INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO INTEGRAÇÃO DO NEGOCIO DECLARAÇÃO NEGOCIAL MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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OfficialINTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO INTEGRAÇÃO DO NEGOCIO DECLARAÇÃO NEGOCIAL MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Full text
[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00001042
[Nº DO DOCUMENTO] SJ198802090756231
[PRIVACIDADE] 1
[REFERENCIA DE PUBLICACAO] BMJ N374 ANO1988 PAG436
[TEXTO INTEGRAL] N
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/BFA2DDE185909D51802568FC00393D88?OpenDocument
SUMÁRIO
I - Sempre que estejam em causa os criterios juridicos definidos nos artigos 236 a 239 do Codigo Civil, a interpretação e a integração de um negocio juridico constitui materia de direito cognoscivel pelo Supremo como tribunal de revista.
II - No tocante a interpretação, o artigo 236, determinado por razões de protecção ao declaratario e de segurança do trafico, consagrou a denominada teoria da impressão do destinatario, vindo privilegiar o sentido objectivo da declaração negocial temperado por um elemento de inspiração subjectivista: aquele sentido deixa de prevalecer quando não possa razoavelmente ser imputado ao declarante ( n.1 , in fine ). O mesmo sentido objectivo igualmente e inatendivel quando não coincida com a vontade real do declarante e esta seja conhecida do declaratario (n. 2).
Semelhantes excepções constituem ou integram, todavia, materia de facto - saber se o declaratario conhecia a vontade do declarante ou se este não podia contar com o sentido objectivo da declaração são acontecimentos da vida susceptiveis de ser captados pelos diferentes meios de prova.
Assim, a interpretação das declarações negociais não se dirige, salvo no caso do artigo 236, n. 2, a fixar um facto simples - o sentido que o declarante quis imprimir a sua declaração - , mas o sentido juridico, normativo, da declaração.
III - A integração dos negocios juridicos postula, por seu turno, duas exigencias: investigar o que as partes teriam querido se houvessem previsto o ponto omisso, e o que os ditames da boa-fe impoem. Estando em causa a aplicação de criterios da lei, ainda que apoiados factualmente, trata-se, nos dois casos, de materia de direito.