Court dismisses appeal regarding career integration, ruling cleaning time counts for seniority but not the new career scale.
Legislator summary
AI generatedThe appellant challenged a municipal decision regularizing his employment under the new salary system, arguing procedural violations regarding evidence presentation. The court found that while prior service as a cleaner counted for general seniority and pension, it could not be transferred to the new career scale for a works inspector position. Consequently, the court denied the appeal, confirming that the lower court correctly applied the law to distinguish between different career tracks.
Legislator headnote
OfficialINTEGRAÇÃO NO NSR DL N.º413/91, DE 19/10 CARREIRA PROFISSIONAL TEMPO DE SERVIÇO RELEVANTE
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SUMÁRIO
1. Na integração no NSR- novo sistema retributivo- releva o tempo anterior à convalidação, mas apenas o prestado na carreira em que ilegalmente foi admitido o funcionário;
2. Estando em presença de carreiras diferentes, o tempo de serviço como cantoneiro de limpeza, não pode ser contabilizado para efeitos de carreira de fiscal de obras, não obstante, releva para antiguidade na função pública, aposentação e sobrevivência (art.º5º do DL n.º413/91, de 19/10;
3. Ao refutar como irrelevante o tempo de serviço prestado como cantoneiro de limpeza, para efeitos de carreira de fiscal de obras, em termos de índice e escalão, não violou o n.º1, do artº2º e o n.º3 do art.º5º do DL n.º413/091, de 19/10.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
1 - RELATÓRIO
1.1 - M..., veio interpor recurso contencioso de anulação, da deliberação da Câmara Municipal de Alcanena, datada de 13/08/98, que deliberou regularizar a sua situação profissional ao abrigo do Dec-Lei nº 413/91, de 19 de Outubro
1.2 - Citada, veio a CM de Alcanena contestar —— fazendo menção, logo no seu intróito, a um outro RCA – Nº 341/94 —— no qual vieram a ser analisadas e decididas as mesmas questões.
1.3. - Foi proferido despacho a fls. 72 e segs —— despacho saneador —— onde se teve por inverificada a excepção de caso julgado e assim julgada improcedente a questão prévia suscitada
A final, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 848º do Código Administrativo, fixando-se o prazo para alegações em 30 dias
1.4 - Produzidas estas, foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que julgou improcedente o recurso em virtude de considerar que a deliberação que decidiu regularizar a nomeação do recorrente ao abrigo do Dec-Lei nº 413/91, de 19/10 se mostra legal e regular, bem como o escalão e o índice no qual foi posicionado ———
1.5 - Desta, vem interposto recurso pelo M..., com as seguintes conclusões:
1.5.1 - O aresto em recurso omitiu uma formalidade essencial à boa decisão do recurso e violou frontalmente o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, pois
—— o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva asseguram o direito a um processo paritário, com aplicação efectiva do princípio do contraditório e plenas possibilidades de defesa.
—— alegou matéria de facto que era essencial à decisão do recurso (v. art. 12º da p.r.) e que foi objecto de impugnação (v. arts. 18º a 23º da contestação) pelo que impunha-se que o Juiz a quo elaborasse o questionário e notificasse as partes para apresentarem a respectiva prova (v. art. 845º do C. Adm.)
____o Juiz a quo não elaborou o questionário por, ter entendido antecipadamente, certamente no uso dos seus poderes de vidente, que o recorrente não conseguiria provar a inexistência de excedentes em 1/4/87
1.5.2. - Foi omitida uma formalidade essencial à boa decisão do recurso e violou-se o direito que legalmente assistia ao recorrente de provar um facto por si alegado na p.r., pelo que é nulo todo o processado posterior à apresentação da contestação ou, pelo menos deve revogar-se o aresto em recurso e mandar-se baixar os autos para se dar cumprimento ao disposto no artigo 845º do Código Administrativo
1.5.3. - Andou mal o aresto em recurso ao não anular o acto recorrido por violação do nº 1, do artigo 2º e do nº 3 do artigo 5º do D.L. 413/91, pois,
—— sendo a deliberação de 1/4/87 juridicamente inexistente, o recorrente tinha direito a ver a sua situação profissional regularizada na categoria de fiscal de obras de 2ª classe (v. nº 1, do art. 2º do D.L. 413/91).
—— todo o tempo de serviço prestado antes da regularização releva para efeitos de progressão na categoria em que a regularização se efectuou (v. nº 3, do art. 5º do D.L. 413/91);
—— prestava serviço na Câmara Municipal de Alcanena desde 28/2/76, pelo que, por força da contagem de tempo de serviço prestado desde essa data até 13/7/98, tinha direito a ser posicionado no 7º escalão, índice 220, da categoria de fiscal de obras
1.5.4 - A tese sustentada no aresto em recurso —— de que só conta o tempo de serviço prestado desde 1/4/87 —— não tem o mínimo apoio no texto da lei, não devendo o interprete distinguir onde o legislador não efectua qualquer distinção.
1.6 - Contra-alegou a Câmara Municipal de Alcanena, dizendo em conclusão:
1.6.1 - A sentença recorrida deve ser mantida, já que não violou o artigo 845º do Código Administrativo e,
1.6.2 - Apenas é relevante o tempo de serviço na categoria de fiscal de obras, ficando inconsiderado para efeitos de índice/escalão o tempo de serviço como cantoneiro de limpeza (arts. 4º e 5º do D.L. 413/91).
1.7. - A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal manifesta-se no sentido de ser negado provimento ao recurso
1.8. - Foram colhidos os demais vistos de lei.
2 - FUNDAMENTOS
2.1 - DOS FACTOS
Foram dados como provados os seguintes factos:
2.1.1. - M..., foi admitido como trabalhador eventual na Câmara Municipal de Alcanena em 28.2.76.
2.1.2. - Com a aplicação do Dec-Lei nº 76/77, de 1/3, foi reclassificado para a categoria de cantoneiro de vias.
2.1.3. - Em 1/4/81, por ter mais de cinco anos de serviço, transitou para a 1ª classe de cantoneiro de vias
2.1.4. - Em 1/4/87, foi nomeado fiscal de obras, de 2ª classe, na sequência de concurso e sem que tenha sido consultado o Serviço de Excedentes
2.1.5. - Em Outubro de 1989, no âmbito do novo sistema retributivo —– NSR —–, foi integrado no 3º escalão da categoria de fiscal de obras
2.1.6. - Em reunião de 13/7/98, a entidade recorrida deliberou regularizar a sua situação profissional, ao abrigo do nº 1, do art. 1º do Dec-Lei nº 413/91, de 19 de Outubro, considerando-o definitivamente nomeado na categoria de fiscal de obras, terceiro escalão, índice 160
2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
2.2.1. - O Recorrente foi admitido como trabalhador eventual na Câmara Municipal de Alcanena em 28-2-76 —— vidé 2.1.1. deste Acórdão —— tendo sido reclassificado para a categoria de cantoneiro de vias, com a aplicação do Dec-Lei nº 76/77, de 1/3 —— vidé 2.1.2 —— ·
Em 1/4/81 —— por ter mais de cinco anos de serviço —— transitou para a 1ª classe —— vidé 2.1.3 —— tendo em 1/4/87 sido nomeado fiscal de obras de 2ª classe, na sequência de concurso e sem que tenha sido consultado o Serviço de Excedentes —— vide 2.1.4 —— ·
Em Outubro de 1989, no âmbito do novo sistema retributivo —— NSR —— foi integrado no 3º escalão da categoria de fiscal de obras —— vide 2.1.5 —— ·
Em reunião de 13 de Julho de 1998, a entidade recorrida deliberou regularizar a sua situação profissional ao abrigo do nº 1, do art. 1º do Dec-Lei nº 413/91, de 19 de Outubro, considerando-o definitivamente nomeado na categoria de fiscal de obras, terceiro escalão, índice 160.
Desta interpôs recurso contencioso, invocando no que aqui interessa vício de violação de lei —— artº 5º, nº 3 do Dec-Lei nº 413/91 de 19 de Outubro ——
Citada, veio a C.M. de Alcanena contestar —— fazendo menção, logo no seu intróito, a um outro RCA —— nº 341/94 —— no qual vieram a ser analisadas e decididas as mesmas questões ——
2.2.2 - Foi proferido despacho saneador a fls. 72 e segs, onde se teve por inverificada a excepção do caso
julgado e a final ordenado o cumprimento do disposto no artigo 848º do Código Administrativo, fixando-se o prazo para alegações em trinta dias
O Recorrente, nas suas conclusões começa por afirmar que o aresto em recurso omitiu uma formalidade essencial à boa decisão e violou frontalmente o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, já que tendo alegado matéria de facto essencial à decisão do pleito —— v. art. 12º da p.r. —— e que foi objecto de impugnação —— v. art. 18º a 23º da contestação ——, impunha-se que o Juiz a quo elaborasse o questionário e notificasse as partes para apresentarem a respectiva prova —— v. art. 845º do Código Administrativo —— sob pena de ser nulo todo o processado posterior à apresentação da contestação.
No entanto, se bem atentarmos, a mencionada “omissão” de quesito ocorreu quando da prolacção do despacho de fls. 72 a 75, onde inclusivamente e a final, se ordenou o cumprimento do disposto no artigo 848º do Código Administrativo —— vidé 1.3 —— · Este despacho, não mereceu qualquer reparo, reclamação ou interposição de recurso, melhor, impugnação por parte do Recorrente, pelo que a actual terá de ser forçosamente considerada extemporânea.
2.2.3. - Produzidas alegações, foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, que julgou improcedente o recurso, onde se pode ler, nomeadamente que:
“ Na verdade, como decorre da análise do Dec-Lei acabado de referir —– art. 5º nº 3 —– e como melhor se analisou no Ac. do Supremo Tribunal Adm. de 9/5/95, Rec. 36500, na integração no NSR releva o tempo anterior à convalidação, mas apenas o prestado na carreira em que ilegalmente foi admitido o funcionário.
Aliás, como refere e bem a entidade recorrida, o tempo de serviço prestado antes da nomeação ou promoção eivada de nulidade ou inexistência jurídica, apenas releva para efeitos de antiguidade na função pública e aposentação, mas não para a carreira de fiscal de obras“
Concordamos com esta perspectiva. Estando em presença de carreiras diferentes, o tempo de serviço como cantoneiro de limpeza, não pode ser contabilizado para efeitos de carreira de fiscal de obras, não obstante releva para antiguidade na função pública, aposentação e sobrevivência —— artigo 5º do D.L. 413/91 —— ·
A peça processual recorrida ao refutar irrelevante o tempo de serviço prestado como cantoneiro de limpeza, para efeitos de carreira de fiscal de obras —— em termos de índice e escalão —— não violou o nº 1, do artigo 2º e o nº 3 do art. 5º do Decreto-Lei nº 413/91, de 19/10
3 - DECISÃO
Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo
em
negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em cem euros e a procuradoria em metade, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lx, 4-4-02
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso