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1013/08.0TJLSB-D.L1-8 AI generated

Court denies bankruptcy debt discharge when debtor failed to appear at proceedings and creditors' interests are harmed.

Case Number 1013/08.0TJLSB-D.L1-8
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The court dismissed the appellant's request for discharge of remaining debt following the bankruptcy of a single individual. The debtor argued financial hardship due to a chronic illness and lack of housing, but the court found he failed to appear at the bankruptcy proceedings or within six months thereafter. Consequently, the court ruled that his inaction aggravated the creditor's situation and violated the principle of good faith required for debt discharge.

Legislator headnote

Official

INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

Keywords

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bankruptcy discharge insolvency proceedings creditor prejudice good faith principle economic improvement debt exemption single debtor

Cited Legislation

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Art. 235º e seguintes do CIRE
A, citado para deduzir oposição ao processo de insolvência contra si intentado pelo B, requereu, para o caso de não proceder o plano de pagamento aos credores que apresentou, a exoneração do passivo restante nos termos do art. 235º e seguintes do CIRE.
Art. 238º n.º 1, alínea d) do CIRE
O que está aqui em causa é o saber se existem impedimentos à viabilização do pedido de exoneração, nomeadamente os referidos no art. 238º do CIRE.
art. 238º do CIRE
O que está aqui em causa é o saber se existem impedimentos à viabilização do pedido de exoneração, nomeadamente os referidos no art. 238º do CIRE.
art. 239º do CIRE
33 dos presentes autos e declarado que a exoneração do passivo restante será concedida desde que observadas pelo devedor as condições previstas no art. 239º do CIRE, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.
art. 18º nº 2 do CIRE
Nos termos do art. 18º nº 2 do CIRE o devedor nos presentes autos, sendo pessoa singular e não sendo titular de uma empresa, não está obrigado a apresentar-se à insolvência.
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Full text

[Nº DO DOCUMENTO] RL

[TEXTO INTEGRAL] S

[URL] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/AD47DB760CABF58C802576C4003FDCDD?OpenDocument

SUMÁRIO

– Sendo o insolvente uma pessoa singular, e vindo esta requerer a exoneração do passivo restante, deve tal pedido ser indeferido se ficar demonstrado que o devedor não se apresentou à insolvência nem nos seis meses seguintes à verificação da mesma, nem posteriormente, com prejuízo para os credores e sabendo não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

– Uma vez que os créditos vencem juros, o mero decurso do tempo leva ao aumento da quantia em dívida, o que se traduz igualmente numa maior dificuldade de o devedor solver a mesma, tanto mais que a sua situação económica desde o início que se mostrou precária e assim continuou ao longo dos anos, sem qualquer possibilidade realista de significativa melhoria.

(Sumário do Relator)

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A, citado para deduzir oposição ao processo de insolvência contra si intentado pelo B, requereu, para o caso de não proceder o plano de pagamento aos credores que apresentou, a exoneração do passivo restante nos termos do art. 235º e seguintes do CIRE.

Alegou e em síntese ser trabalhador por conta de outrem auferindo um rendimento mensal base de € 625,00 ao qual acresce um montante variável de € 100,00.

Tem a situação tributária regularizada e é com o referido rendimento que faz face a todas as despesas do agregado familiar (mulher e um filho de 4 anos), já que a mulher, licenciada na área da educação, não foi colocada em nenhum estabelecimento de ensino a nível nacional em 2007/2008 e nos anos transactos.

O filho padece de doença crónica que implica diversas idas ao médico pediatra e medicamentos.

Não tem casa própria, vivenda em casa dos sogros.

Não obstante, pretende liquidar o montante de € 22.326,20 peticionado pelo A em prestações mensais, iguais e sucessivas de € 150,00 cada.

O plano de pagamentos apresentado pelo devedor não foi homologado.

Em consequência, foi proferida sentença, já transitada em julgado, declarando a insolvência de A..

A apreciação do pedido de exoneração do restante passivo foi relegada para a assembleia de apreciação do relatório a apresentar pelo Administrador da insolvência.

Na assembleia foi conferida ao mesmo Administrador e ao único credor a possibilidade de se pronunciarem sobre o aludido pedido de exoneração do passivo.

O primeiro entendeu que não se afigura conveniente aprovar qualquer plano de insolvência.

O Banco... opôs-se ao requerido pedido de exoneração, por entender não estarem preenchidos os pressupostos para o efeito, nomeadamente a alínea d) do nº 1 do art. 238º do CIRE, porquanto o devedor não se apresentou à insolvência e os interesses dos credores serão melhor protegidos se o prazo de prescrição dos créditos for o legal.

Veio a ser proferida decisão determinando que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, a qualquer título, se considere cedido ao fiduciário C, sendo que 5/6 do seu vencimento mensal líquido serão excluídos desse rendimento disponível.

Foi ainda feita a advertência ao devedor constante de fls. 33 dos presentes autos e declarado que a exoneração do passivo restante será concedida desde que observadas pelo devedor as condições previstas no art. 239º do CIRE, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.

*

Inconformado, recorre o B, concluindo que:

– O recorrido não se apresentou à insolvência no momento legalmente devido, ou seja, no período de 6 meses a contar do momento da verificação de impossibilidade do cumprimento das obrigações vencidas, nem o fez posteriormente, tendo a insolvência sido requerida pelo B.

– O recorrido já se achava numa situação de insolvência iminente desde 1999, uma vez que já se encontrava em situação de incumprimento e nalguns casos já tinha sido accionado judicialmente.

– O insolvente não podia ignorar, já nessa altura, ser incapaz de cumprir com as obrigações vencidas.

– Ao abster-se de se apresentar à insolvência, o insolvente conseguiu apenas protelar as suas dívidas, provocando um acréscimo do passivo e um maior prejuízo ao B, cujos créditos se foram avolumando, assim como aumentaram os custos das diligências tendentes à recuperação dos mesmos.

– Desde 2001 que o insolvente mantém o mesmo emprego, com um vencimento relativamente inalterável, o que não lhe permitiu uma melhoria significativa da sua situação económica.

– Além disso, já depois de as dívidas estarem vencidas e em incumprimento, o insolvente casou e, em 2003, teve um filho, com o inerente acréscimo de despesas.

*

Está assente que:

1) O B é portador de uma livrança subscrita pelo requerido, no valor de € 14.963,94, vencida em 25/2/99.

2) O requerido A não entregou ao requerente, apesar das múltiplas insistências deste, a quantia mencionada, nem na data do seu vencimento nem posteriormente.

3) O requerido nasceu a 14/11/76.

4) É casado, no regime de comunhão de adquiridos, com D desde 18/9/99.

5) Ambos têm um filho, E, nascido a 9/11/2003.

6) O requerido é beneficiário da Segurança Social, estando abrangido pelo regime de trabalhador por conta de outrem desde Fevereiro de 1996.

7) O requerido trabalha desde 5/11/2001 por conta de G SA, com as funções de Operador de Loja de 1ª, auferindo o vencimento base mensal de € 625,00, ao que acrescem diversos subsídios de montante variável, o que perfazia, em Abril de 2008, um vencimento mensal líquido de cerca de € 730,00.

8) Em 13/5/2008 o requerido tinha a sua situação tributária regularizada, não sendo devedor perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos.

9) Além do rendimento mencionado em 7) o requerido não tem qualquer bem móvel ou imóvel, nem outros rendimentos.

10) Em 14/5/2008 o filho do requerido frequentava o Jardim de Infância, pagando a mensalidade de € 110,00.

11) O requerido não foi titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores à apresentação da petição inicial da insolvência, não tem dívidas laborais, o número dos seus credores não excede os 20 e o seu passivo global não excede o montante de € 300.000,00.

12) O requerido não tem qualquer bem móvel ou imóvel e tem apenas como rendimento o seu vencimento referido em 7).

13) Os créditos do requerente da insolvência são, para além do indicado em 1) um outro no montante de cerca de € 50,000,00 decorrente de um empréstimo para habitação própria permanente que estava garantido por hipoteca.

14) O requerido não tem antecedentes criminais.

*

Cumpre apreciar.

O que está aqui em causa é o saber se existem impedimentos à viabilização do pedido de exoneração, nomeadamente os referidos no art. 238º do CIRE.

Entende o recorrente que a conduta do devedor se integra na previsão da alínea d) do nº 1 desse art. 238º.

A norma em causa estabelece que o pedido de exoneração deverá ser indeferido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.

Nos termos do art. 18º nº 2 do CIRE o devedor nos presentes autos, sendo pessoa singular e não sendo titular de uma empresa, não está obrigado a apresentar-se à insolvência.

Assim e para o caso em apreço aplicar-se-á a segunda parte do citado preceito. Ou seja, será necessário aferir se a conduta do devedor, não se apresentando à insolvência causou prejuízo aos credores, sabendo o devedor não existir qualquer possibilidade séria de melhorar a sua situação económica.

Na sentença recorrida entendeu-se não estar demonstrado tal prejuízo dos credores.

Ora, da matéria de facto dada como assente resulta que um dos créditos da ora recorrente, no montante de € 14.963,94 se venceu em 25/2/1999.

Como se verifica da relação de créditos reconhecidos, junta a fls. 101, em 16/4/1999 os juros vencidos até à data de declaração de insolvência ascendiam a € 8.416,09.

A insolvência, requerida pelo B em 28/3/2008, foi declarada por despacho de 14/7/2009. Ou seja, e só para falar da dívida vencida em 25/2/1999 houve um significativo acréscimo do respectivo montante, pelo decurso de tempo e acumulação dos juros de mora.

Ora o avolumar do montante dos créditos representa um evidente prejuízo para os credores, até porque com o acréscimo da dívida diminuem as possibilidades da sua satisfação.

O B deu a livrança à execução em 9/11/1999 e já nessa altura eram desconhecidos bens penhoráveis ao ora insolvente.

Foi dado como assente que o requerido não tem bens móveis ou imóveis nem quaisquer rendimentos além do seu vencimento mensal líquido de cerca de € 730,00.

O requerido casou com D em 18/9/99, agravando assim as despesas do agregado familiar, sem que os recursos tenham aumentado uma vez que, como refere o próprio requerido, a mulher não tem conseguido colocação como professora.

Além do crédito ora mencionado, é o requerido devedor ao B de cerca de € 50.000,00 decorrentes de um empréstimo para habitação própria.

Ora, é evidente que já em 1999, após o vencimento da livrança, a situação do requerido mostrava uma total incapacidade de solver as suas dívidas, o que veio ainda a ser agravado pelo aumento do seu agregado familiar (mulher e filho) e assim das despesas a que o mesmo requerido tem de fazer face com o seu parco salário.

Ao não se apresentar à insolvência, sabendo não dispor de quaisquer meios para solver as suas dívidas, o requerido permitiu que uma dívida já avultada se viesse a converter num débito total de € 91.652,07 – ver mapa de fls. 102.

O requerido não podia ignorar que não dispunha de outros bens ou rendimentos além do seu salário mensal e que a sua situação económica era já precária - e isto só para assegurar a sua subsistência e do seu agregado familiar, quanto mais para fazer face às avultadas dívidas ao B.

Não se tendo apresentado à insolvência, deixando os anos sucederem-se em execuções naturalmente infrutíferas, o requerido agravou significativamente a situação do credor, sabendo perfeitamente que não tinha meios de cumprir com as obrigações assumidas e já vencidas.

Discordamos assim da sentença recorrida, já que, a aceitar-se o peticionado pelo requerente teríamos de aceitar todos os requerimentos de exoneração do passivo restante, fazendo tábua rasa do disposto no art. 238º nº 1 d) do CIRE.

A razão de ser da exoneração do passivo restante é a de facultar ao insolvente, mesmo que com manifesto prejuízo dos credores, a possibilidade de refazer a sua vida em termos económicos, pelo simples método de o libertar do pagamento das dívidas que subsistam após os pagamentos efectuados no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

Trata-se, como é bom de ver, de uma medida extremamente gravosa para os credores e como tal deve ser analisada cuidadosamente, nomeadamente atentando-se no comportamento do devedor, na transparência e boa fé que demonstrou desde o vencimento dos débitos. Daí que o art. 238º preveja diversas circunstâncias que, a verificarem-se, tornarão inviável tal exoneração.

Ora, não vemos como aplicar ao insolvente a mencionada conduta pautada pela transparência e boa fé. Com efeito, limitou-se a deixar passar o tempo, plenamente consciente de que as execuções contra si movidas nunca poderiam dar resultado, por inexistência de bens, nada fazendo, face ao progressivo e constante avolumar da dívida.

Por outro lado, o recorrido não ficou colocado na precária situação económica que é a sua, fruto de circunstâncias anómalas ou de eventos menos previsíveis. Pelo que se constata e do que decorre da matéria de facto provada, a situação do recorrido nunca se alterou, tendo contraído dívidas que sempre estiveram acima das suas possibilidades económicas.

Daí que se entenda, nos termos do art. 238º nº 1 d) do CIRE que o pedido de exoneração deverá ser indeferido.

*

Conclui-se assim que:

– Sendo o insolvente uma pessoa singular, e vindo esta requerer a exoneração do passivo restante, deve tal pedido ser indeferido se ficar demonstrado que o devedor não se apresentou à insolvência nem nos seis meses seguintes à verificação da mesma, nem posteriormente, com prejuízo para os credores e sabendo não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

– Uma vez que os créditos vencem juros, o mero decurso do tempo leva ao aumento da quantia em dívida, o que se traduz igualmente numa maior dificuldade de o devedor solver a mesma, tanto mais que a sua situação económica desde o início que se mostrou precária e assim continuou ao longo dos anos, sem qualquer possibilidade realista de significativa melhoria.

Assim e pelo exposto julga-se procedente a apelação, indeferindo-se o pedido de exoneração do passivo restante.

Custas pela massa insolvente.

LISBOA, 28 de Janeiro de 2010

António Valente

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Pais