ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
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OfficialARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Full text
[Nº CONVENCIONAL] JTRL00016598
[Nº DO DOCUMENTO] RL199507130093762
[PRIVACIDADE] 1
[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 1326/911
[TEXTO INTEGRAL] N
[TRIBUNAL RECURSO] T J LOURES 1J
[URL] https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/11CDCA40AFB078CC8025680300027824?OpenDocument
SUMÁRIO
I - A resolução do contrato de arrendamento é susceptível de caducidade e não de prescrição;
II - A Lei nova, ainda que pretenda ter efeitos retroactivos tem de ressalvar os efeitos produzidos no domínio da Lei anterior, mormente quando haja sentença transitada em julgado;
III - Tendo-se provado que o anterior proprietário do imóvel arrendado autorizara o uso dado a este pelo inquilino, diferente do que constava do contrato escrito, deve dar-se como alterado o fim do contrato.
IV - A alteração do fim do arrendamento não tem de ser escrita, podendo ser tácita.
V - Portanto, o uso do arrendado dado pelo inquilino, aprovado pelo anterior senhorio, não constitui fundamento para resolução do contrato de arrendamento.