ACIDENTE DE VIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGURO AUTOMÓVEL CESSAÇÃO ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
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[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00029015
[Nº DO DOCUMENTO] SJ199602290875862
[PRIVACIDADE] 1
[TEXTO INTEGRAL] N
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/C0DD0742F39069DA802568FC003AFE09?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Dado como provado pelas Instâncias que o veículo SP-28-67,
à data do acidente, tinha já sido vendido por "Bauen
- Sociedade de Empreendimentos, Lda." segurada na "Tranquilidade Seguros, E.P.", a Joaquim Ventura, o Supremo não pode censurar tal facto.
II - Os efeitos do contrato de seguro automóvel, celebrado entre o antigo proprietário do veículo sinistrado e a seguradora, cessam automaticamente com a venda do veículo a terceiro, mesmo que o segurado não cumpra a obrigação de visar a seguradora de tal alienação.
III - Não se tendo colocado, em via de conclusões de recurso de revista, a possibilidade de, não se responsabilizando a Seguradora, vir a responsabilizar-se o Fundo de Garantia Automóvel, o Supremo não pode pronunciar-se sobre tal matéria.