Court upholds state recovery order, ruling interpretative law retroactively validates pre-2005 collection within five-year limit.
Legislator summary
AI generatedThe court dismissed the administrative appeal against an order requiring the return of improperly received funds to the state treasury. The appellant argued that the five-year prescription period for recovery was violated because the order was issued before the new law entered into force. The court rejected this claim, establishing that the new provision was purely interpretative and thus retroactively applied to the case.
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OfficialREPOSIÇÃO DE QUANTIAS, ARTº 40º DO D.L. Nº 155/92, DE 28/08, ARTº 141º DO CPA.
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SUMÁRIO
I. O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artº 40º, nº 1 do D.L. nº 155/92, de 28/08, não viola o artº 141º do CPA, atento o disposto no nº 3 do D.L. nº 155/92, de 28 de julho, preceito de natureza interpretativa, introduzido pelo artº 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro.
II. Atenta a natureza interpretativa dada pelo legislador ao disposto no nº 3 do artº 40º do D.L. nº 155/92, de 28/08, não releva o facto de a ordem de reposição apresentar data anterior à entrada em vigor da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro, em 01/01/2005
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
O Ministério das Finanças e da Administração Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datado de 21/05/2007 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por Joaquim ................, julgou a ação parcialmente procedente, anulando o ato impugnado por violação de lei, na parte em que determina a reposição das quantias recebidas, julgando improcedente o pedido de reconhecimento do direito à perceção do abono para despesas de representação.
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Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 205 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“A. A douta sentença recorrida anulou o ato impugnado por violação de lei na parte em que determina a reposição das quantias recebidas para além do período de um ano anterior à sua prática, por contrariar o disposto no n° 2 do artigo 141° do CPA, conjugado com o previsto na alínea a) do n° 2 do artigo 58° do CPTA.
B. Nos termos do nº 1 artigo 40° do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve no prazo de cinco anos após o seu recebimento.
C. De acordo com o nº 3 do mesmo dispositivo legal, introduzido pelo artigo 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro, a disciplina contida no nº 1 não é prejudicada pelo disposto no artigo 141º do CPA.
D. Assim, ao caso sub judice aplica-se a disciplina legal vertida no artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, com a redação dada pela Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro.
E. Subsumindo a factualidade dada por provada ao direito aplicável, o Tribunal a quo só podia decidir no sentido da total improcedência do pedido do ora Recorrido e manter na ordem jurídica o ato impugnado;
E. Ao assim não decidir, a douta sentença sob recurso é censurável, por errónea aplicação do direito.”.
Indica como “Norma jurídica violada: Artigo 40º, nº 1 e 3, do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de julho, com a redação dada pelo artigo 77º da Lei n° 55-B/2004, de 30 de dezembro.”.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, na parte em que anulou o ato impugnado por violação de lei.
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O recorrido concluiu do seguinte modo, nas contra-alegações apresentadas (cfr. fls. 234 e segs.):
“1. O presente recurso, interposto pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, versa sobre o douto acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, muito sabiamente, julgou parcialmente procedente o pedido do ora Recorrido, anulando o ato por este impugnado na parte em que determinava a reposição das quantias recebidas.
2. O Recorrente fundamenta o seu recurso – reposição de verbas indevidamente recebidas – numa pretensa violação, por parte do Tribunal “a quo”, do art.40-1-3 do DL 155/92, de 28 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo art. 77 da Lei 5-B/20O4, de 30 de dezembro.
3. Mas, em matéria de reposição de verbas, como pretendido pelo Recorrente, há sim que respeitar o art.141-2 do CPA, conjugado com o previsto na al. a) do n°2 do art. 58 do CPTA.
4. E no o artigo 40 do DL.155/92 de 28/7, com ou sem a alteração que lhe foi introduzida pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, onde lhe foi adicionado o presente n.3.
5. Aliás, tendo presente que as verbas em causa foram recebidas pelo Recorrido no período compreendido de janeiro de 2001 a maio de 2004, ou seja, todas em datas anteriores à entrada em vigor do nº 3 do artigo 40 do DL. 155/92 de 28/7, nunca tal preceito poderia ser aplicado ao caso dos autos.”.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.
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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 249).
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, quanto à violação dos nºs 1 e 3 do artº 40º do D.L. nº 155/92, de 28/07, na redação dada pelo artº 7º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“1. O Autor é Presidente da Academia Portuguesa de História, instituição científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa;
2. Ao Autor foi abonado, desde janeiro de 2001, mensalmente, a quantia de Esc.: 133.000$00 a título de despesas representação;
3. A verba abonada cifra-se, atualmente, em 725,20;
4. Consta do ofício ref. 305/.../04, datado de 24 de março de 2004, da Academia Portuguesa de História, subscrito pelo Autor e dirigido ao Diretor da 1ª Delegação da Direção Geral do Orçamento (Doc. N. 4 anexo à P.I.):
“Torna-se, por isso, urgente e de justiça estabelecer uma equiparação a cargo dirigente da Função Pública ao Secretário-Geral da Academia – sempre um Académico de Número, que integra o Conselho Académico.”
5. Pelo ofício nº 892, datado de 20 de maio de 2004 subscrito pelo Diretor da 1ª Delegação da Direção-Geral do Orçamento, dirigido ao Autor, enquanto Presidente da Academia Portuguesa de História, foi comunicado que “o abono que V. Ex.ª mensalmente aufere a título de despesas de representação deverá ser suspenso de imediato, devendo essa Academia proceder à regularização dos abonos entretanto recebidos indevidamente nos termos do art.º 36º do Dec.-Lei nº 155/92 de 28 de julho” (Doc n.º 5 anexo à P.I.).
6. O Autor não foi ouvido em sede de audiência prévia, com vista à prolação do despacho comunicado pelo ofício referido em “4”;”.
DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise do fundamento único do recurso.
No presente recurso vem o recorrente a juízo assacar o erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido, por violação do disposto nos nºs 1 e 3 do artº 40º do D.L. nº 155/92, de 28/07, na redação dada pelo artº 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12, decorrente de o tribunal a quo ter julgado procedente o pedido de anulação do ato que determinou a reposição das quantias recebidas pelo recorrido, para além do período de um ano anterior à sua prática, por violação do disposto no nº 2 do artº 141º do CPA.
Além do pedido impugnatório mais se decidiu no acórdão recorrido que ao ora recorrido não assistia o direito a receber a verba mensal destinada a despesas de representação, o qual, nesta parte, não vem impugnado.
Considera o recorrente que o acórdão recorrido fez uma interpretação errónea do direito, ao não aplicar à ordem de reposição das verbas indevidamente recebidas o disposto no artº 40º do D.L. nº 155/92, de 28/07, o que se impunha.
Tem razão o recorrente quanto ao fundamento do recurso invocado.
Estabelece o preceito legal do artº 40º do D.L. nº 155/92, de 28/07, sob epígrafe “Prescrição”, o seguinte:
“1 – A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2 – O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.”.
A Lei nº 55-B/2004, de 30/09, no seu artº 77º, aditou um novo número ao referido preceito legal, nos seguintes termos:
“3 – O disposto no nº 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de dezembro.”.
Importa considerar que nos presentes autos está em causa decidir se existe o dever de reposição de abonos, a título de despesas de representação, auferidos no período de janeiro de 2001 a 2004, nos termos da ordem de reposição proferida em 2004, traduzida na “regularização dos abonos entretanto recebidos indevidamente” (cfr. facto assente em 5.).
Considerando esses factos, isto é, a ordem de reposição, datada de 20/05/2004, referente a despesas de representação processadas nos anos de 2001 a 2004, o acórdão recorrido concluiu que a mesma foi emitida após ter decorrido o prazo para a revogação dos atos administrativos inválidos, a que se refere o nº 1 do artº 141º, do CPA, pelo que considerou ocorrer o vício de violação de lei e, com tal fundamento, anulou o ato impugnado.
É precisamente nesta parte que o recorrente não se conforma com tal pronúncia do acórdão, pois que, em síntese, alega que face à regra constante do nº 3 do artº 40º do D.L. nº 155/92, introduzida pelo artº 77º da Lei nº 55-B/2004, com a natureza de preceito interpretativo, não se verificou essa alegada invalidade.
A questão ora colocada não é inovatória, tendo sido já abundantemente versada em jurisprudência dos tribunais administrativos, inclusivamente do STA.
Por isso, por facilidade e economia de meios, remete-se para o acórdão do órgão da cúpula da jurisdição administrativa, o STA, sob nº 0413/09, datado de 17/03/2010:
“Recorde-se que a jurisprudência do STA, em subsecção, vinha expendendo, que “o prazo prescricional de 5 anos previsto no artº 40º do Dec. Lei 155/92, de 28 de julho, para obrigatoriedade de reposição de verbas pagas pelo Estado, reporta-se à exigibilidade de crédito existente e não à prévia definição jurídica de obrigação de repor, e não interfere, por conseguinte, com a regra geral de revogabilidade dos atos administrativos constitutivos de direitos”. (in acórdão de 22.MAR.96 - Rec. 030163), ou, como se expendeu, entre outros, no acórdão de 17.MAR.98 - Rec 036194 – “o regime do D.L. 155/92 diz respeito a dinheiros públicos quando pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento, não abrangendo assim a matéria das decisões administrativas relativas ao estatuto remuneratório dos funcionários e agentes que tenham definido a respetiva situação”. No entanto, outra jurisprudência do STA foi prolatada em sentido diferente. Vejam-se a propósito, v.g., os acórdãos de 22.NOV.94 e 14.MAI.96, respetivamente nos Recs. 033318 e 039403. Refira-se ainda que, sobre a matéria, também doutrina emitida pelo C.C. da P.G.R. (cf. parecer 20/96, de 15.OUT.96, publicado no D.R. II Série nº 258, de 7.NOV.96, e pág. 15.512 e seg) propendia no sentido inicialmente referido.
O Pleno da Secção aderiu à posição que se deixou referida em 1º lugar, orientação jurisprudencial que se pode ver expressa, entre outras, nos acórdãos de 17.DEZ.97 (Rec. 040416), 20.JAN.96 (Rec. 039392) e de 20.ABR.98 (rec. 040276).
No entanto, como se afirma e historia no acórdão de 05-06-2008 (proc. 01212/06), do STA, tirado em recurso para uniformização de jurisprudência, a referida orientação jurisprudencial, bem como a tarefa de interpretação legal em que ancorou, veio a ser posta em causa com a alteração da redação do citado art. 40º do DL nº 155/92, razão por que a aludida orientação jurisprudencial foi ali reponderada face à emergência desse novo elemento de ordem legal, que não esteve presente na elaboração das decisões anteriores, em ordem a saber se o mesmo é compatível com a dita orientação jurisprudencial, ou se, ao invés, ele determinaria uma nova composição da questão jurídica vertente e do juízo decisório a empreender.
Vejamos o essencial do respetivo discurso argumentativo.
«O art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de julho, na sua redação original, dispunha:
Prescrição
1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
2 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.
O art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2005), que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2005, deu nova redação a este preceito, introduzindo-lhe um nº 3, de natureza interpretativa, nos seguintes termos:
Regime da administração financeira do Estado
O artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho, passa a ter a seguinte redação, tendo o nº 3 ora introduzido natureza interpretativa:
«Artigo 40º
1 - ......................................................................................
2 - ......................................................................................
3 - O disposto no nº 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de novembro.»
A este nº 3 foi atribuída, pela própria Lei que o introduziu, “natureza interpretativa”, tratando-se pois de uma interpretação autêntica, do próprio legislador, que vem, por esta forma, fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado.
Como é sabido, a norma interpretativa integra-se na norma interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta (art. 13º, nº 1 do C.Civil), ou seja, “retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª Edição, anotação ao art. 13º).
E não se vê que outro alcance ou sentido normativo possa ter este nº 3, introduzido pela Lei nº 55-B/2004, a não ser o de que a previsão legal do nº 1 – de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento – não é prejudicada ou condicionada pelo regime de revogação dos atos administrativos inválidos fixado no art. 141º do CPA (neste sentido, pode ver-se o Ac. da 2ª Subsecção do STA, de 30.10.2007 – Rec. 86/07)».
Não se vê razão para divergir da enunciada doutrina, sendo que o recorrente, com o devido respeito, também não enuncia motivos que convençam da bondade da sua posição, pois que, essencialmente, pugna pelo reconhecimento de que os autos não evidenciam a prática pela Diretora-Geral de qualquer ato a revogar os atos anteriores de autorização de pagamento das verbas referentes a ajudas de custo e transportes, devendo continuar a aplicar-se o disposto no artº 141º do CPA. Tudo matérias a que já antes se deu resposta.
Assim, transpondo a enunciada doutrina para o caso vertente, e contrariamente ao que foi decidido pelo acórdão recorrido, como sobre processamento dos abonos foi emitida a ordem de reposição, da autoria da DGGGF (mantida pelo despacho impugnado), quando ainda não haviam decorrido cinco anos (…), subsiste a obrigatoriedade de reposição das quantias «recebidas a mais», pelo que não foi violado o art. 141º do CPA, assim procedendo a alegação da entidade recorrente.”.
Ora, aderindo e subscrevendo, na íntegra, a fundamentação do aresto antecedente, importa revertê-la ao caso dos autos.
No presente caso, considerando estar em causa a impugnação da ordem de reposição datada de 2004, relativa a abonos auferidos indevidamente pelo ora recorrido, durante os anos de 2001 a 2004, não só não se verifica fundamento para a prescrição, visto não terem decorrido cinco anos após o seu recebimento, como não decorre a violação do artº 141º do CPA, visto tal norma não merecer aplicação ao diferendo em presença, nos termos do artº 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12, entrada em vigor a 01/01/2005, que deu nova redação ao artº 40º do D.L. nº 155/92, de 28/07, introduzindo-lhe um nº 3, de natureza interpretativa, que isso mesmo determina.
Por essa razão, isto é, por ser dotada de eficácia interpretativa, não releva o facto de a nova redação dada ao artº 40º do D.L. nº 155/92, de 28/07, pelo artº 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30/12, ser posterior à própria prática do ato impugnado, como defende o ora recorrido.
Tendo o legislador da Lei nº 55-B/2004, de 30/12 atribuído natureza interpretativa à alteração introduzida ao artº 40º do D.L. nº 155/92, de 28/07, significa que está causa uma interpretação autêntica do próprio legislador, que vem fixar, vinculativamente, o alcance que ab initio deve dar-se à norma legal interpretada, nos termos do nº 1 do artº 13º do Código Civil, isto é, que “retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª Edição, anotação ao art. 13º).
Nestes termos, procedem as conclusões que se mostram dirigidas contra o acórdão recorrido.
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Pelo exposto, é de julgar procedente o recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que julgou procedente o pedido de anulação do ato impugnado, por erro de julgamento de direito, mantendo-se tal ato, que determina a reposição de dinheiros públicos, na ordem jurídica.
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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artº 40º, nº 1 do D.L. nº 155/92, de 28/08, não viola o artº 141º do CPA, atento o disposto no nº 3 do D.L. nº 155/92, de 28 de julho, preceito de natureza interpretativa, introduzido pelo artº 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro.
II. Atenta a natureza interpretativa dada pelo legislador ao disposto no nº 3 do artº 40º do D.L. nº 155/92, de 28/08, não releva o facto de a ordem de reposição apresentar data anterior à entrada em vigor da Lei nº 55-B/2004, de 30 de dezembro, em 01/01/2005.
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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar procedente o recurso, revogando acórdão recorrido na parte em que julgou procedente o pedido de anulação do ato impugnado, mantendo-o válido na ordem jurídica.
Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias.
Registe e notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Maria Cristina Gallego Santos)
(António Paulo Vasconcelos)