Legislator Case Law & Legislation
068186 AI generated

Court rejects bank check discount review, ruling abstract commercial obligations exclude mental reservation inquiries.

Case Number 068186
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The court dismissed the review of a bank's decision to discount a check, finding the underlying commercial obligation inherently abstract and literal. Although the bank might have known the acceptor owed a favor to a co-signer, the court held such mental reservations are irrelevant to the transaction. Consequently, the court ruled that inquiring into this mental state would be a procedural nullity, as the Civil Code's requirement for abnormal circumstances does not apply to abstract negotiable instruments.

Legislator headnote

Official

NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA LETRA LITERALIDADE ABSTRACÇÃO LETRA DE FAVOR RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE DESCONTO BANCARIO RESERVA MENTAL ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTANCIAS

Keywords

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bank check discount abstract commercial obligation mental reservation inquiry procedural nullity negotiable instrument literality

Cited Legislation

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Art. 437 of the Civil Code

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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00007242

[Nº DO DOCUMENTO] SJ19800110068186X

[PRIVACIDADE] 1

[REFERENCIA DE PUBLICACAO] LIVRO DE ACÓRDÃOS 237, PAG.135 Vº; BMJ N293 ANO1980 PAG405

[TEXTO INTEGRAL] N

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/C7BA104F820AAAD7802568FC0039B293?OpenDocument

SUMÁRIO

I - No desconto bancario, a relação juridica subjacente constitui-se a partir do adiantamento de uma quantia em dinheiro, com a obrigação de ser restituida numa determinada data, assumindo o caracter de uma obrigação comercial com o qual o conceito de favor não se coaduna.

II - Mesmo que o portador da letra, o banco que a descontou, pudesse ter sabido que o aceitante havia prestado um favor ao outro co-signatario, não tendo esse favor sido prestado a si, seria irrelevante qualquer possivel reserva mental da sua parte.

III - O prosseguimento dos autos para a indagação dessa possivel reserva mental traduziria uma inutilidade processual, pelo que não constitui qualquer nulidade, por omissão de pronuncia, essa falta de indagação.

IV - O artigo 437 do Codigo Civil pressupõe uma obrigação causal que, em si mesma, tenha a ver com a alteração anormal das circunstancias em que surgiu, não sendo, por isso, susceptivel de ser aplicado as letras, dadas as caracteristicas de literalidade e abstracção da obrigação cartular.