Court dismissed promotion appeal where management's discretionary power for senior ranks overrides statutory career protocol rules.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal da Relação de Lisboa dismissed the employee's appeal regarding their promotion to a higher professional category. The plaintiff argued that the Labor Court had jurisdiction over the promotion request and related salary differences, while the employer contended that the promotion fell under the discretionary powers of the Board of Management for senior ranks. The court ruled that while the Board's approval is required for senior promotions, it cannot act arbitrarily and must adhere to the established career protocol; however, the specific promotion in question was deemed outside the scope of the statutory career regulation applicable to the plaintiff's rank.
Legislator headnote
OfficialRECURSO DE AGRAVO PEDIDO CONEXÃO RELAÇÃO DE TRABALHO RECURSO DE APELAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL PROMOÇÃO REGIME APLICÁVEL
Keywords
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AI generatedCited Case Law
AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JTRL00015551
[Nº DO DOCUMENTO] RL199001310053364
[PRIVACIDADE] 1
[TEXTO INTEGRAL] N
[URL] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/EC98239E3CF6D9DA802568030004603E?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Pedindo o Autor, nesta acção, a promoção a certa categoria desde certa data, e o pagamento de diferenças de retribuição, de trabalho extraordinário e de férias não gozadas - tudo pedidos para os quais o Tribunal do Trabalho é directamente competente, nos termos da alínea b) do artigo 66 da LOTJ -, os pedidos que formulou por compras feitas por conta e no interesse da entidade patronal e de despesas por urgência de serviço para proveito dessa entidade, indispensáveis ao bom andamento e execução dos trabalhos de que o trabalhador havia sido incumbido pela Ré, não podem deixar de ser considerados como tendo uma relação conexa, acessória e complementar da relação de trabalho, pelo que foram bem enquadrados na competência dos Tribunais do Trabalho.
II - De acordo com o Regulamento de Carreiras, constante do Protocolo de 1981, há dois processos de promoções:
A) Promoções do escalão 3 ao 2 e do escalão 2 ao
1. São feitas por preenchimento de vaga, por ordem crescente de notação profissional.
B) Promoções do escalão 1 a 6, do escalão C ao B e do escalão B ao A. São feitas por nomeação do Conselho de Gerência da Ré, Caminhos de Ferro, EP.
O Conselho de Gerência está vinculado a um critério para efectuar as promoções referidas em A) e não está vinculado a qualquer critério para as promoções referidas na alínea B).
Ora, se o Conselho de Gerência tivesse sempre poderes discricionários para efectuar as promoções, não havia razão para distinguir os dois processos de promoção, como foi feito ao elaborar as alíneas A) e B).
III - A homologação, mesmo não sendo livre para o Conselho de Gerência, tem interesse quanto à fixação da data em que se torna certa e tem interesse por provir do mais alto órgão da Empresa, ao qual compete verificar se todo o processo de promoção seguia os trâmites devidos e homologar quando não houver irregularidades, para as promoções nos termos da citada alínea A). Mas o que o Conselho de Gerência não pode é alterar as notações atribuidas e fazer promoções fora das regras estabelecidas no Protocolo de 1981.