constitucional.
II.– O disposto no artigo 6º, nº 6 da Lei nº 79/2014 não pode afectar os efeitos produzidos pelos factos já ocorridos à data da sua entrada em vigor, mas apenas os efeitos dos factos vindouros, o que equivale a dizer que, nos procedimentos de actualização de renda ocorridos depois da entrada em vigor da Lei nº 31/2012, o novo regime do artigo 35, nº 5 apenas será aplicável às obrigações de comprovação do RABC com vencimento após a data da sua entrada em vigor.
III.– A norma aplicável ao caso dos autos é a do artigo 35º, nº 5 do NRAU, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei nº 79/2014, pelo que há erro de julgamento quando se
considerou na douta sentença recorrida que o pedido dos autores não pode proceder porque violou os princípios desta última.
IV.– A imposição ao arrendatário, que invoque a limitação derivada do seu RABC, da obrigação de fazer prova anual dos seus rendimentos perante o senhorio, no mês correspondente ao que invocar as circunstâncias reguladas no artigo 35º, nº 5 do NRAU (na redacção anterior à da Lei nº 79/14), sob pena de não se poder prevalecer das limitações relativas à actualização da renda, não viola o mínimo de certeza e de segurança que os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito, nem se apresenta como destituída de fundamento que obedece a um critério legislativo manifestamente desrazoável e desadequado.
V.– O fundamento segundo o qual a ré não apresentou atempadamente aos autores a declaração do RABC, no ano de 2014, por razões que decorreram da idade e da boa-fé não tem o mínimo respaldo em nenhum dos factos provados.
VI.– A norma em apreço, não sendo susceptível de criar qualquer confusão ou incerteza que origine a aparência de que a não apresentação periódica do comprovativo dos rendimentos dentro do prazo fixado na lei não terá consequências, não ofende os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, não padecendo, por isso, de inconstitucionalidade.
VII.– Nada existe de desproporcionado em exigir a quem usufrui da vantagem da limitação decorrente do RABC que faça prova anual dos seus rendimentos, sob pena de não poder continuar a prevalecer-se daquela, na medida em que a norma em questão se destina a proteger o senhorio contra abusos, sem impor ao inquilino um ónus desproporcionado.
VIII.– A norma do artigo 35º,nº 5 do NRAU, na redacção considerada, é suficientemente clara para não permitir interpretações que se afastem do seu sentido literal, pelo que, resolvida a questão da inconstitucionalidade no sentido defendido nestas alegações, a decisão em crise é manifestamente contra legem e, por isso, violadora do princípio da vinculação do Juiz à lei.
IX.– A douta sentença violou o disposto nos artigos 6º do CC e 35º, nº 5 do NRAU (na redacção anterior à da Lei nº 79/14), devendo ser revogada e, em sua substituição, proferido acórdão que julgue procedente a totalidade dos pedidos deduzidos pelos autores.
A Ré apresentou contra alegações, pronunciando-se pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II–OS FACTOS.
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1.–Os autores são comproprietários, os três primeiros na proporção de ¼ e o último na mesma proporção de ¼, da fração designada pela letra “I”, correspondente ao terceiro andar direito do prédio sito na Rua J freguesia das Av... N..., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha nº 2.../1..........3, freguesia N... S... F... e inscrito na matriz predial respetiva sob o Artigo nº 2..., tendo-lhe sido determinado o valor patrimonial de 49250,00€, no ano de 2012.
2.–Por escrito datado de 21 de Março de 1968, VM então solteiro, maior, tomou de arrendamento, aos proprietários do mesmo prédio, o andar correspondente à atual fração “I”, para sua habitação;
3.–VM faleceu no estado de casado com a ré;
4.– A ré tem habitação permanente na mesma fração;
5.– Em Dezembro de 2012, a renda mensal era de 56,00 €;
6.– Por escrito datado de 26 de Dezembro de 2012, os senhorios comunicaram à ré a intenção de transitarem o contrato de arrendamento para o regime do NRAU e de atualizarem a renda, propondo a renda mensal de 273,34 € (correspondente ao VPT atualizado do local arrendado x 1/15:12) e a passagem do contrato de arrendamento para prazo certo, com a duração inicial de dois anos, renovável por períodos de um ano;
7.– No dia 30 de Dezembro de 2012, os senhorios remeteram este escrito para a morada do local arrendado, sob registo postal com aviso de receção;
8.– O mesmo escrito foi recebido na morada do local arrendado no dia 2 de Janeiro de 2013;
9.– Com data de 21 de Janeiro de 2013, expedida sob registo postal para a morada dos senhorios no dia 23 seguinte, a ré respondeu a estes últimos que tinha mais de 65 anos de idade e um RABC inferior a 5 RMNA, pelo que não aceitava a transição para o NRAU nem o aumento de renda proposto, devendo esta manter-se no valor atual;
10.– Com data de 4 de Fevereiro de 2013, os senhorios responderam à ré, por carta registada com aviso de receção expedida para a morada do local arrendado, que a renda passaria para 273,34 €, a partir da que se vencesse no dia 1 de Abril seguinte, caso não juntasse o documento comprovativo de o RABC do seu agregado familiar ser inferior a 5 RMNA, no prazo de 15 dias após a sua obtenção;
11.– A ré continuou a pagar 56,00 € de renda mensal, após Abril de 2013;
12.– Com data de 25 de Setembro de 2013, expedida nesse mesmo dia, sob registo postal, para a morada dos senhorios, a ré apresentou a estes últimos uma certidão emitida no dia 23 anterior, pela AT, onde se declara que, no ano fiscal de 2012, o valor do RABC do seu agregado familiar era de 12.479,60 €;
13.– Com data de 9 de Outubro de 2013, os senhorios, por meio de carta registada com aviso de receção, comunicaram à ré, nomeadamente, que a renda passaria a ser de 176,79 € mensais, a partir da próxima que se vencesse;
14.– Com data de 13 de Outubro de 2014, os senhorios, por meio de carta registada com aviso de receção que enviaram para a morada do local arrendado, comunicaram à ré que já deveria ter feito a prova anual do seu rendimento, mas como, até essa data, não tinham recebido a respetiva certidão, a mesma não poderia continuar a prevalecer-se da circunstância, alegada em 2013, de o RABC do seu agregado familiar ser inferior a RMNA e da inerente redução do montante da renda exigível, pelo que o valor da renda mensal passava a ser de 273,61 €, a partir da que se tinha vencido no dia 1 anterior;
15.– Com data de 21 de Outubro de 2014, a ré, através de carta registada com aviso de receção, expedida para a morada dos senhorios na mesma data, reconheceu que estava em falta com a declaração do seu rendimento anual de 2013 e juntou certidão emitida no dia 17 anterior, pela AT, onde se declara que, no ano fiscal de 2013, o valor do RABC do seu agregado familiar foi de 12 542,06 €;
16.– Por cartas datadas de 27 de Outubro, 13 e 27 de Novembro de 2014, os senhorios reiteraram que a consequência da falta de apresentação da prova anual do rendimento, até ao mês de Setembro de 2014 era a da exigibilidade imediata da renda no valor de 273,61 € mensais;
17.– A ré respondeu, respetivamente, através de escritos datados de 24 de Novembro e 1 de Dezembro de 2014, persistindo em pagar aos senhorios a renda mensal de, apenas, 176,79 €;
18.– Com data de 17 de Agosto de 2015, os autores requereram a notificação judicial da ré para lhe comunicar a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na mora no pagamento da renda do local arrendado desde 1 de Maio de 2015 e lhe pedir o pagamento das rendas em falta e da respetiva indemnização pela mora, no total de 1 597,53 €.
19.– A ré foi notificada pessoalmente, por agente de execução, dos termos da referida notificação judicial, no dia 27 de Agosto de 2015;
20.– Até à presente data, a ré continua a pagar aos senhorios a renda mensal de € 176,79, mediante depósito em conta bancária para o efeito.
III–O DIREITO.
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas e que delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal as questões a decidir são aquelas que já foram o objecto da decisão da primeira instância e que consistem no seguinte:
Saber se há fundamento para a resolução do contrato o que pressupõe resolver a questão de saber se o valor da renda desde outubro de 2014, será de € 273,61, mensais ou antes de € 176,79.
Estamos no âmbito da actualização de rendas de contratos de arrendamento para habitação anteriores ao RAU – no caso concreto trata-se de contrato celebrado em 1968 - para o que importa considerar o disposto nos artigos 30.º a 37.º do NRAU[1] .
Vejamos o que dispõe o art.º 30.º do citado diploma legal:
“A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
a)- O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b)- O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), constante da caderneta predial urbana;
c)- Cópia da caderneta predial urbana.”
Os senhorios usaram deste procedimento, conforme espelhado no ponto 6 dos factos provados.
Na sequência dessa comunicação, a lei prevê que o arrendatário possa responder, tendo em vista (artigo 31.º, n.º 3):
«a)- Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b)- Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 33.º;
c)- Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato propostos pelo senhorio;
d)- Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 34.º.»
Nessa reposta, o arrendatário, se for caso disso, pode invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias pessoais (artigo 31.º, n.º 4):
«a)- Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º e 36.º;
b)- Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º.» .
Foi nestes termos que a ora Apelada respondeu, conforme consta do ponto 9.º dos factos provados. Estas circunstâncias têm uma relevância muito importante quer para o arrendatário, quer para o senhorio.
A primeira, só por si, condiciona ao acordo das partes a submissão do contrato em causa ao NRAU ou, na falta de acordo, difere tal submissão por cinco anos.
A segunda circunstância referida determina que o contrato só fique submetido ao NRAU mediante acordo das partes (artigo 36.º, n.º 1). Isto sem prejuízo da possibilidade de negociação da atualização da renda (artigo 36.º, n.ºs 2 a 6). Se o arrendatário invocar, cumulativamente, que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o valor da renda é apurado nos termos do n.º 2 do artigo 35.º – correspondendo a uma dada percentagem do RABC –, devendo vigorar por um período de cinco anos (artigo 36.º, n.º 7). Findo este período, o valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, não podendo o arrendatário invocar a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º, mas o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes (artigo 36.º, n.º 9).
É devido à respetiva importância que a lei comete ao arrendatário o ónus da comprovação das aludidas circunstâncias pessoais, nos termos do artigo 32.º:
– Quanto ao RABC inferior a cinco RMNA: o arrendatário deve instruir a resposta à comunicação do senhorio a que se refere o artigo 30.º com documento emitido pelo serviço de finanças competente, do qual conste o valor do RABC do seu agregado familiar ou, na falta deste, do comprovativo de ter o mesmo sido já requerido, devendo juntá-lo no prazo de 15 dias após a sua obtenção (n.ºs 1 e 2);
– Quanto à idade: o arrendatário faz acompanhar a aludida resposta, conforme os casos, de documento comprovativo de ter completado 65 anos ou de documento comprovativo da deficiência alegada, sob pena de não poder prevalecer-se das referidas circunstâncias (n.º 4).
O que está em causa no caso concreto dos presentes autos é a obrigatoriedade de um arrendatário demonstrar, num determinado prazo, que se mantêm as condições pelas quais lhe foi concedida uma determinada limitação ao montante da atualização da renda. Ou seja, o que está em causa é saber qual a sanção para o facto de o arrendatário não fazer essa demonstração ou não juntar comprovativo de que não a pode fazer naquele prazo[2].
Com efeito, nos termos do art.º 35.º n.º 5 do NRAU, na redação da Lei 31/2012 de 14/Agosto, ao arrendatário incumbe o ónus de comprovação anual dos rendimentos em determinado mês. E conforme se refere na sentença recorrida: “Sendo verdade que a R. não apresentou atempadamente aos A.A. a declaração do RABC, no ano de 2014, não é verdade que só estivesse obrigada, legalmente, a fazê-lo durante o mês de Setembro/2014. Para que a R. tivesse cumprido com a sua obrigação legal (mas inconstitucional) deveria ter entregado aos A.A., em Janeiro de 2014, uma declaração emitida pelos Serviços de Finanças onde constasse que tinha requerido a emissão do RABC.
Pois, foi em Janeiro/2014 e não em Setembro que fez um ano que os A.A. a notificaram (art.º 35.º n.º 1 da Lei 31/2012). Assim, a falta da R., face à lei, não foi a falta de apresentação da declaração do seu RABC em Setembro de 2014, que, provavelmente, até poderia ter sido apresentada antes, mas sim o facto de não ter feito e provado junto dos A.A. que fizera tal pedido, no Serviço de Finanças, durante o mês de Janeiro de 2014. Pois, como acima vai dito, foi em Janeiro de 2013, no dia 02, que a R. recebeu a primeira carta/notificação dos A.A. visando alterar o prazo do contrato de arrendamento e fazer o aumento de renda, nos termos do NRAU. E foi também em Janeiro/2013 que a R. invocou a condição de idosa (mais de 65 anos) e de não ter rendimento bastante (RABC). (…)
Deste modo, quer a R. estivesse obrigada a fazer entrega de comprovativo em Janeiro, como mandava a Lei, ou em Setembro/2014, como entenderam os A.A., a verdade é que a R. só o fez depois de interpelada pelos A.A., em Outubro de 2014.”
Apesar de a sentença recorrida concluir pelo atraso na entrega do comprovativo do RABC, acabou por dar razão à locatária com fundamento na inconstitucionalidade da norma do n.º5 do art.º 35.º do NRAU ( na redacção da Lei 31/2012 de 14/08), conforme constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º277/2016[3].
Neste acórdão decidiu-se:
“ Julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção», por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição”.
Porém, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade não o foi com força obrigatória geral, não nos impede de ter outro entendimento.
Na verdade, outro entendimento teve o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[4] que considerou que a referida norma “não padece de qualquer inconstitucionalidade”.
Dispensamo-nos de dissertar sobre os argumentos de um e de outro dos entendimentos, pois no caso em apreço, parece-nos, tal como decidido no mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que a questão deve ser resolvida no âmbito da invocação abusiva do direito por parte dos ora Apelantes.
Na verdade, a questão do abuso de direito pode ser conhecida oficiosamente, mesmo quando o interessado não a tenha expressamente mencionado, uma vez que o Tribunal pode, por si e em qualquer momento, ponderar os valores fundamentais do sistema, não estando vinculado às alegações jurídicas das partes.[5]
No caso em apreço, apesar de, em rigor, a Ré estar obrigada a apresentar a declaração de rendimentos, em Janeiro de 2014, a verdade é que os próprios senhorios consideraram que tal apresentação deveria ocorrer em Setembro de 2014. E nesse sentido, procederam à notificação da Ré para o cumprimento de tal ónus. Ora, tendo a Ré cumprido tal notificação e apresentado certidão emitida pela AT sobre o valor do RABC[6], parece-nos claramente abusivo que, nessas circunstâncias, os senhorios tenham reiterado “que a consequência da falta de apresentação da prova anual do rendimento, até ao mês de Setembro de 2014 era a da exigibilidade imediata da renda no valor de 273,61 mensais”.[7]
Nesta situação, tal como foi decidido no acórdão do STJ que vimos seguindo de perto, num caso equivalente, “parece evidente a desproporção entre a falta cometida pela [Ré] e as consequências daí advindas para ela, criadora de um desequilíbrio no exercício do direito por parte dos Autores, sem especial justificação para tal, permitindo uma grande vantagem para estes à custa daquela”– Impor-se-ia, portanto, à Ré, uma lesão de tal modo intolerável que afectaria gravemente os limites impostos pelos princípios da boa-fé.
Desta forma, temos de considerar abusivo e, portanto, ilegítimo, nos termos do disposto no art.º 334.º do Código Civil, o exercício do direito invocado pelos Autores de ver cessada a limitação da actualização da renda por falta de apresentação do comprovativo dos rendimentos, nas circunstâncias supra mencionadas e consequente pedido de resolução do contrato e despejo da Autora.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões dos Apelantes, devendo ser confirmada a decisão recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.
IV-DECISÃO.
Em face do exposto, acordamos, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2018
Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal
[1]Aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º31/2012 de 14 de Agosto.
[2]Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2016, Processo 2188/15.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3]Processo 978/15, publicado no Diário da República n.º 112/2016, Série II de 2016-06.
[4]Acórdão já citado de 17-03-2016.
[5]Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo IV, P.373.
[6]Vide ponto 15.º da matéria de facto,
[7]Vide ponto 16 da matéria de facto.