Court denies appeal against administrative action, confirming lower court's ruling on teacher contract remuneration index.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Central Administrativo Sul denied the appeal against a lower court judgment that annulled an administrative act and ordered payment of salary differences. The appellant argued that the trial court erred in applying Article 87 of the Administrative Procedure Code by failing to verify process prerequisites and mischaracterized the school contract type. The court rejected these claims, affirming that the lower court correctly applied statutory requirements regarding teacher qualification indices and that the appellant improperly raised new legal grounds for the first time during the appeal phase.
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OfficialACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL SANEAMENTO DO PROCESSO CONHECIMENTO IMEDIATO DA PRETENSÃO PRESSUPOSTOS - ARTº 87º, Nº 1, AL. B) DO CPTA
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SUMÁRIO
I - Nos termos do art. 87º, nº 1, alínea b) do CPTA, pode o juiz, na fase de saneamento do processo, conhecer imediatamente da pretensão formulada (ou, eventualmente, da procedência de uma excepção peremptória - art. 493º, nº 3 do CPC), desde que se verifiquem dois pressupostos e uma formalidade (esta no caso de se suscitar alguma excepção peremptória - audição do autor no prazo de 10 dias);
II - Os pressupostos cumulativos previstos no referido preceito, são os de que:
- o autor tenha requerido a dispensa de alegações finais, com a concordância ou sem oposição da entidade demandada (arts. 78º, nº 4 e 83º, nº 2 do CPTA);
- o estado do processo o permita, sem necessidade de mais indagações.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a acção administrativa especial intentada, anulando o acto impugnado e condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1º - Os doutos Saneador - Sentença agravados foram proferidos pelo douto Tribunal a quo sem que o estado do processo permitisse conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa, com violação do artigo 87º,nº 1, alínea b) do CPTA;
2º - Os doutos Saneador -Sentença em crise merecem censura por terem feito uma incorrecta apreciação dos pressupostos de facto e uma inadequada aplicação da lei, ao desatenderem à situação concreta de um contrato de escola”, confundindo-o com um contrato administrativo de provimento.
3º - Mal andaram os doutos Saneador -Sentença ao recusarem discutir os requisitos habilitacionais detidos pela A., quando os mesmos constituem requisitos essenciais exigidos na publicitação da oferta de emprego e a sua desadequação às funções oferecidas é determinante da atribuição dos índices mais baixos, fixados na lei (artigo 17º do DL. nº 312/99, de 10 de Agosto);
Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1ª - O objecto do presente recurso é do despacho do Secretário de Estado de Educação de 29 de Julho de 2005.
2ª - Tal acto enferma de nulidade em virtude de o Réu não ter procedido ao processamento do índice remuneratório 126
3ª - Tal procedimento constitui violação de lei gerador de nulidade nos termos do artigo 133º, nº 1 e nº 2, d), do CPA conjugado com o artigo 59º da Constituição da República Portuguesa.
4ª - Mesmo que assim não se entenda deve, por esse motivo, considerar-se o acto do Réu ferido do vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 33º, nº 2 do Estatuto da carreira Docente.
5ª - O acto Réu também enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto na Portaria nº 1046, de 16 de Agosto.
6ª - Tal violação consubstancia-se no facto de o Réu ter permitido que a escola processasse o vencimento da autora pelo índice 82.
7ª - O acto Réu deve ser declarado nulo mas, mesmo que assim não se entenda deve ser anulado por padecer do vício de violação de lei e de vício de forma.
O EMMP emitiu parecer a fls. 96 a 98, no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) Nos termos do ofício datado de 19/08/1998 da DREL, foi informada a Presidente da Comissão Executiva Instaladora Escola EB23 Avelar Brotero, de que, sendo o Curso de Estudos Superiores Especializados em Arte equiparado a licenciatura, “(.,.) deverá a professora Alexandra... vencer pelo índice 120 a partir da data da apresentação "o da conclusão do citado curso.” - doc. fls. 21 dos autos;
B) Em 03/03/2005 a Autora celebrou "contrato administrativo de serviço docente" para o ano escolar de 2004/2005 como professora do 3º ciclo do ensino básico, "nos termos do art. 33° do Estatuto da Carreira Docente, conjugado com o disposto no n° 2 das Portarias 367/98, 1042/99 e 1046/2004", cujo exercício de funções iniciou em 04/03/2005, auferindo pelo índice 83 - 570,54 euros, sendo válido o contrato enquanto durar o impedimento do titular do lugar - doc. constante do processo administrativo não paginado, para que se remete;
C) Por ofício datado de 09/03/2005 a Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas de Cascais solicitou à Direcção Regional de Educação de Lisboa uma resposta “(…) sobre qual o tipo de habilitação que (a Autora) apresenta para a leccionação do referido grupo e qual o índice de vencimento” - doc. constante do proc. administrativo;
D) Pelo ofício sob referência DSRH/PDl, de 23/03/2005 da DREL, endereçado à Presidente da CEI Agrupamento de Escolas de Cascais, foi informado que “(…) à docente Alexandra ...., deverá ser o índice 83, nos termos do disposto na Circular n° 9/99/DGAE, de 03 de Agosto, uma vez que a habilitação que a docente possui, não faz parte do elenco das habilitações para o Grupo 27- Mecanotecnia" - doc. fls. 22 dos autos;
E) Em 13/04/2005 a Autora impugnou administrativamente o processamento do seu vencimento pelo índice 83, junto do Director da Direcção Regional de Educação de Lisboa - doc. fls. 24 a 27 dos autos;
F) Com base na Informação Proposta n° 40/DSRH/PD1, de 20/04/2005, que concluiu não assistir razão à Autora, o Director Regional Adjunto, na mesma data, proferiu o seguinte despacho, “1 - Concordo. 2 - Proceda-se como proposto” - doc. constante do proc, administrativo;
G) Por ofício datado de 27/04/2005, sob nº 018864, a Autora foi notificada do despacho de indeferimento, assente em F), nos termos constantes do doc. constante do proc. administrativo, para que se remete;
H) Em 17/05/2005 deu entrada no Gabinete do Ministro da Educação recurso hierárquico facultativo interposto pela Autora - doc. constante do proc. administrativo;
I) Por ofício datado de 27/05/2005 do Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Educação foi solicitada a pronúncia do Director Regional da Educação de Lisboa sobre o recurso hierárquico - doc. constante do proc. administrativo;
J) Com base na Informação Proposta n° 57/DSRH/PDl, em 21/06/2005, que concluiu não assistir razão á Autora, o Director Regional Adjunto da Educação emitiu um despacho de concordância, o que remeteu para o Chefe
de Gabinete do Secretário de Estado da Educação - doc. constante do proc. administrativo;
K) Sobre a Informação Proposta nº 57/DSRH/PDl, em 12/07/2006, o Secretário de Estado da Educação emitiu o seguinte despacho, "Concordo. Nego provimento ao recurso nos termos e com os fundamentos da presente informação" - doc. constante do proc. administrativo;
L) Por ofício de 29/07/2005 a Autora foi notificada do despacho assente em K) - doc. constante do proc. administrativo;
M) Do Registo Biográfico da autora consta que a mesma foi contratada no ano 2004/2005 para a Escola E. B. 2, 3 Prof. Ant. P. Coutinho, com a categoria de Professora provisória do grupo 27, tendo iniciado funções em 03/03 e cessado em 31/08 - doc. constante do proc. administrativo, para que se remete;
N) Em Junho de 2005 a Autora auferiu pelo índice 83 - doc. fls. 23 dos autos;
O) A Autora deduziu a presente acção administrativa especial em 04/11/2005 - fls. 2 dos autos;
O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a acção administrativa especial intentada, anulando o acto impugnado e condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
O recorrente alega que o saneador-sentença proferido, o foi, sem que o estado do processo permitisse conhecer, total ou parcialmente, do mérito da causa, com violação do artigo 87º,nº 1, alínea b) do CPTA.
Tal resultaria, segundo alega, de, como a própria sentença reconhece, não constar dos autos “a oferta pública de emprego e se a mesma ficou ou não deserta…”, sem que o Tribunal tenha determinado ao aqui recorrente a sua apresentação.
Não lhe assiste razão.
De facto, nos termos do disposto no art. 87º, nº 1, alínea b) do CPTA, pode o juiz, na fase de saneamento do processo, conhecer imediatamente da pretensão formulada (ou, eventualmente, da procedência de uma excepção peremptória - art. 493º, nº 3 do CPC), desde que se verifiquem dois pressupostos e uma formalidade (esta no caso de se suscitar alguma excepção peremptória - audição do autor no prazo de 10 dias).
Os pressupostos cumulativos previstos no referido preceito, são os de que:
- o autor tenha requerido a dispensa de alegações finais, com a
concordância ou sem oposição da entidade demandada (arts. 78º, nº 4 e 83º, nº 2 do CPTA);
- o estado do processo o permita, sem necessidade de mais indagações.
No presente caso, a A. havia requerido na sua petição inicial a dispensa de alegações finais e a entidade demandada, aqui recorrente, não se opôs expressamente a tal.
Quanto ao segundo pressuposto defende o recorrente que o processo ainda não permitia conhecer do respectivo objecto.
Ora, a questão a decidir nos autos é aferir da “legalidade do acto administrativo que conheceu do teor do contrato administrativo de provimento, celebrado entre a Autora e o Ministério da Educação, que concluiu em sentido desfavorável à pretensão da Autora, de a mesma ser abonada pelo índice 83, ao invés do índice 126, pretendido” (cfr. sentença recorrida, fls. 55 e 56)
E, como se diz na sentença recorrida sobre a alegada falta de comprovação nos autos “da oferta pública de emprego e se a mesma ficou ou não deserta”:
“No caso dos autos nada nos é trazido a respeito da oferta púbica de emprego e se a mesma ficou ou não deserta, conforme invoca a Entidade Demandada ao transcrever uma circular interna dos serviços, que considera aplicável, mas do que resulta claro é que, não obstante a Autora ter sido contratada para o exercício de funções docentes para as quais não detinha habilitação bastante, não permite que a Administração que a recrutou, conhecendo as suas habilitações, passe a remunerá-la por índice não correspondente ao seu grau académico, que é de licenciatura.”
Do que acabou de se transcrever resulta que a sentença recorrida entendeu, e bem, que aquela circunstância alegada pelo recorrente não tinha relevância para a decisão do objecto da acção, permitindo, portanto, o estado do processo o conhecimento da pretensão formulada.
Improcede, consequentemente, a conclusão 1 das alegações.
Mais alega o recorrente que a sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação dos pressupostos de facto e uma inadequada aplicação da lei, ao desatenderem à situação concreta de um contrato de escola”, confundindo-o com um contrato administrativo de provimento.
Conforme se encontra assente a A. possui grau académico equiparado a licenciatura tendo sido contratada no ano lectivo de 2004/2005, como professora do 3º ciclo do ensino básico, para a Escola E.B. 2, 3, Prof. António Pereira Coutinho, com a categoria de professora provisória do Grupo 27 - Mecanotecnia, sendo o contrato válido enquanto durar o impedimento do titular.
Iniciou funções em 4 de Março de 2005 e cessou-as em 31 de Agosto.
No entanto, a referida licenciatura não faz parte do elenco de habilitações para o Grupo 27 - Mecanotecnia.
O anexo II à Portaria nº 367/98, de 29/6 (na redacção dada pela Portaria nº 1046/2004, de 16/8) prevê que os docentes não licenciados e
não profissionalizados vencem pelo índice 89 e os docentes licenciados não profissionalizados vencem pelo índice 126.
Efectivamente, a A., contratada para o grupo 27, possui uma licenciatura que não configura habilitação própria para este grupo.
Porém, a lei não distingue, para efeitos remuneratórios, entre habilitação suficiente e própria mas tão só entre licenciado e não licenciado e profissionalizado e não profissionalizado.
Assim sendo, a licenciatura que a aqui recorrida possui deve relevar para efeitos do índice remuneratório independentemente de configurar ou não habilitação própria para leccionar o grupo em causa, devendo a mesma ser remunerada pelo índice 126, correspondente a licenciado não profissionalizado (cfr. art. 33º, nºs 2 e 4 do DL nº 139-A/90, de 28/4 e Portaria nº 367/98, de 29/6, na redacção dada pela Portaria nº 1046/2004, de 16/8, art. 9º e respectivo Anexo II).
O recorrente defende que a sentença recorrida não levou em devida conta o pressuposto de facto de se estar perante uma concorrente que não detinha a habilitação própria.
Não é assim.
De facto, a sentença recorrida tomou em conta aquele pressuposto como se vê do que passa a transcrever-se:
“Havendo necessidade de recrutar um docente para o grupo 27, a que se refere o Mapa II, do Despacho Normativo nº 3-A/2000, de 18/01, em virtude do titular do lugar estar impedido, foi recrutada a Autora, sem que para o efeito possuísse os requisitos habilitacionais exigidos para o exercício desta concreta função docente e, conhecedora desse facto e precisamente com esse argumento, a Administração passou a remunerá-la por um índice inferior ao que caberia se a mesma fosse possuidora das habilitações legais para a docência do grupo em causa.
Em primeiro cabe dizer que, nos termos do disposto no nº 2 do artº 33º do citado D.L. nº 139-A/90, de 28/04, na redacção vigente e nos termos estabelecidos pelo nº 1 do artº 1º da Portaria nº 367/98, de 29/06, na redacção actual, o exercício transitório de funções docentes pressupõe o preenchimento dos requisitos de admissão a concurso de provimento pelos interessados.
Por sua vez estabelece o artº 12º da Portaria nº 1046/2004, de 16/08, que os contratos de escola têm como destinatários os “indivíduos possuidores, no momento dessa oferta, das aptidões e dos requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente”.
E no mesmo sentido, o artº 44º do D.L. nº 35/2003, de 27/02, alterado pelo D.L. nº 18/2004, de 17/01, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Se dúvidas existissem, a al. b), do nº 1, do artº 22º do D.L. nº 139-A/90, de 28/04, na redacção do D.L. nº 1/98, de 02/01, aplicável subsidiariamente por via do disposto no artº 14º da Portaria nº 1046/2004,
de 16/08, prevê que constitui requisito geral de admissão a concurso de provimento, possuir as habilitações legalmente exigidas.
Do que resulta que apenas podem contratados os indivíduos que preencham os requisitos habilitacionais exigidos.
(…)
O facto de a Administração preconizar que, a título excepcional pode celebrara contrato administrativo de provimento, sem que o docente contratante possua as habilitações exigidas legalmente para o grupo em causa (o que não se discute por não ser objecto de apreciação nos autos), não a habilita a proceder a ajustamentos no que respeita ao enquadramento do índice remuneratório, que, manifestamente, não cabem na letra, nem no espírito da lei.
Com efeito, não pode a Administração contratar um indivíduo para o exercício de determinadas funções e depois não o remunerar pelas funções exercidas, sob pena de ir para além do que o texto legal permite e incorrer em vício de violação de lei.
(…)
Isto é, independentemente dos requisitos habilitacionais detidos pela Autora, que ora não se discutem, sendo a mesma contratada pelo Ministério da Educação para o exercício de funções docentes, detendo o grau académico equiparado a licenciatura, que é reconhecido e sendo não profissionalizada, não há dúvidas que o índice remuneratório será o 126, nos termos previstos na Portaria nº 1046/2004, de 16/08 e na demais legislação citada.”
Improcedem, consequentemente, as conclusões 2 e 3 das alegações, sendo certo que o recorrente não ataca os fundamentos da sentença, pretendendo, na presente fase de recurso jurisdicional discutir a aplicação do preceituado no art. 17º do DL nº 312/99, quando não o havia feito na sua oposição, pelo que não podia a sentença recorrida ter-se pronunciado sobre tal questão.
Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
b) - condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2007