1231/14.1TBCSC.L1.S1
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS HIPOTECA LEGAL HIPOTECA JUDICIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA REGISTO CONSELHO DE FAMÍLIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE ORDEM PÚBLICA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO CERTA EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA REDUÇÃO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS HIPOTECA LEGAL HIPOTECA JUDICIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA REGISTO CONSELHO DE FAMÍLIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE ORDEM PÚBLICA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO OBRIGAÇÃO CERTA EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA REDUÇÃO
[Nº CONVENCIONAL] 2ª SECÇÃO [PRIVACIDADE] 1 [TEXTO INTEGRAL] S [URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/C30ECDF75A2CF5CC8025830800393D3F?OpenDocument
DOUTRINA - António Pais de Sousa e Carlos Frias de Oliveira Matias, Da incapacidade Jurídica dos Menores, Interditos e Inabilitados”, 2.ª Edição, p. 172 e 173; - Luís Meneses Leitão, Direito das Obrigações, Volume II. Transmissão e Extinção das Obrigações, 4.ª Edição, p. 157; - Maria Isabel Helbling Menéres Campos, Da Hipoteca, Caracterização, Constituição e Efeitos, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Civilísticas Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 48, 77, 140, e 141 a 143; - Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª Edição, 2001, p. 945 e 946; - Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, O Objecto e a Prova na acção Declarativa, Lex, Lisboa, 1995, p. 52 e ss.; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, com a colaboração de M. Henrique Mesquita Volume I, 4.ª Edição revista e atualizada, p. 729; - Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos devidos a Menores, 2.ª Edição revista, p. 67, 83, 315 e ss., 420, 421 e 332 a 334; - Salvador da Costa, O concurso de Credores, áreas Comum, Fiscal e da Insolvência, 2015, 5.ª Edição, p. 89; - Vaz Serra, Trabalhos Preparatórios do Código Civil, BMJ n.º 62, p. 252, 253 e 273.
SUMÁRIO I. O dever de sustento dos filhos menores transcende o âmbito do exercício das responsabilidades parentais, funda-se, essencialmente, na relação de filiação e autonomiza-se como obrigação de alimentos quando se dá a rutura da vida familiar, seja no quadro da sociedade conjugal, seja no plano da união de facto. II. A obrigação de alimentos devidos a menor apresenta-se, por regra, como obrigação de prestação de coisa (de dare, in casu, traduzida em obrigação pecuniária) ou de prestação de facto (de facere), que visa, segundo o art. 2003º, nºs 1 e 2 do C. Civil, satisfazer o seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação, devendo nos termos do disposto no art. 2005º, nº1 do C. Civil, ser fixada sob a forma de prestação pecuniária mensal. III. Quando fixada definitivamente pelo tribunal ou por acordo dos pais, devidamente homologado, esta obrigação assume a natureza de prestação periódica, com trato sucessivo, sendo exigível desde o momento em que o credor de alimentos exija a realização da prestação já acordada ou fixada. IV. Trata-se, outrossim, de uma obrigação com prazo certo, pelo que o retardamento ou atraso no seu cumprimento ocorre com o simples decurso do prazo sem que o devedor cumpra, não sendo necessário interpelá-lo judicial ou extrajudicialmente. V. A hipoteca legal estabelecida para garantia da obrigação de alimentos devidos a menor, prevista na alínea d) do art. 705º do Código Civil, nada tem a ver com a hipoteca legal estabelecida a favor de incapazes (menor, interdito e inabilitado), prevista na línea c) do mesmo artigo, na medida em que são diferentes os direitos a acautelar num e noutro caso. VI. A hipoteca legal a que se refere a alínea c) do art. 705º do Código Civil tem por objeto os bens do tutor, curador e administrador legal, para assegurar as responsabilidades que, nestas qualidades vierem a assumir, e tem em vista a proteção do menor, do interdito e do inabilitado privados da administração dos seus bens. VII. A hipoteca legal a que alude a alínea d) do art. 705º do Código Civil está consagrada para garantia dos alimentos que resultem da lei ou de negócio jurídico e que tenham por credor o menor ou qualquer outro sujeito, com ou sem capacidade jurídica. VIII. A hipoteca para garantia de alimentos devidos a filho menor por um dos progenitores fixada por acordo dos pais, homologado por sentença judicial, transitada em julgado, para além de ser legal, nos termos do art. 705º, al. d) do C. Civil, é também judicial, de harmonia com o disposto no art. 710º do C. Civil. IX. A decisão judicial transitada em julgado que homologa o acordo dos progenitores quanto aos alimentos devidos ao filho menor e à forma de os prestar constitui título bastante não só para a constituição de uma hipoteca legal/judicial para garantia de alimentos devidos a menor por um dos progenitores, mas também para o seu registo, nos termos do disposto no art. 50º do Código de Registo Predial. X. Estando o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor atribuído, em exclusivo, a um dos progenitores não há razão para existir conselho de família, pelo que é àquele que compete, em substituição processual, parcial e representativa do seu filho menor, promover ao registo da hipoteca, procedendo à indicação dos bens sobre que a hipoteca deve recair bem como do montante ou quantia máxima a assegurar, nos termos do art. 96º do Código de Registo Predial. XI. E não se vê que uma tal solução possa constituir violação do princípio da igualdade entre os progenitores do menor e dos princípios de interesse e ordem pública que regem o Registo Predial, quer porque a lei não faz depender a hipoteca legal/judicial a favor do credor de alimentos da vontade do devedor de alimentos, titular da coisa hipoteca, que poderá sempre socorrer-se do mecanismo de redução judicial previsto no art. 720º do C. Civil, quer ainda porque a obrigatoriedade da indicação do montante máximo assegurado pela hipoteca emana do princípio da especialidade ou da especificação, ínsito no art. 96º do Código Registo Predial, que tem, precisamente, por fundamento a satisfação do interesse público da proteção de terceiros e da segurança no comércio jurídico dos bens.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. AA, solteiro, maior, com residência na Rua …, n.º …, 2º esquerdo, …, Loures, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra Estado Português, representado pelo Ministério Público; BB, por si e em representação do seu filho menor, CC, com domicilio profissional na Av.ª …., n.º …, 6º-esq, Lisboa; e DD, com residência na Rua …, n.º …, 2º- esq, Lisboa, pedindo que seja declarada a nulidade da hipoteca registada sob a Apresentação 36 de 13-5-2008, incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra H, do prédio com a ficha 3…0 da Freguesia do …, da 2ª Conservatória do Registo Civil de Cascais, e ordenado o cancelamento do respetivo registo. Alegou, para tanto e em síntese, que a sentença homologatória do acordo efetuado entre os réus, BB e DD, no âmbito do respetivo processo de divórcio por mútuo consentimento e por via do qual ficou estabelecido que a pensão de alimentos devida ao filho menor de ambos, CC, pelo ora réu, DD, é de 750,00 euros mensais, ficando a mãe com a guarda e o exercício das responsabilidades parentais, não constitui título suficiente para fundamentar o registo da hipoteca para garantia dos alimentos devidos ao menor CC, porquanto dela não consta qualquer referência aos bens do pai do menor a hipotecar nem ao montante máximo a assegurar, não podendo a mãe do menor, a ré BB, sem intervenção do Conselho de Família, definir o objeto da hipoteca legal e o montante máximo garantido. Concluiu pela nulidade do registo da hipoteca, nos termos do artigo. 16º, b) e c) do CRP. 2. Citados os réus, só o Estado Português e a ré BB contestaram. O reú Estado Português arguiu a sua ilegitimidade e pugnou pela improcedência do pedido do autor, defendendo que a hipoteca legal em causa nos autos foi validamente registada por a sentença homologatória supra referida constituir título suficiente para o efeito, atento o disposto nos arts. 704º, 705º, d) e 708º, do C. Civil. Por sua vez, sustentou a ré BB que os argumentos invocados pelo autor foram já apreciados pelo Conselho Técnico do Instituto dos Registos e Notariado, que concluiu não lhe assistir razão. Mais alegou que o contrato promessa de compra e venda celebrado em 10.12.2010, entre o autor e o réu DD é posterior ao registo da hipoteca legal, pelo que o autor não podia desconhecer a sua existência e que o referido contrato constitui uma simulação absoluta com o único intuito de defraudar credores, do que é bem revelador o preço declarado de 40.000,00 euros quando é certo ter o imóvel em causa sido comprado pelo promitente vendedor pelo valor de 344.170,00 euros. Concluiu pela legalidade da constituição e registo da hipoteca, pugnando pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido. 3. Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, absolvendo-o da instância. 4. Entendendo-se ser possível conhecer imediatamente do mérito, sem necessidade de mais provas, nos termos do disposto no artigo 595º, 1, b) do CPC, foi proferida decisão que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos. 5. Inconformado com esta decisão, dela apelou o autor para o Tribunal da Relação de … que, por acórdão proferido em 13.12.2017, sem voto de vencido e fundamentação essencialmente diferente, confirmou a sentença recorrida. 6. Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, para o efeito, os pressupostos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 672º do CPC e terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1 - Saber se uma sentença homologatória de divórcio por mútuo consentimento é título bastante para constituição e registo de hipoteca legal para garantia de alimentos devidos a menor por um dos progenitores, se a mãe, a quem cabe o exercício em exclusivo das responsabilidades parentais, pode suprir as insuficiências daquela sentença, no que respeita à determinação do valor da hipoteca, e se pode escolher os bens do pai a onerar, se a mãe, única representante legal do menor, pode, sem intervenção do Conselho de Família e sem intervenção de um tribunal, determinar o valor da hipoteca e os bens a hipotecar, e se os números 1 e 2 do artigo 706.° do Código Civil têm aplicação, ou não, ao caso de menor representado apenas pela mãe, sendo os imóveis a hipotecar propriedade do pai, constitui questão com relevância jurídica que merece ser dirimida para melhor aplicação do Direito, estando igualmente em causa interesses de particular relevância social, atenta a elevada importância do instituto dos alimentos devidos a menor pelos seus progenitores, no seio da comunidade. 2 - A sentença homologatória de divórcio por mútuo consentimento, com o acordo de fixação de alimentos a favor de filho menor, não é título bastante para registo de hipoteca legal, dado que é omissa quanto à determinação do valor a assegurar, quanto à determinação do valor da hipoteca ou hipotecas, e determinação do imóvel ou imóveis a hipotecar. 3 - As declarações complementares do progenitor, que exerce as responsabilidades parentais em exclusivo, quanto ao montante máximo a assegurar e determinação dos imóveis do outro progenitor, devedor dos alimentos, a onerar, não suprem aquela insuficiência da sentença homologatória nem constituem título bastante para registo e constituição de hipoteca legal. 4 - O artigo 706.° n.° 1 do Código Civil estipula que a determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor de menor, interdito ou inabilitado, para efeitos de registo, e a designação dos bens sobre que há-de recair, cabem ao Conselho de Família, e não distingue entre menor representado por progenitor, a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais, e menor representado por tutor, se bem que esta distinção poderia resultar do seu número 2, que estipula que tem legitimidade para pedir o registo qualquer parente do menor (e não o progenitor, ou progenitores), podendo depreender-se que se refere aos menores representados (apenas) por tutor. 5 - Se, pelo contrário, se retira do n.° 2 do artigo 706.° do CC que a mãe, única titular do exercício das responsabilidades parentais, por ser parente do menor, tem legitimidade para pedir o registo de hipoteca legal, então este número 2 não pode ser aplicado desconsiderando o estabelecido no número 1, havendo que concluir que o progenitor que representa o menor só tem legitimidade para requerer o registo de hipoteca legal, depois da referida determinação pelo Conselho de Família, em vista do n.° l do citado artigo 706.° do CC. 6 - Inexiste razão ética ou legal para diferenciar entre credor de alimentos menor, representado por progenitor, e credor de alimentos menor, representado por tutor, pelo que tem que entender-se que o legislador no n.° 2 do artigo 706.°do C.C., quanto a legitimidade para requerer o registo, também quis referir-se ao progenitor que representa o menor, e, por consequência tem aplicação o número 1 do preceito. 7 - Estando o menor representado apenas pela mãe, não se entendendo como acima, por não haver lugar à constituição de Conselho de Família, dado não ser caso de tutela obrigatória de incapaz menor de idade, então ela terá que suscitar a intervenção de um tribunal e obter decisão que constitua título bastante para a hipoteca legal, respectivo valor e quais os bens do progenitor devedor dos alimentos a hipotecar. 8 - O espírito do sistema é não deixar ao livre arbítrio do representante legal do menor, trate-se de um progenitor ou de ambos os progenitores, ou trate-se de tutor, a determinação do valor da hipoteca e dos bens a hipotecar, inexistindo qualquer motivo ou valor que justifique a diferença de tratamento de menor representado pela mãe (apenas), ou por ambos os progenitores, ou por tutor, e que justifique a diferença de tratamento dado aos progenitores e ao tutor, diferenças que não são admissíveis em face do princípio constitucional da igualdade, directamente aplicável, e em face dos princípios de interesse e ordem pública que regem o Registo Predial. 9 - Este princípio de igualdade e este princípio de interesse e ordem pública não permitem deixar ao livre critério do único progenitor titular do exercício das responsabilidades parentais nem a determinação do montante máximo assegurado pela hipoteca, nem a escolha do imóvel ou imóveis a hipotecar, em especial tratando-se de hipoteca de imóveis do outro progenitor, no caso particular de os alimentos terem sido fixados por acordo e homologados pela sentença que homologou o divórcio por mútuo consentimento. 10 - Com a estipulação do artigo 706.° n.° 1 e n.° 2 do CC o legislador pretendeu assegurar não só os interesses do credor de alimentos mas também os do devedor de alimentos, não permitindo oneração desproporcionada do património deste, em vista dos interesses daquele, equilíbrio que visa igualmente proteger quando o menor está representado apenas por um dos progenitores. 11 - Não se tratando de caso de tutela obrigatória de incapaz menor de idade, a mãe, que tem em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais do menor, deveria ter obtido decisão judicial que contivesse os requisitos essenciais para a constituição e registo da hipoteca legal, pois a falta ou insuficiência de título determina a nulidade do registo por força do art° 16 alínea b) do Código do Registo Predial, bem como a falta das menções referidas no art° 96° n° 1 alínea a) do mesmo Código no que respeita às hipotecas (de qualquer natureza) determina essa nulidade, como decorre do art°. 16 c) do Código do Registo Predial. 12 - Não havendo lugar a constituição do Conselho de Família, e, por consequência, inexistindo deliberação prévia deste Conselho, que legitime o progenitor a requerer o registo de hipoteca legal, este progenitor, que representa o menor, tem de pedir a intervenção do Tribunal para determinação do valor da hipoteca e dos bens a onerar, previamente ao pedido de registo da hipoteca legal, na ausência de sentença que fixe tais valores e bens a onerar. 13 - O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 706.° n.° 1 e 2 do CC, o artigo 16.°, alíneas b) e c), e o artigo 96.° n° 1 alínea a) do Código do Registo Predial». Termos em que requer seja julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, declarada a nulidade da hipoteca registada sob a apresentação 36 de 13 de Maio de 2008, que respeita ao prédio descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Cascais, com o nº 3…0 da Freguesia do …, fracção H, ordenando-se ao Registo Predial o cancelamento do registo da mesma». 7. A ré BB respondeu, terminando as suas contra alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1a. O Conselho de Família tem como atribuições a verificação e controlo do desempenho das funções por parte do tutor nomeado, nos termos do disposto no art. 1954° do CC; 2a. Porém, só existe obrigação legal de tutela e consequente nomeação de tutor (aos menores pois é dessa incapacidade que tratamos) quando: os pais tiverem falecido; estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho; se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal ou forem incógnitos, tudo nos termos do art. 1921° do Código Civil; 3a. Logo só existe conselho de família quando há processo de tutela e só existe tutor quando os pais, tenham falecido ou se encontrem inibidos ou impedidos do exercício do poder paternal; 4a. Em todas as outras situações, há, atrevemo-nos a dizer, uma "Tutela Natural" decorrente da filiação biológica que dispensa a tutela ou outros meios supletivos de representação do menor, que é representado naturalmente pelos progenitores, ou só por um, caso este último detenha o exercício do poder paternal, como é o caso; 5a. O artigo 705° do Código Civil, elenca os credores com hipoteca legal, onde na sua alínea d) se incluem os credores de alimentos; 6a. Os credores a alimentos não são exclusivamente menores, mas todos os que podem pedir alimentos aos obrigados e elencados no artigo 2009° do Código Civil; 7a. A redacção do artigo 705° do CC é clara e divide os credores de alimentos dos menores, interditos e inabilitados, que estão elencados numa alínea distinta, atentas as suas diferenças; 8a. A decisão em conselho de família apenas ocorre nos processos de tutela, interdição e inabilitação, estando o art. 707° do CC em clara ligação com a alínea c) do artigo 705° do CC; 9a. Se o legislador pretendesse que todas estas classes de credores estivessem equiparadas em sede procedimental, não os teria relacionado por alíneas distintas, logo, não se pode exigir, a um credor por alimentos, que lance mão de um procedimento legal previsto para os processos de tutela, interdição e inabilitação. 10a. Assim, não existem fundamentos legais que coloquem em crise as doutas decisões proferidas nos presentes autos, não tendo existido violação de preceito ou disposição legal, pelo que, deve a douta decisão ora em crise ser mantida e confirmada. Nestes termos, Indeferindo a possibilidade de Revista Excepcional, deve o presente recurso ser rejeitado por absoluta falta de fundamentação legal; Caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser confirmado o douto Acórdão ora em crise». 8. O Coletivo da Formação a que alude o nº 3 deste mesmo artigo, considerou verificado o pressuposto constante da al. a) do nº 1 do citado art. 672º, pelo que admitiu excecionalmente a revista interposta pelo autor. 9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de setembro de 2018 Maria Rosa Oliveira Tching (Relator) Rosa Maria Ribeiro Coelho João Luís Marques Bernardo ___________ [1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respetivamente. [2] In, “Algumas Notas Sobre Alimentos (devidos a Menores), 2ª edição revista, págs. 67, 83 e 315 e segs. [3] Sobre esta figura, cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in, “ As Partes, O Objecto e a Prova na acção Declarativa”, Lex, Lisboa, 1995, págs. 52 e segs. [4] Substituição parcial, na medida em que ele é também contitular do objecto do processo, ou seja, é ele que irá aplicar os referidos montantes no custeamento das despesas com o sustento, manutenção, assistência, educação, segurança e saúde do menor. [5] Posto que age na defesa, ainda que não exclusiva, do interesse do menor. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in, “ As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex, Lisboa, 1995, pág. 53. [6] Cfr. Remédio Marques, in, “Algumas Notas Sobre Alimentos (devidos a Menores), 2ª edição revista, págs. 332-334. [7] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, in, “Direito das Obrigações”, 9ª ed., 2001, págs. 945, 946 e nota 3; Luís Meneses Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. II. Transmissão e Extinção das Obrigações”, 4ª ed., pág. 157. [8] In, “ Da Hipoteca, Caracterização, Constituição e Efeitos” - Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Civilísticas Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, págs. 141 a 143. [9] In, “ Trabalhos Preparatórios do Código Civil”, in, BMJ nº 62, págs. 252, 253 e 273. [10] No mesmo sentido, cfr. Salvador da Costa, in, “ O concurso de Credores, áreas Comum, Fiscal e da Insolvência”, 2015, 5ª ed., pág. 89. [11] Segundo o qual “ O registo da hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia. [12] In, “ Código Civil, Anotado”, com a colaboração de M. Henrique Mesquita Vol. I, 4ª ed. revista e atualizada, pág. 729. [13] In, “ Da incapacidade Jurídica dos Menores, Interditos e Inabilitados”, 2ª ed., pág. 172 e 173. [14] In, “Algumas Notas Sobre Alimentos (devidos a Menores), 2ª edição revista, págs. 420 e 421. [15] Cfr. Maria Isabel Helbling Menéres Campos, in, “ Da Hipoteca, Caracterização, Constituição e Efeitos” - Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Civilísticas Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, págs. 48 e 77. [16] Entendendo, porém, Não obstante Maria Isabel Helbling Menéres Campos, in, “Da Hipoteca, Caracterização, Constituição e Efeitos” - Dissertação de Mestra, pág. 140, que, neste caso, sempre seria “ necessário mencionar no registo ambos os títulos que constituem fundamento causal da hipoteca, nos termos do disposto no art. 96º do C. R. P.”.