Legislator Case Law & Legislation
18811/17.6T8SNT-A.L1-1 AI generated

PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA

Case Number 18811/17.6T8SNT-A.L1-1
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome IMPROCEDENTE

Legislator summary

AI generated

PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA

Legislator headnote

Official

PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA

Keywords

AI generated
medical expenses disputed claim prescription future claim failure to prove deterioration outstanding insurance premiums

Cited Legislation

AI generated
artº 656º do Código de Processo Civil
Dada a manifesta simplicidade da questão a decidir, irá proferir-se, de imediato, decisão sumária singular (artº 656º do Código de Processo Civil).
artigo 317º do Código Civil
a) do artigo 317º do Código Civil, a qual prevê:
artigo 314º do Código Civil
4 – Assim, conforme resulta da anotação ao artigo 314º do Código Civil Anotado, 4ª Edição, dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela:
art. 314º CC
B) O douto Tribunal a quo, considerou e bem, a verificação da prescrição presuntiva, já que não foi invocado pelos Réus o pagamento, pelo que praticaram atos incompatíveis com a presunção ora alegada, cfr. art. 314º CC.
art. 313º, nº 1 CC
D) Ao contrário do que afirma o apelante, a presunção de cumprimento por decurso do prazo, pode ser ilidida a quem a divida tiver sido transmitida por sucessão, ao abrigo do disposto no art. 313º, nº 1 CC.
artº 313º nº 1 do Código Civil
Assim, dispõe o artº 313º nº 1 do Código Civil que “a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão”.
artº 314º do Código Civil
E acrescenta o artº 314º do Código Civil que: “Considera-se confessada a dívida se o devedor (…) praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.
artº 313º do Código Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

[Nº DO DOCUMENTO] RL

[TEXTO INTEGRAL] S

[URL] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/EC0563BAF13552B18025837700536611?OpenDocument

TEXTO PARCIAL

N

SUMÁRIO

(Elaborado pelo relator)

I- Tendo o réu, na contestação, arguido a excepção da prescrição presuntiva de curto prazo e, em simultâneo, alegado que não pagou a quantia reclamada na petição inicial por não ter a obrigação de a pagar, praticou em juízo actos incompatíveis com a presunção de pagamento.

II- A consequência dessa situação é apenas a de improceder a excepção da prescrição.

III- Tal regra não funciona, porém, quando, em vez do devedor, a dívida é exigida a um seu herdeiro. Neste caso, este pode, em princípio, cumular a invocação daquela excepção da prescrição presuntiva com a impugnação da existência da dívida, por esta não resultar de um facto pessoal seu. Mas se ele souber da existência da dívida e do seu não pagamento, já essa defesa (invocação da excepção peremptória e impugnação da existência da dívida) será incompatível com a presunção de pagamento, importando confissão tácita do não pagamento da mesma.

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

O recurso é o próprio, sendo de manter o efeito que lhe foi atribuído e nada obstando ao conhecimento do seu objecto (artºs. 647º nº 1 e 652º nº 1, als. a) e b) do Código de Processo Civil).

* * *

Dada a manifesta simplicidade da questão a decidir, irá proferir-se, de imediato, decisão sumária singular (artº 656º do Código de Processo Civil).

* * *

I – Relatório

1- A Fundação AC e o Dr. CC intentaram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum contra a Herança Jacente de RI..., JA... e MF..., pedindo a condenação dos R.R. a pagarem-lhes a quantia de 17.507,09 €, acrescida de juros de mora.

Para fundamentarem tal pretensão alegam, em resumo, que a já falecida RI... recebeu cuidados clínicos na A., decorrentes de doença de que padecia.

Na sequência desses tratamentos, foram emitidas três facturas, datadas de 15/10/2014, 3/2/25015 e 27/4/2015, constando das mesmas a quantia global de 15.923,60 €, que não se encontra paga.

Pede, assim, o pagamento deste montante, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.

2- Regularmente citados, vieram os R.R. contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Em sede de excepção arguiram, entre outras, a excepção de prescrição da dívida.

3- Os A.A. vieram desistir da instância em relação à R. Herança Jacente de RI..., tendo a mesma sido homologada por Sentença.

4- Em sede de despacho saneador, foi a excepção de prescrição do direito dos A.A. julgada improcedente nos seguintes termos:

“Da excepção peremptória de prescrição presuntiva

Em sede de contestação, os Réus, na qualidade de herdeiros de RI..., invocaram a prescrição presuntiva do direito de crédito da Autora, ao abrigo do disposto na al. a) do artigo 317º do Código Civil, a qual prevê:

“Prescrevem no prazo de dois anos:

a) Os créditos (...) dos estabelecimentos de (...) assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados”.

Essa presunção pode ser ilidida por confissão – judicial ou extrajudicial – do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida (cfr. art. 313º do Cód. Civil), sendo que se considera confessada se, além do mais, o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (cfr. art. 314º do Cód. Civil).

No caso concreto, tal alegação é manifestamente improcedente.

De facto, como se pode ler no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.01.2011 (Proc. nº 213/08.7 TBARC.P1, disponível em texto integral in www.dgsi.pt), “Para poder beneficiar da prescrição presuntiva o devedor não deve negar os factos constitutivos do direito do credor; deve antes alegar, de forma expressa, que já pagou a dívida”.

No caso concreto, os Réus, na qualidade de herdeiros de RI..., impugnam os factos constitutivos do direito de crédito invocado pela Autora, mormente os artigos 32º (parte final), 33º e 34º da petição inicial (vd. art. 16º da contestação) e nem sequer alegam o pagamento, ou seja, praticam actos incompatíveis com aquela presunção.

Pelo exposto, julgo improcedente a invocada excepção de prescrição presuntiva”.

5- Desta decisão interpuseram os R.R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões:

“1 – O apelante defendeu-se por excepção, alegando a prescrição das dívidas resul­tantes dos serviços médicos alegadamente prestados à sua esposa, falecida em 24/01/2015, nos termos da alínea a) do artigo 317º do C.C., por terem decorri­do mais de dois anos entre a assistência médica fornecida e a data da citação dos RR, ocorrida em 24/10/2017.

2 – O Tribunal a quo entendeu no despacho saneador que estaremos perante uma prescrição presuntiva, e os devedores não alegaram o pagamento, pelo que teri­am praticado actos incompatíveis com a presunção alegada, nos termos do artigo 314º do C.C..

3 – Ora essa apontada confissão tácita não pode funcionar no caso concreto, pois os RR. não são devedores originais da dívida, respondendo apenas na qualidade de herdeiros da falecida esposa e mãe, respectivamente, RI..., conforme resulta dos artigos 2º, 4º, 9º, 15º, 16º, 17º e 20º da p.i..

4 – Assim, conforme resulta da anotação ao artigo 314º do Código Civil Anotado, 4ª Edição, dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela:

“… Se o pagamento for, porém, exigido a um herdeiro, já alguns dos factos apontados poderão não ser incompatíveis com a presunção de pagamento. Se o herdeiro, por exemplo, nega a existência da dívida, não pode inferir-se daí que esta não foi paga; o herdeiro, não é obrigado a conhecer as dívidas do autor da herança… (vidé Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Cit nº 44)”. Ou seja, o Tribunal recorrido não podia ter concluído, como fez, que os RR. ao não alegarem o pagamento praticaram actos incompatíveis com a presunção.

5 – Com efeito, não pode deixar de se concluir que os herdeiros não conhecem, nem têm obrigação de conhecer se a falecida tinha ou não efectuado os pagamentos dos seus tratamentos, por não se tratarem de factos pessoais. Não pode até, por razões de decoro, ou outras, afastar a hipótese de a falecida ou alguém em seu nome, ter procedido ao pagamento, não dizendo nada aos RR.

6 – É este, aliás, o entendimento dominante da jurisprudência, como resulta, a mero título de exemplo, o Acórdão da Relação do Porto, Relator Desembargador M. Pinto dos Santos, de 21/01/2014, RP20140121-P1, consultável em www.dgsi.pt. que tem a seguinte conclusão:

“- Tal regra (A prescrição presuntiva não funciona quando o devedor pratica em Juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento) não funciona porém quando, em vez do devedor, a dívida é exigida a um seu herdeiro, neste caso este pode, em princípio, cumular a invocação daquela excepção da prescrição presuntiva com a impugnação da existência da dívida, por esta não resultar de um facto pessoal seu (Não foi ele que a contraiu)…”.

7 – Também o Ac. TRL de 28/09/2010, Relatora Desembargadora Anabela Calafate refere que:

“- Mas se o pagamento for exigido a um herdeiro, já esses factos poderão ser incompatíveis com a presunção de pagamento, pois o herdeiro não é obri­gado a conhecer as dívidas do autor da herança”.

8 – É assim evidente que o Tribunal a quo não aplicou correctamente o direito, ao julgar imediatamente improcedente a excepção de prescrição, pelo que deve tal decisão ser alterada, no sentido de reconhecer que a dívida está prescrita, nos termos sobreditos e se assim não for entendido, o que só por dever de patrocínio se admite, deve o conhecimento da excepção ser relegado para o final, após a produção da prova.

Nestes termos e nos melhores de direito, devem V. Exas. Venerandos Desembargadores ordenar a altera­ção do despacho que julgou impro­cedente a prescrição, substituindo-o por outro que relegue para o final o conhecimento de tal excepção, por estar dependente de prova a produ­zir pela apelada, como é de inteira Justiça”.

6- Os A.A. apresentaram contra-alegações, indicando as seguintes conclusões:

“A) O Apelante na sua contestação invocou a prescrição da divida, nos termos do art. 317º, a) CC, alegando o decurso de prazo de mais de dois anos entre a assistência médica fornecida e a data da citação dos Réus.

B) O douto Tribunal a quo, considerou e bem, a verificação da prescrição presuntiva, já que não foi invocado pelos Réus o pagamento, pelo que praticaram atos incompatíveis com a presunção ora alegada, cfr. art. 314º CC.

C) O Apelante veio ainda alegar que a confissão tácita, prevista no art. 314º CC, não pode funcionar no caso em concreto, porque não eram os devedores originais da dívida e que respondem apenas na qualidade de herdeiros.

D) Ao contrário do que afirma o apelante, a presunção de cumprimento por decurso do prazo, pode ser ilidida a quem a divida tiver sido transmitida por sucessão, ao abrigo do disposto no art. 313º, nº 1 CC.

E) Na douta contestação, os Réus nunca alegaram a inexistência de divida e se tinham ou não conhecimento do pagamento dos tratamentos peticionados, por parte da falecida, apenas fazendo tal referência em sede de recurso.

F) Mais, os Réus na contestação sempre assumiram que o pagamento deveria ser efetuado, porém consideravam que o referido pagamento deveria ser realizado pela Açoreana Companhia de Seguros, em virtude do Seguro de Saúde, cfr. art. 41º da contestação, e para quem os Réus alegam ter transferido a responsabilidade do pagamento.

G) Na contestação os Réus demonstram também ter conhecimento que a referida Companhia de Seguros declinou o pagamento dos tratamentos em causa.

H) Pelo que constata-se que o pagamento da divida não foi cumprido pelos Réus, nem foi invocado pelos mesmos que tinham conhecimento da inexistência desta divida.

Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida.

Pois só se assim se fará a costumada Justiça”.

* * *

II – Fundamentação

a) A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório supra, para o qual se remete.

b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.

Perante as conclusões da alegação do recorrente, a única questão em recurso consiste em saber se deve ou não ter-se por verificada a excepção de prescrição invocada pelo apelante na sua contestação.

c) Vejamos:

No que concerne ao cumprimento, como facto extintivo das obrigações, estabelece a lei uma presunção da sua verificação: Decorrido um certo período de tempo sobre o vencimento e exigibilidade de determinadas obrigações, presume-se que o seu cumprimento teve lugar.

Assim, dispõe o artº 313º nº 1 do Código Civil que “a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão”.

E acrescenta o artº 314º do Código Civil que: “Considera-se confessada a dívida se o devedor (…) praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.

Este último preito sobre a cominação legal para esta conduta processual admite duas leituras:

-Por um lado, pode entender-se que a lei é drástica: Não se considera apenas improcedente a invocação da prescrição, permitindo-se, ainda, por outros meios, a prova da inexistência da obrigação; não se considera apenas admitida a existência do negócio jurídico fonte da obrigação, permitindo-se, ainda, a prova do cumprimento por outros meios; considera-se, sim, directa e imediatamente, confessada a dívida (cf. o já citado artº 314º do Código Civil quando refere que “considera-se confessada a dívida”).

-Por outro lado, numa interpretação do artº 314º do Código Civil (onde, sob a epígrafe “Confissão do devedor”, se admite a elisão da presunção por confissão – articulada com o artº 313º do Código Civil com a epígrafe “Confissão tácita” – pode entender-se que o legislador apenas consagrou uma forma de “impedimento” da alegação da excepção de cumprimento (provado por prescrição) assente na confissão do devedor da existência do crédito e do seu não cumprimento, mas já não na confissão da inexistência de outras causa de extinção da obrigação.

Neste último caso, considera-se confessado que a dívida existe, mas, se tiverem sido alegadas outras excepções peremptórias (por exemplo, outras causas de extinção da obrigação, já não causas alegadamente impeditivas do seu confessado nascimento), a prova destas é admitida, podendo, sendo ela bem-sucedida, naufragar a acção.

Discordamos desta última leitura do disposto no artº 314º do Código Civil que, a nosso ver, não respeita nem a inserção sistemática da norma, nem o objectivo que preside à sua estatuição.

Vejamos porquê.

O instituto da prescrição visa dar resposta à preocupação da estabilização das situações jurídicas, de modo a dar às pessoas a segurança e a paz de saberem com antecedência o conteúdo da respectiva esfera jurídica, dando-lhes a oportunidade de fazerem a suas opções de vida, sabendo de antemão quais os direitos que possuem e quais as vinculações jurídicas a que estão sujeitas (cf. Acórdão da Relação do Porto de 3/12/2015, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).

Refere Ana Filipa Morais Antunes (in “Estudos de Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia”, Vol. III, pg. 39) que “a prescrição justifica-se em homenagem ao valor da segurança jurídica e da certeza do direito, mas, também, em nome do interesse particular do devedor, funcionando como reacção à inércia do titular do direito, fundada num imperativo de justiça. (…) Na verdade, a prescrição é um instituto que se funda em interesses multifacetados. Não existe, pois, uma só razão justificativa do instituto, nem tão-pouco consensos ao nível doutrinário. (...) Os seus principais fundamentos são: i) a probabilidade de ter sido feito o pagamento; ii) a presunção de renúncia do credor; iii) a sanção da negligência do credor; iv) a consolidação de situações de facto; v) a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; vi) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; vii) o imperativo de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; viii) a exigência de promover o exercício oportuno dos direitos”.

Pais de Vasconcelos (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 5ª Ed., pg. 380, escreve que “a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição”.

O artº 304º nº 1 do Código Civil estabelece que uma vez “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”.

A prescrição é, portanto, uma excepção que permite ao devedor impedir o exercício do direito de crédito pelo credor. A prescrição não extingue o direito de crédito, apenas permite ao devedor recusar o seu cumprimento.

É sabido que existem dois tipos de prescrição. A prescrição comum ou extintiva e a prescrição presuntiva, cujos regimes possuem especificidades.

Pais de Vasconcelos (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 5ª Ed., pgs. 381 e ss.), distingue-as deste modo: “Na prescrição comum, o beneficiário só precisa de invocar e demonstrar a inércia do titular do direito no seu exercício durante o tempo fixado na lei. O regime comum da prescrição é neutro em relação ao cumprimento ou incumprimento. A prescrição ocorre, quer o devedor tenha já cumprido, quer não. Se já tiver cumprido, o devedor deixa de ter de invocar e demonstrar o cumprimento, basta-lhe invocar a prescrição: se não tiver cumprido, também a invocação da prescrição lhe permite bloquear a pretensão do credor. A prescrição não extingue o direito nem a vinculação. Apenas confere ao obrigado o poder de recusar o cumprimento. No entanto, se após o decurso do prazo da prescrição houver cumprimento, este é válido e eficaz. O obrigado que, após o decurso do prazo da prescrição, tiver procedido ao cumprimento sem a invocar, não pode repetir a prestação, ainda que não tivesse consciência de que podia beneficiar da prescrição. (…) A natureza e o regime jurídico da prescrição presuntiva são diferentes. Como expressa o artigo 312º do Código Civil, a prescrição presuntiva funda-se na presunção do cumprimento. Passados os prazos da lei, o devedor pode opor a prescrição à pretensão do credor. Mas esta presunção é ilidível e o credor pode ainda alegar e demonstrar que o devedor não cumpriu. A ratio legis é clara: passado certo tempo sem o credor exigir o cumprimento, presume-se que o devedor já cumpriu. É assim que sucede na normalidade da vida e é da natureza das coisas que assim seja. O credor, por outro lado, fica sujeito que lhe seja oposta a prescrição se tolerar a mora durante mais do que aquele tempo e convém-lhe, por isso, não manter a inércia para além desse limite de tempo”.

Tem sido muito discutido na Doutrina e na Jurisprudência de que modo pode o devedor arguir a excepção da prescrição presuntiva sem praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, designadamente se para o efeito necessita de alegar expressamente o pagamento ou se necessita de impugnar expressamente o não pagamento normalmente alegado pelo credor na petição inicial para justificar o interesse na acção.

Não é essa, contudo, a questão suscitada nos autos.

d) No caso em apreço, na sua contestação, o apelante arguiu a excepção da prescrição fundada no disposto no artº 317º al. a) do Código Civil (“Prescrevem no prazo de dois anos: a) (…) os créditos dos estabelecimentos de (…) assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados”), o qual consagra, indiscutivelmente, uma situação de prescrição presuntiva fundada na presunção de pagamento.

Sucede que o Tribunal “a quo”, na decisão apelada, entendeu que tal prescrição não se verifica, porquanto o recorrente praticou em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.

O apelante invoca em seu favor o Acórdão da Relação do Porto de 21/1/2014 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) consta do seu Sumário:

“I – A prescrição presuntiva não funciona (não pode ser declarada) quando o réu devedor, demandado na acção para cobrança da dívida, pratica em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento que é inerente àquela figura, o que acontece, designadamente, nos casos em que nega a dívida, discute o seu montante, não alega com clareza que pagou a concreta dívida que é peticionada, reconhece não ter cumprido a obrigação, etc..

II – Tal regra não funciona, porém, quando, em vez do devedor, a dívida é exigida a um seu herdeiro. Neste caso, este pode, em princípio, cumular a invocação daquela excepção da prescrição presuntiva com a impugnação da existência da dívida, por esta não resultar de um facto pessoal seu (não foi ele que a contraiu); mas se ele souber da existência da dívida e do seu não pagamento (cuja factualidade cabe ao autor/credor alegar e provar), já essa defesa (invocação daquela excepção peremptória e impugnação da existência da dívida) será incompatível com a presunção de pagamento, importando confissão tácita do não pagamento da mesma”.

Ora, ao contrário do que se passa com o normal instituto da prescrição, a lei admite que as prescrições presuntivas possam ser afastadas, pelo credor, mediante a prova da manutenção da dívida. Porém, a prova da elisão de tal presunção de cumprimento está limitada à confissão feita do devedor originário ou daquele a quem porventura a dívida tenha sido transmitida por sucessão. Confissão essa que tanto pode ser feita judicial como extrajudicialmente (sendo que nesta caso só releva quando for feita por documento escrito do devedor), e tanto de forma expressa como de forma tácita, sendo que neste último caso ela só poderá ocorrer se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou então se praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (cf. artºs. 313º e 314º do Código Civil).

Ou seja, a presunção de cumprimento pode ser afastada em caso de confissão de dívida feita pelo devedor originário ou daquele a quem porventura a dívida tenha sido transmitida por sucessão.

E é este o caso, uma vez que a dívida em causa transmitiu-se, por morte da primitiva devedora, para o apelante e para a filha do casal.

Ora, no caso concreto, tal como se refere na decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, o apelante admite a prestação de serviços pela recorrida, impugnando, no entanto, as facturas dadas à acção, isto é impugna os factos constitutivos do direito de crédito invocado e nem sequer alega o pagamento, praticando, assim, actos incompatíveis com a presunção de pagamento.

Razão pela qual sempre teria de improceder a invocada excepção.

e) Mas diremos mais, mesmo admitindo como correcta a posição expendida no acima citado Acórdão da Relação do Porto de 21/1/2014 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt).

Na realidade, como refere Vaz Serra (in “Prescrição e Caducidade”, B.M.J. nº 106, pg. 54), depois de afirmar que “não pode opor a prescrição presuntiva, por exemplo, o devedor que negou a existência da dívida ou impugnou o seu montante”, “deve distinguir-se entre o devedor originário e os seus herdeiros, podendo estes, e não aquele, cumular a excepção de inexistência da dívida com a da prescrição presuntiva, visto não lhe ser pessoal o facto da existência da dívida”. E mais adiante (já na pg. 57) acrescenta: “Quando o pagamento seja exigido ao herdeiro do devedor, parece dever poder ele invocar a excepção de prescrição presuntiva, apesar de alegar também a inexistência da dívida, dado que a existência da dívida não é um facto pessoal seu, mas do devedor: o herdeiro não foi quem contraiu a dívida e pode, portanto, ignorar se ela existe ou não, de modo que a sua alegação da inexistência da dívida não pode fazer presumir que ela não foi paga”.

E, com especial relevância para o caso “sub judice”, afirma: “Mas se o herdeiro sabia o que se passava, já essa alegação pode ser incompatível com a presunção de pagamento”.

Ora, no caso em apreço, atendendo até à ligação familiar existente entre a falecida devedora e os demandados na presente acção (marido e filha), é manifesto que sabiam eles “o que se passava”, até porque confessam que “a A. prestou serviços à esposa e mãe do 2º e 3ª RR”. Se os tratamentos correspondem ou não ao facturado é questão bem diversa.

O que não podia era o apelante, nos termos legais, pois estava-lhe vedado arguir a excepção da prescrição presuntiva e, em simultâneo, alegar que não tem a obrigação de pagar a dívida, tendo, assim, praticado em juízo actos incompatíveis com a presunção de pagamento.

A consequência dessa situação é apenas a de improceder a excepção da prescrição.

f) Tratando-se, pois, de despacho que aplicou correctamente os preceitos legais, diremos que nos merece total acolhimento a decisão proferida em primeira instância, impondo-se a improcedência das questões suscitadas e, consequentemente, do recurso.

* * *

III – Decisão

Pelo exposto decide-se julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.

Custas: Pelo recorrente (artigo 527º do Código do Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 25 de Julho de 2018

Pedro Brighton