Administrative court retains jurisdiction over generic drug authorization annulment despite patent property issues.
Legislator summary
AI generatedThe Administrative Court dismissed the Infarmed's appeal regarding its jurisdiction over a special administrative action challenging generic drug authorization. The plaintiff argued that the case involved industrial property rights, which should fall under commercial courts, while the defendant contended the core issue was administrative legality. The court ruled that because the action targets the legality of an administrative act, administrative tribunals remain competent even if patent questions arise during the analysis.
Legislator headnote
OfficialACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL IMPUGNAÇÃO DE AIM COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
SUMÁRIO
I - A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídico-processual tal como é apresentada em juízo pelo A., independentemente da idoneidade do meio processual utilizado.
II - Pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídico-administrativa e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais.
III - Versa sobre matéria jurídico-administrativa, tendo por objecto a fiscalização da legalidade de actos administrativos, a acção administrativa especial que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto, do Infarmed, de AIM de medicamento genérico cujo princípio activo é o mesmo de um medicamento já existente no mercado.
IV - Assim, são os tribunais administrativos, e não os tribunais de comércio, os competentes para a referida acção, ainda que a análise de algum dos vícios invocados implique o conhecimento de uma questão sobre propriedade industrial.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. “M ..., Lda.”, intentou, no TAF de Sintra, acção administrativa especial contra o Instituto ... Infarmed e em que era contrainteressadas a “ C...Lda.” e a “L..., S.A”, pedindo que fossem declarados nulos ou anulados os actos de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos genéricos contendo como substância activa o Losartan a favor das referidas contrainteressadas.
Tendo sido suscitada a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, foi proferido despacho saneador que a julgou improcedente.
O Infarmed interpôs recurso jurisdicional deste despacho, tendo, nas respectivas alegações, formulado as seguintes conclusões:
“1ª.) A única questão de fundo que a A. pretende (abusivamente) discutir nos presentes autos prende-se com os “direitos de exploração da patente” a que se arroga, algo que, como parece evidente, extravasa por completo o âmbito da jurisdição administrativa;
2ª.) É inegável que a causa de pedir nos presentes autos respeita à existência, validade e aos efeitos de direitos de propriedade industrial, algo que é estranho ao conhecimento pelos tribunais administrativos mas, outrossim da competência dos Tribunais de Comércio;
3ª.) Aliás, o reconhecimento do direito de propriedade industrial da A. está sempre omnipresente em toda a argumentação da mesma, pelo que é apodíctico que se trata de uma questão de direito privado;
4ª.) No ordenamento jurídico português, o pedido e a causa de pedir estão na completa disponibilidade das partes apenas quanto à oportunidade dos mesmos, não podendo, porém, a formulação de um pedido servir de fundamento para escolher “à la carte” o Tribunal que mais serve os intentos da parte;
5ª.) Dada a especificidade do regime de protecção da propriedade industrial, o procedimento administrativo de autorização de introdução no mercado de medicamentos não é claramente a sede idónea para compor os diversos interesses concorrentes presentes na disciplina daqueles direitos;
6ª.) Como tal, os tribunais administrativos não têm, pois, e sempre salvo melhor opinião, competência para conhecer dos pedidos “sub judice”, mas sim o Tribunal de Comércio (cfr. art. 89º. da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13/1), na medida em que se trata de uma matéria em que a questão de fundo teria de culminar com uma “declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial (…)”;
7ª.) Pelo que é apodíctico que se verifica uma excepção dilatória de incompetência (absoluta) em função da matéria, prevista na al. e) do art. 494º. e no art. 101º. do C.P. Civil (de ora em diante, CPC) aplicáveis “ex vi” o disposto no art. 1º. do CPTA e no art. 7º. do ETAF”.
A recorrida contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2. A excepção da incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos foi julgada improcedente com o fundamento que o que se pretendia obter com a acção era a declaração de nulidade ou a anulação de cinco actos administrativos com base em invalidades de que estes padeciam.
Contra este entendimento, o recorrente invoca fundamentalmente que a única questão a discutir nos autos respeita aos “direitos de exploração da patente” de que a A. se arroga, que é uma questão de direito privado, para que é competente o Tribunal de Comércio, nos termos do art. 89º., nº 1, al. f), da Lei nº. 3/99, de 13/1.
A questão a decidir é exactamente igual à que foi objecto do Ac. deste Tribunal de 29/1/2009 Proc. nº. 3239/07, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos e que, por isso, iremos seguir.
Vejamos então:
“A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídicoprocessual tal como é apresentada em juízo pelo A., independentemente da idoneidade do meio processual utilizado (cfr. Ac. do S.T.A. de 15/1/98 Rec. nº. 37149).
O art. 1º., nº 1, do ETAF, reitera o princípio constitucional consagrado no nº 3 do art. 212º. da C.R.P. de que os tribunais administrativos têm competência para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, devendo entender-se que pertence ao âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídicoadministrativa e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais.
Nos termos do art. 89º., nº 1, al. f), da Lei nº 3/99, de 13/1, compete aos Tribunais de Comércio preparar e julgar as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial.
No caso em apreço, a acção intentada pela A. visa a anulação ou declaração de nulidade do acto, do Infarmed, de autorização de introdução no mercado de medicamento genérico cujo princípio activo é o mesmo de um medicamento já existente no mercado e por ela comercializado. Para tanto imputou a esse acto a preterição da formalidade da audiência prévia prevista no art. 100º. do CPA, a violação do art. 19º., nº 1, al. b), do Estatuto do Medicamento por subsistirem direitos de propriedade industrial em vigor sobre a respectiva substância activa e a violação do princípio da imparcialidade e do dever de recolha de todo o material relevante para a decisão.
Porque a causa de pedir reside nos factos concretos integradores dos vícios invocados e uma vez que só quanto ao vício de violação do art. 19º., nº 1, al. b), do Estatuto do Medicamento, se pode eventualmente afirmar que a causa de pedir versa sobre propriedade industrial, nunca os tribunais administrativos se poderiam declarar incompetentes em razão da matéria. Efectivamente, para além de ser indubitável a sua competência para conhecer dos demais vícios que são imputados a um acto administrativo (cfr. art. 4º., nº 1, al. b), do ETAF), também teriam competência para conhecer da questão da propriedade industrial nos termos do art. 15º do CPTA.
Portanto, porque o litígio versa sobre matéria jurídicoadministrativa, tendo por objecto a fiscalização da legalidade de actos administrativos, são os tribunais administrativos competentes para dele conhecer, ainda que a análise de algum dos vícios invocados implique o conhecimento de uma questão sobre propriedade industrial”.
x
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCS.
x
x
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2009
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo