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3462/23.4BELSB-R1 AI generated

Portuguese court dispenses remaining court fees when only a single non-complex issue is decided in proceedings.

Case Number 3462/23.4BELSB-R1
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Central Administrativo Sul granted the appellant's request to waive the remaining portion of court fees exceeding €275,000. The court found that only one issue was adjudicated, which lacked complexity, and neither party exhibited any censurable procedural conduct. Consequently, the court applied the principle of proportionality to exempt the appellant from the excess fee amount.

Legislator headnote

Official

PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

Keywords

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Portuguese Court Fees Remaining Fees Dispensation Single Issue Decision Procedural Conduct Principle of Proportionality Instruction Phase Termination Court Costs Reform

Cited Legislation

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Art. 6.º n.º 7 do RCP
Art. 1.º n.º 2 do RCP
Art. 12.º n.º 2 do RCP
Art. 527.º n.º 1 do CPC
Art. 25.º do RCP
Art. 26.º do RCP
Art. 33.º da Portaria n.º 419.º-A/2009
art.º 643.º do CPC
art.º 527.º, n.º 1 do CPC
- para efeitos de pagamento da taxa de justiça e de custas, há autonomia dos recursos em relação à acção – n.º 2 do art.º 1.º do RCP e art.º 527.º, n.º 1 do CPC;
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Full text

SUMÁRIO

É de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria devido, na parte que excede o valor de €275.000,00, por apenas ter sido decidida uma questão que não apresenta complexidade e as partes não terem adoptado qualquer atitude censurável ao longo do processado.

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

...., E.M., S.A., R. nos autos acima indicados, tendo sido notificada do acórdão de 30/04/2025, vem pedir que, nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, procedendo-se à reforma do acórdão de 30/04/2025, na parte em que a condenou ao pagamento das custas.

Para tanto, invoca o disposto no n.º 8 do art.º 6.º do RCP, que estatui que não há lugar ao pagamento do remanescente quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução e refere ainda que a questão decidida apresenta pouca complexidade, não tendo as partes adoptado qualquer atitude censurável ao longo do processado, pelo que conclui dizendo que, em face do princípio da proporcionalidade, deve ser dispensada do referido pagamento.

Através do acórdão de 30/04/2025, foi deliberado indeferir a reclamação que a Recorrente interpôs para a conferência do despacho do relator proferido nos termos do n.º 4 do art.º 643.º do CPC, que havia indeferido a reclamação interposta do despacho da Mmª Juíza do TAF do Funchal, datado de 09/07/2024, que não admitiu o recurso que a Recorrente interpôs do despacho saneador, na parte em que decidiu declarar a improcedência da excepção de caducidade do direito de acção.

Assim e considerando que:

- para efeitos de pagamento da taxa de justiça e de custas, há autonomia dos recursos em relação à acção – n.º 2 do art.º 1.º do RCP e art.º 527.º, n.º 1 do CPC;

- o valor do recurso, no caso, é o que apresenta a acção (784.229,31€) – n.º 2, parte final do art.º 12.º do RCP;

- o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é tempestivo, por ter sido apresentado antes do trânsito em julgado da decisão em custas;

- nada há a apontar ao comportamento processual das partes;

- no presente recurso apenas foi decidida uma questão;

- entende-se estar justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria devido, na parte que excede o valor de €275.000,00, nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do RCP, uma vez que, mesmo que se considere esse valor, dispensando, no seu cálculo, o remanescente, a taxa a pagar já reflecte o pagamento dos custos inerentes ao serviço de justiça que foi prestado.

As partes apresentaram ainda nos autos vários requerimentos que contêm a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, a reclamação que a parte vencida apresentou dessa nota, bem assim como a resposta que a mesma mereceu por parte da contraparte.

A apreciação do ali requerido tem de ser efectuada no Tribunal a quo, por ser o competente, como resulta do disposto nos artigos 25.º e 26.º do RCP e do art.º 33.º da Portaria n.º 419.º-A/2009, de 17 de Abril.

Decisão

Pelo exposto, acórdão em conferência, os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul, em reformar o acórdão de 30/04/2025, no que à decisão de condenação de custas diz respeito, dispensando-se a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria devido na parte que excede o valor de €275.000,00, nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do RCP.

Lisboa, 20 de Novembro de 2025

Jorge Martins Pelicano

Helena Maria Telo Afonso

Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro