Portuguese court dismisses appeal for lack of service notice to legal representative's office, upholding default judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Central Administrativo Sul rejected the appellant's appeal against a lower court's decision to extinguish the proceedings due to abandonment. The appellant argued that a registered letter was received by a non-authorized individual, Dr. Paulo Gusmão, rather than their judicial representative, thereby invalidating the service of notice. The court held that the law presumes service is effective when sent to the representative's chosen office, regardless of who physically receives the mail, and that the appellant's internal organizational failures do not negate this statutory presumption.
Legislator headnote
AI generatedArt. 253º C.P.C.; Art. 254º C.P.C.: Service of notice to a party is deemed effective when addressed to their judicial representative's office, with the presumption of receipt standing unless proven otherwise due to reasons not imputable to the notified party.
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DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam na 1ª. Secção do T.C.A
1. Eduardo ...., veio recorrer do despacho do Sr. Juiz do T.A.C. de fls. 40 que julgou extinta a instância por deserção do recurso, devido a falta de alegação do recorrente, formulando, para tanto, as conclusões seguintes:
1ª. - As notificações às partes são feitas na pessoa do mandatário judicial;-
2ª. - O Dr. Paulo Gusmão não é mandatário judicial nem parte no processo, nem agente do advogado que representa a parte;-
3ª. - Não tendo sido o registo entregue e recebido pelo, mandatário judicial, ou pelo menos por um seu agente ou representante, não pode funcionar a presunção estabelecida no D.L. 121/76 de 11.02;-
4ª. - Foram violados o artº. 253º do C.P.C. e o Dec-Lei 121/76 de 11.02.-
5ª. - Deve ser reparado o agravo, revogando-se o douto despacho de fls. 40 e notificando-se o recorrente para alegar.
A recorrida, Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações , ofereceu o merecimento dos autos.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste T.C.A. emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e condenado o recorrente como litigante de má fé.
* *
2. Encontra-se provado que:
a) A fls. 31v dos autos, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa proferiu o seguinte despacho: “Notifique para alegações em 30 dias”.
b) Em 23.1.98, tal despacho foi notificado por carta registada ao mandatário do recorrente e à entidade recorrida (cfr. cota, documento e informação, respectivamente de fls. 31v, 32 e 33;-
c) Mediante promoção, a fls. 34, o Ministério Público requereu a extinção da instância, por deserção do recurso, por falta de alegações
d) Notificado nos termos do artº 54º nº 1 da L.P.T.A., veio o recorrente responder que não havia lugar a deserção, por não ter sido fixado o prazo do artº 848º do C.A., nem o Juiz mandara vista para alegações, nos termos do artº 67º do R.S.T.A.-
e) Por despacho de fls. 40 e 41, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa julgou extinta a instância “no presente recurso contencioso que Eduardo .... interpôs do despacho 25.11.96 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por deserção do recurso, devido a falta de alegação do recorrente (artº 287º al. c) e 295 nº 2 do CPC)”.
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3. O recorrente alega violações do disposto no artº 253º do C.P.C. e no Dec-Lei 121/76, em virtude de o registo nº. 71168 de 23.1.98, que ordenava a alegação no prazo de 30 dias, haver sido recebido pelo Sr. Dr. Paulo Gusmão, o qual não é mandatário da parte, não é agente ou representante do seu advogado, sendo alheio ao processo, pelo que não pode considerar-se feita a notificação exigida pelo artº 253 do C.P.Civil.-
Tal tipo de alegação é manifestamente insustentável.-
Senão vejamos:-
O nº 1 do artº 253º do C.P.C. prescreve o seguinte:
«As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais».
Por sua vez resulta do Dec. Lei nº 121/76 e actual artº 254 (nºs. 1 e 2) do C.P.Civil que «os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal» e que «a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja».
Finalmente, o nº 4 do actual artº 254º do C.P.C. estatui que: «As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis».-
Como se diz no despacho de sustentação de fls. 54v, “não nega o ilustre mandatário do recorrente que o registo postal em causa, mencionada na decisão ora recorrida, foi endereçada para o seu escritório, vindo agora simplesmente invocar que foi recebido pelo Sr. Dr. Paulo Gusmão, que não é mandatário judicial nem parte no processo, nem agente do advogado que representa a parte”.-
E, na verdade, os autos demonstram, como se pode verificar pelo doc. de fls. 39, que foi enviado o registo de 23.1.98 ao Senhor Advogado que patrocina o recorrente , sendo o conteúdo desse registo a notificação ordenada a fls. 31v, do despacho cujo teor era a ordem de notificação para alegações em 30 dias.-
O que o recorrente agora invoca pode estar relacionado com eventuais deficiências na organização do seu escritório, mas não permite de forma alguma ilidir a disciplina das presunções estabelecidas no artº 254 do C.P.C., como de resto é doutrina corrente do S.T.A. (cfr. Ac. de 8.6.93, Rec. 32.008, in Ac. Dout. nº 384, p. 1270; Ac. S.T.A. de 28.5.96, Rec. 39690), constituindo doutrina comum a de que «os mandatários judiciais são notificados por carta registada dirigida para o escritório ou para o domicílio escolhido, considerando-se a notificação efectuada ainda que recebida por pessoa diversa».
A lei vigente assenta no pressuposto de que ao indicar o seu escritório ou domicílio, o mandatário forense toma as devidas precauções para receber as notificações que hajam de lhe ser dirigidas, e é certo que a presunção contida no artº 254 nº 3 do C.P.C., aplicável “ex vi” do artº 1º da LPTA deriva da responsabilidade que os senhores mandatários devem ter no tocante à auto--organização dos serviços internos do escritório.
Assim, verificando que a notificação ordenada a fls. 31v, do despacho para alegações em 30 dias havia sido regularmente efectuada, uma vez decorrido o prazo para alegações sem que o recorrente as tivesse apresentado, bem andou o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa em declarar extinta a instância, por deserção do recurso (cfr. artº. 67º par. único do RSTA, 287º al. c) e 295 nº 2 do C.P.C.).-
Improcedem, pois, as conclusões da alegação no tocante à pretensa violação dos artºs. 253º do C.P.C. e dec. Lei 121/76.-
Admitindo, contudo, que tal tipo de alegações pode derivar de um entendimento erróneo do conteúdo de tais preceitos sem configurar, necessariamente, actuação processual dolosa, não se considera suficientemente indicada a litigância de má fé.
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4. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em manter o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00.
Lisboa, 24.6.99
as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues