Court allows opposition against tax execution where initial request contradicts cause of action regarding liability extinction.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Central Administrativo Sul granted the appeal against a lower court's dismissal of a tax execution opposition. The lower judge rejected the petition because the request to declare no liability contradicted the cause of action, which sought the extinction of the execution. The appellate court found this reasoning flawed, noting that the request and cause of action were consistent in achieving the same legal effect. Consequently, the court revoked the dismissal and ordered the lower court to admit the opposition.
Legislator headnote
OfficialINDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DE UM PEDIDO PRÓPRIO DE OPOSIÇÃO E DE OUTRO IMPRÓPRIO PARA ESTA FORMA PROCESSUAL.
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SUMÁRIO
1)Tendo a petição do oponente concluído da seguinte forma :
“ Termos em que, se requer a v. Excia seja admitida a presente Oposição, sendo a mesma procedente, por provada e consequentemente, ser considerada inexistente qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária do Oponente em relação executada.
Mais se requer a V. Excia se digne declarar os actos praticados pelo Oponente em representação e em nome da executada, como actos meramente acessórios, ao mandato exercido pelo Oponente, relativos à venda do prédio do qual a executada era proprietária, como não integrantes de qualquer responsabilidade.
Inexiste contradição entre a causa de pedir e o primeiro pedido, isto é, o que respeita à extinção da execução fiscal contra o oponente. Na verdade, tal extinção pode ter por fundamento, nos termos do art. 204 n.°l al.b) do CPPT qualquer fundamento decorrente de acto administrativo inexistente, nulo ou anulável praticado pela AT em sede de liquidação de imposto.
2) De acordo com o princípio "pró actione" e da tutela judicia efectiva, impunha-se que o M.mo juiz " a quo" acolhesse o primeiro pedido e rejeitasse o segundo por inidoneidade do meio processual seguido, ou, quando muito, ordenasse a notificação do oponente para corrigir a petição.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
1 – RELATÓRIO:
J......... veio interpor recurso da decisão de indeferimento liminar proferida nos presentes autos .
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
A) Não se verifica no caso em apreço, qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir;
B) Não poderia o Tribunal a quo concluir pela improcedência da Oposição
Judicial, por ineptidão da petição inicial;
C) No seu pedido, o Recorrente explanou, de forma clara, os efeitos jurídicos que pretendia com a procedência da sua Oposição;
D) O Tribunal a quo não teve em consideração as consequências jurídicas do pedido do Recorrente;
E) Pois, o pedido está em conformidade com a causa de pedir, atendendo a que o efeito pretendido pelo Recorrente é que a procedência da Oposição leve à inexistência de qualquer responsabilidade por parte do Recorrente, quanto ao incumprimento da obrigação por parte da Executada e, consequentemente, que a Execução seja extinta relativamente ao Oponente, como é óbvio.
F) Tão só, quis o Recorrente que, tudo considerado, fosse afastado o Oponente dessa obrigação, logo extinta a execução contra o mesmo instaurada pela Administração Tributária.
G) Assim, nunca deveria ter sido considerada inepta a petição inicial, devendo ter sido decidido pela admissão da Oposição, tendo o Tribunal a quo violado as normas constantes do artigo 193°, n.° l e n.° 2, alínea b), do Código de Processo Civil, bem como, o artigo 98° do Código de Procedimento e Processo Tributária
H) Por consequência, foi também violado o disposto no artigo 209° do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao aplicar a norma constante no n,01, alínea c), pois, a Oposição reunia todas as condições para ser admitida, uma vez que, o Recorrente explanou a sua pretensão de forma clara e coincidente com o pedido, cuja procedência, teria como consequência necessária a extinção do processo de execução fiscal quanto ao Oponente, ora Recorrente.
I) Pela mesma ordem de razões, o Tribunal a quo, a ter decidido como decidiu, também violou o estipulado no artigo 817°, n.° 4 ex vi do artigo 2°, alínea e) do CPPT.
J) Para além disso, ao não considerar pela continuidade dos trâmites do processo e julgando pelo indeferimento liminar da petição inicial, foi violado ainda o princípio do contraditório, logo, por essa omissão, foram ainda violadas as normas consignadas nos artigos 27° e 19°, n.° 4 da Lei Geral Tributária, atendendo a que o que o Recorrente pretende afastar a responsabilidade solidária ou subsidiária do Oponente relativamente à Executada.
L) O Recorrente agiu enquanto Advogado, praticando os actos que lhe são próprios (e regulados pelo artigo 1° da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto) e com os poderes que lhe foram conferidos para o acto, outorga da escritura pública de compra e venda, bem como os necessários ao cumprimento do mandato que foi conferida
Termos em que se invocando o Douto Suprimento do Venerando Tribunal, deverá a Sentença ser revogada e substituída por outra que tenha em consideração as questões que ora se suscitam.
Porém, V. Exas. decidirão como for de JUSTIÇA.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor:
O magistrado do M.° P.°, notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso vem, ao abrigo do art. 289 do CPPT, dizer o seguinte:
A argumentação do recorrente constante das suas alegações confrontada com o sintético despacho recorrido que julgou inepta petição afigura-se-nos eivado de erro de direito porquanto inexiste contradição entre a causa de pedir e o primeiro pedido, isto é, o que respeita à extinção da execução fiscal contra o oponente.
O ora recorrente não advoga a inexistência de responsabilidade tributária ou defende a extinção pura e simples da execução fiscal.
Afigura-se-nos que o oponente se limita a pedir que seja reconhecido que não tem qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária em relação à executada.
Na verdade, tal extinção pode ter por fundamento, nos termos do art. 204 n.°l al. b) do CPPT qualquer fundamento decorrente de acto administrativo inexistente, nulo ou anulável praticado pela AT em sede de liquidação de imposto.
O recorrente, de facto, invocou na petição o que reputa de fundamentos de facto e de direito que, a seu ver, conduzirão à inexistência da sua responsabilidade tributária, na modalidade de responsabilidade solidária ou até subsidiária;
(invoca o opositor que, a seu ver, limitou-se a agir, no exercício do mandato forense, em representação do dono dos bens, o sujeito activo da operada transmissão de bens que deu origem à liquidação do imposto de IRS derivado das mais valias obtidas com a venda de tais bens que é a originária responsável pelo pagamento do imposto liquidado e primitiva executada.
Ora, de acordo com o princípio "pró actione" e da tutela judicia efectiva, impunha-se que o M.mo juiz " a quo" acolhesse o primeiro pedido e rejeitasse o segundo por inidoneidade do meio processual seguido, ou, quando muito, ordenasse a notificação do oponente para corrigir a petição.
Pelo exposto, sem necessidade outras considerações, deverá dar-se provimento ao recurso
Com o que se fará Justiça
2- FUNDAMENTAÇÃO. Mostram os autos que:
1) O ora recorrente apresentou em 07/03/2007, no Serviço de Finanças ....., a petição inicial que consta de fls. 6 a 11 onde formulou os seguintes pedidos: “ Termos em que, se requer a v. Excia seja admitida a presente Oposição, sendo a mesma procedente, por provada e consequentemente, ser considerada inexistente qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária do Oponente em relação executada.
Mais se requer a V. Excia se digne declarar os actos praticados pelo Oponente em representação e em nome da executada, como actos meramente acessórios, ao mandato exercido pelo Oponente, relativos à venda do prédio do qual a executada era proprietária, como não integrantes de qualquer responsabilidade”.
2) No Serviço de Finanças ......., mediante despacho do respectivo Chefe, datado de 28/03/2007, após a autuação e informação do processo de oposição que ali tomou o nº .../...., foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
3) Em 10/04/2007 foi expedida nota de notificação, para a mandatária do oponente, da recusa do recebimento da petição inicial pela Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé por a mesma não indicar o valor do processo
4) Em 18 de Abril de 2007 o oponente apresentou na Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a petição inicial que consta de fls. 47 a 52 onde indicou o valor da causa e apresentou exactamente os mesmos pedidos referidos em 1).
5) Em 05/07/2007 o Mº Juiz do Tribunal administrativo E Fiscal de Loulé proferiu o despacho de fls. 58 e 59, que se reproduz infra, através do qual indeferiu liminarmente a petição inicial, e o mesmo foi notificado por via postal expedida em 08/06/2007.
6) Reagiu o oponente apresentando o presente recurso em 22/06/2007.
3- DO DIREITO:
Para se decidir pelo indeferimento liminar considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
“1. O Oponente pede que seja considerada inexistente qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária dele em relação Executada e declarado que os actos praticados por ele em representação desta como actos meramente acessórios ao mandato exercido por ele relativos à venda do prédio do qual ela era proprietária como não integrantes de qualquer responsabilidade.
2. Como é sabido, o pedido próprio a ser formulado na oposição à execução fiscal é julgar-se esta extinta relativamente ao Oponente [cfr. art." 817.", n.° 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. ° 2. °, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário; que não extinta sem mais, note-se, pois que podem existir outros executados não oponentes, contra os quais a questão do caso julgado se poderá não colocar]. Já o pedido formulado nos autos é próprio, porventura, de uma acção declarativa (reconhecimento de direito?).
Ora, o art° 98.°do Código de Procedimento e de Processo Tributário reza assim: «l. São nulidades insanáveis em processo judicial tributário: a) A ineptidão da petição inicial;
2. As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final.
3. As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
O art.° 193.° do Código de Processo Civil estatui como segue: «1. É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2. Diz-se inepta a petição:
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
Por fim, relevará lembrar o que nos diz o art.° 209.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário:
«1. Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
(...)
c) Ser manifesta a improcedência.» Destarte, estando o pedido em contradição com a causa de pedir, como está no
caso sub iudicio, deverá indeferir-se liminarmente a petição inicial.
3. Face ao exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Custas pelo Oponente (art.°446.°, n.°* l e 2 do Código de Processo Civil),
DECIDINDO NESTE TCA
QUID JURIS?
Fazemos nossa toda a fundamentação constante do parecer do Mº Pº, supra destacado, que para aqui se aporta sendo de revogar a decisão recorrida.
4- DECISÃO:
Termos em que acordam os juízes deste TCA- Sul em conceder provimento ao recurso e, em revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que não seja de rejeição pelos mesmos fundamentos.
Sem custas.
Lisboa 30/09/2008
ASCENSÃO LOPES
JOSÉ CORREIA
PEREIRA GAMEIRO