Court allows insurer subrogation against landlord for tenant-caused water damage under commercial and civil codes.
Legislator summary
AI generatedThe court dismissed the landlord's claim against the insurer while allowing the insurer to subrogate against the tenant for water damage caused by a pipe rupture. The tenant argued the landlord was liable as the property owner, but the court found the lease contract explicitly placed maintenance obligations on the tenant. Consequently, the court ruled that the insurer's right of subrogation extends to the tenant, who is contractually responsible for the damage, thereby absolving the landlord of liability.
Legislator headnote
OfficialARRENDAMENTO LIBERDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL SENHORIO LOCATÁRIO SEGURO CONTRATO DE SEGURO SUB-ROGAÇÃO
Keywords
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AI generatedCited Case Law
AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JTRL00026655
[Nº DO DOCUMENTO] RL200002100000566
[PRIVACIDADE] 1
[TEXTO INTEGRAL] N
[URL] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2849CF941BF46D8F8025697D004679EF?OpenDocument
SUMÁRIO
I - O art. 441º do Código Comercial deve interpretar-se extensivamente no sentido de conceder ao sub-rogado que paga a indemnização o direito de accionar qualquer dos responsáveis para com o segurado, ainda que simples responsáveis civis e não apenas o causador ou causadores do sinistro.
Assim a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado depende do pagamento pelo primeiro do prejuízo sofrido pelo último e que por este prejuízo seja responsável outro que não o próprio segurado (i. é o(s) causador(es) do sinistro ou outro civilmente responsável).
II - É válida à luz do art. 405º C.Civil a cláusula do contrato de arrendamento segundo a qual ao inquilino incumbe a obrigação de manter sempre em bom estado as canalizações da água.
E à sua luz e à do art 492º - 2º do C.Civel cessa a responsabilidade civil do proprietário/locador pelos danos provocados por inundação decorrente de uma rotura ocorrida nas canalizações privativas do arrendado, responsabilidade que, decorrentemente, recai sobre o locatário contratualmente obrigado à conservação e por conta de quem correm os riscos inerentes ao mau estado da canalização.
III - Dest' arte, proposta acção por parte da seguradora que pagou ao arrendatário o valor dos danos provocados pela rotura da canalização privativa do arrendado contra o proprietário/locador que, por sua vez, requereu a intervenção da sua seguradora nos termos do art. 330º do CPC, é tal acção de improceder, absolvendo-se o R. e a interveniente do pedido, quando, provados embora tais danos, por estes é responsável o inquilino nos termos da referida cláusula do contrato de arrendamento e em conformidade com o falado art. 492º - 2 do C.Civil.