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03260/99 AI generated

Administrative court dismissed appeal against teacher exclusion due to missing specific degree requirements under normative law.

Case Number 03260/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The court denied the applicant's appeal against her exclusion from a teaching competition, upholding the lower court's decision that she lacked the required qualifications. Although the applicant argued that her nutrition science license covered the necessary curriculum, the court found the specific normative decree demanded cumulative possession of both the license and the extinct bachelor's degree. The decision rested on the principle that administrative norms must be interpreted strictly according to their explicit text rather than through broad analogical reasoning.

Legislator headnote

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Art. 9º do Cód. Civil; Art. 2º e 3º da C.R.P.: Administrative norms must be interpreted strictly according to their explicit text, prohibiting the use of analogical reasoning to abrogate or expand statutory requirements beyond their literal meaning.

Keywords

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administrative norm interpretation strict textualism teaching competition eligibility cumulative degree requirements analogical reasoning prohibition public service qualification normative decree application

Cited Legislation

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Art. 9º do Cód. Civil
- Pois, deveria ter dito que os conteúdos curriculares são idênticos e o curriculum da licenciatura abrange o do bacharelato e acrescenta-lhe novas matérias como se alcança do art. 9º.
Art. 2º da C.R.P.
___ atenta-se no entanto na concessão do benefício do apoio judiciário a fls. 24 __
Art. 3º da C.R.P.
Despacho Normativo 7/97 de 15/1
No entanto, o despacho normativo 7/97 de 15/1, exige aos candidatos à docência dos grupos 4 e 26 que sejam portadores cumulativamente da Licenciatura em Ciências da Nutrição e do Bacharelato em Nutricionismo ___o que ocorre efectivamente com alguns vidé doc.
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Full text

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

1 - RELATÓRIO

__.__

1.1. - M...., não se conformando com a sentença proferida nos autos a fls. 44 e segs, veio interpor recurso com as seguintes conclusões:

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1.1.1. - O bacharelato em nutricionismo foi extinto pelo Despacho do Reitor da Universidade do Porto de 27/2/87 e art. 10º. da Portaria nº. 154/87 de 5/3 do M.E.C.

_ _

1.1.2. - Os alunos que já tinham terminado o bacharelato e os que no ano lectivo 1985/86 frequentaram o 3º. ano prosseguiram os estudos a partir do 4º. ano completando a licenciatura, como dispõe os normativos acima referidos.

_._

1.1.3 - Assim, a sentença ao dizer que os conteúdos curriculares desses graus académicos não são idênticos, cometeu um erro no julgamento da matéria de facto

__.__

1.1.4. - Pois, deveria ter dito que os conteúdos curriculares são idênticos e o curriculum da licenciatura abrange o do bacharelato e acrescenta-lhe novas matérias como se alcança do art. 9º. nº. 1 da Portaria e nº. 2 do Despacho do Reitor já citados;

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1.1.5. - desde há mais de 10 anos que o bacharelato extinto não é ministrado, assim a interpretação que a sentença recorrida faz do despacho normativo 7/97 aplicado ao acto impugnado viola o disposto nos artigos 280º. e 271º. do C.C.

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1.1.6. - a sentença violando o disposto no art. 9º. do C.C. interpretou erradamente o disposto no D.N. 7/97 de 15/1, tal norma deveria ser aplicável no sentindo de onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance.

__.__

1.1.7. - assim, e face ao nº. 1 que enuncia o princípio da actualização anual das habilitações para os ensino básico e secundário, o D.N. 7/97 de 15/1 devia ser interpretado restritivamente no sentido da eliminação da abortada “condição especial” que ressuscita o bacharelato extinto.

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Peticiona a final a substituição da sentença, por outra que acolha as suas razões.

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1.2. - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal entende que o recurso não merece provimento, por a sentença recorrida não ter feito qualquer agravo à recorrente

___ “Não resta qualquer duvida sobre o acerto da decisão recorrida em matéria de facto e de direito, sendo certo que se decidisse de acordo com a pretensão da recorrente é que seria ilegal por violação do dito despacho Normativo 7/97 de 15/1, designadamente porque a reclamada interpretação e aplicação restritiva seria ilegítima ___

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1.3 - Foram colhidos os demais vistos de lei.

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2 - FUNDAMENTOS

2.1 - DOS FACTOS

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-

Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:

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2.1.1 - Por edital publicado pelo Centro de Área Educativa do Porto e afixado na Escola E, B 2, 3 Gomes Teixeira, foi aberto concurso para professores dos ensinos básico e secundário ___ Fase Regional ___

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-

2.1.2 - Maria Elisa Rodrigues, possui como habilitações literárias, a licenciatura em Ciências de Nutrição

_.__

2.1.3 - Candidatou-se ao referido concurso, com referência ao grupo 4 do ensino básico e ao grupo 26 do ensino secundário

_._

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2.1.4. - Mediante despacho do Coordenador do Centro de Área Educativa do Norte, proferido no uso de delegação de poderes, foram publicadas, em 16/SET/97 e 18 do mesmo mês e ano, as listas de graduação de candidatos admitidos e excluídos ao concurso regional de professores contratados para os ensinos básico e secundário para o ano escolar de 1997/98, atrás referido.

_._

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2.1.5. - Foi excluída de tal concurso quer em relação ao grupo 4 do ensino básico e ao grupo 26 do ensino secundário, com o fundamento de não ter efectuado a prova de possuir, enquanto habilitações literárias, o Bacharelato em Nutricionismo.

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2.2 - OS FACTOS

E O

DIREITO

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2.2.1 - Aberto concurso para professores do ensino básico e secundário ___ fase regional ___ (vidé 2.1.1. deste Acórdão), a Maria Elisa Rodrigues, licenciada em Ciências da Nutrição ___ vidé 2.1.2 ___ candidatou-se ao grupo 04 do ensino básico e ao grupo 26 do ensino secundário ___ vidé 2.1.3___, tendo sido excluída em ambos, com o fundamento de não ter efectuado a prova de possuir, enquanto habilitações literárias, o bacharelato em nutricionismo ___ vidé 2.1.4 e 2.1.5. ___

_ _

Inconformada com tal exclusão, interpôs recurso contencioso de anulação contra o Coordenador do Centro de Área Educativa do Porto ___ listas publicadas em 16 de Setembro de 1997 e 18 do mesmo mês e ano (vidé 2.1.4, também deste Acórdão) ___, alegando em síntese, padecer tal acto, de vício de violação de lei por desrespeito dos comandos normativos contidos nos artigos 2º., 3º. 3, 9º, 47º. e 266º da C.R.P. e dos princípios da legalidade, proporcionalidade, adequação, justiça e boa fé.

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Na resposta a entidade publica recorrida entende que o acto não padece de nenhum dos vícios apontados

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2.2.2 - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, onde se considerou que a Maria Elisa Rodrigues, com relação ao concurso e grupos em referência, não reuniu as habilitações académicas legalmente exigíveis, donde a fundada justificação excluidora.

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É desta que vem interposto recurso jurisdicional com as conclusões já enunciadas em 1.1.

__

2.2.3. - Como já vimos, a Recorrente detém o grau de Licenciatura em Ciências da Nutrição e candidatou-se ao concurso para professores dos ensinos básico e secundário, grupos 04 e 26, tendo sido excluída de tal concurso com o fundamento de não ter efectuado prova de possuir enquanto habilitações literárias, a par da Licenciatura em Ciências da Nutrição o bacharelato em nutricionismo.

Trata-se de uma situação normativa, pelo menos, aparentemente estranha, já que “quem pode o mais pode o menos” e a licenciatura se constitui com uma força e eficácia inquestionávelmente superior à dos bacharelatos.

No entanto, o despacho normativo 7/97 de 15/1, exige aos candidatos à docência dos grupos 4 e 26 que sejam portadores cumulativamente da Licenciatura em Ciências da Nutrição e do Bacharelato em Nutricionismo ___o que ocorre efectivamente com alguns vidé doc. de fls. 82 ___, e o facto de ser titular da primeira, não implica automáticamente, a titularidade do segundo, mesmo tratando-se apenas de um acréscimo de disciplinas ___ podem eventualmente existir outros factores a considerar ___ consubstanciadores da ratio do mencionado Despacho ___

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A sentença recorrida, interpretou no nosso entender, com a amplitude possível, o Despacho Normativo nº. 7/97 de 15/1.

É certo que a interpretação do texto, não deve cingir-se à sua letra, devendo ser reconstituído o pensamento do autor, tendo em conta entre outros, as condições específicas do tempo em que é aplicado. Mas, em caso algum, pode ser considerado um pensamento que não tenha na letra expressa, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Ou seja, é legitimo interpretar, mas não abrogar.

__ art. 9º. do Cód. Civil ___

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3 - DECISÃO

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Por tudo o que ficou exposto,

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Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo

em

negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida.

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Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em quinze mil escudos e a procuradoria em metade

___ atenta-se no entanto na concessão do benefício do apoio judiciário a fls. 24 __

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Lx, 16-11-00

as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)

Maria Isabel de São Pedro Soeiro

Edmundo António Vasco Moscoso