Portuguese court dismisses appeal for lack of implicit denial when the wrong authority lacks decision duty.
Legislator summary
AI generatedThe court rejected an appeal challenging an alleged implicit denial of a request addressed to the Minister of Education. The plaintiff argued that silence constituted a negative decision under the Administrative Procedure Code, but the court found the Minister lacked the primary discretionary competence to decide the matter. Since the Regional Education Directorate held the authority to manage the staff position, the Minister had no legal duty to rule, rendering the implicit denial presumption invalid.
Legislator headnote
OfficialDEVER LEGAL DE DECIDIR COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA
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SUMÁRIO
1) Para se presumir o indeferimento tácito, previsto no artigo 109º nº 1 do CPA, necessário se torna que o destinatário do requerimento tenha o dever legal de o decidir.
2) Não estando compreendida na competência dispositiva primária do Ministro da Educação, mas sim na da Direcção Regional de Educação, a decisão da pretensão àquele dirigida, não tem ele o dever legal de o decidir.
3) Não se operou, portanto, o indeferimento tácito impugnado, por falta de um dos respectivos pressupostos.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Josefina ...., auxiliar de acção educativa principal, residente na Rua ...., em Setúbal, veio recorrer do acto tácito de indeferimento, que imputa ao Ministro da Educação, do seu requerimento de 1/4/2003, acto esse que considera enfermar de violação do artigo 23º do Dec.Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, para além dos princípios da igualdade e da equidade.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 24).
No seu parecer inicial, o Exmº Procurador Geral Adjunto pronuncia-se pela rejeição do recurso, por falta de recorribilidade do acto impugnado.
Notificada para responder a tal excepção, a recorrente nada veio dizer aos autos no prazo legal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Os Factos.
Com interesse para a decisão , mostram-se provados os factos seguintes:
a) Conforme certidão passada em 19/3/2003 pela Escola Secundária de Sebastião da Gama, de Setúbal, Josefina .... iniciou funções em 1/4/75 como servente da Escola Industrial e Comercial de Setúbal, sendo promovida a auxiliar de acção educativa principal em 17/1/89 (fls. 10).
b) Em 19/99/90, foi nomeada encarregada de pessoal auxiliar de acção educativa em regime de substituição, funções que desempenhou até à data (ibidem).
c) Em 1/4/2003, dirigiu ao Ministro da Educação um requerimento, solicitando que fosse regularizada a sua situação, pelo seu provimento a título definitivo na categoria de encarregada de pessoal auxiliar de acção educativa (fls. 17 a 21).
d) Não consta dos autos ter recaído sobre tal requerimento qualquer decisão até este momento.
3. O Direito.
Vem o presente recurso contencioso interposto da acto tácito de indeferimento do requerimento que a impugnante dirigiu em 1/4/2003 ao Ministro da Educação, sem obter resposta.
Com efeito, preceitua o artigo 109º nº 1 do CPA: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.
Mas, como se decidiu no Ac. do Pleno do STA de 24/2/82 (in AD, 250, 1267), “para se formar acto tácito de valor negativo, é necessário que a autoridade a quem a pretensão é dirigida tenha o dever de decidir”.
E, como deriva do preceituado na lei, o interessado só pode presumir indeferida a sua pretensão quando a falta de decisão pode ser imputada ao órgão administrativo competente para decidir.
No caso sub judicio, o requerimento dirigido pela interessada ao Ministro da Educação visou obter o seu provimento a título definitivo na categoria de encarregada de pessoal auxiliar de educação, funções que desempenha a título de substituição desde 19/9/90.
Ora, como resulta do disposto no Dec.Lei nº 141/93, de 26 de Abril, as direcções regionais de educação (DRE) são serviços regionais do Ministério da Educação, cujas competências incluem a coordenação, acompanhamento e apoio da gestão dos recursos humanos e materiais dos estabelecimentos de educação e ensino não superior (artigos 1º e 3º, alínea b) do citado diploma).
Em especial, cabe às DRE (artigo 4º, alínea a) do Dec.Lei) gerir o pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, sem prejuízo da sua autonomia.
Ou seja: quem tinha competência dispositiva primária para decidir o requerimento da recorrente Josefina era a Direcção Regional de Educação (por se tratar de matéria de gestão de pessoal não docente de Escola Secundária) e não o Ministro da Educação que, por isso, não tinha o dever de o decidir.
E, não tendo o Ministro da Educação o dever legal de decidir a pretensão que lhe foi dirigida, não pode existir acto tácito de indeferimento, por inexistência do dever legal de decisão por parte do recorrido, um dos pressupostos do acto impugnado.
Julga-se, assim, procedente a excepção de carência de objecto do recurso, por inexistência do dever legal de decidir, o que implica a ilegal interposição do recurso, que por isso terá que ser rejeitado, nos termos do artigo 57º § 4º do RSTA.
4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso interposto por Joaquina ...., por ilegal interposição, abstendo-se de conhecer do respectivo mérito.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 100 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 16 de Março de 2 005