Legislator Case Law & Legislation
074477 AI generated

Portuguese agrarian reform law invalidates land sales exceeding statutory limits and rejects wild occupation claims.

Case Number 074477
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The court dismissed the review of a land sale, ruling it void under the 1975 Agrarian Reform Decree-Law which mandates expropriation for properties exceeding specific area thresholds. The plaintiff argued for the validity of the transaction, while the defendant contended that wild occupation and lack of title justified the transfer. The court held that such sales violate mandatory constitutional provisions regarding land redistribution and that mere wild occupation does not confer legal possession or invalidate the original owner's rights.

Legislator headnote

Official

REFORMA AGRARIA EXPROPRIAÇÃO RESERVA DE PROPRIEDADE CONSTITUIÇÃO POSSE UTIL DA TERRA COOPERATIVA AGRICOLA PEQUENO AGRICULTOR NORMA IMPERATIVA NULIDADE NACIONALIZAÇÃO OCUPAÇÃO ILICITA DE TERRA OCUPAÇÃO SELVAGEM ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO

Keywords

AI generated
agrarian reform expropriation mandatory land limits wild occupation invalidity void legal acts property restitution rights

Cited Legislation

AI generated
Art. 1 of Decree-Law 406-A/75
Art. 7 of Decree-Law 406-A/75
Art. 15 of Decree-Law 406-A/75
Art. 96 et seq. of the 1976 Constitution
Art. 22 of Law 77/77

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00011293

[Nº DO DOCUMENTO] SJ198712160744772

[PRIVACIDADE] 1

[REFERENCIAS INTERNACIONAIS] 1 PROT ADICIONAL A CEDH ART1.

[TEXTO INTEGRAL] N

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/BF3CDFD86B9DBB47802568FC0039EC3C?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 406-A/75, de

29 de Julho, ficaram sujeitos a expropriação os predios rusticos, que ultrapassassem determinada area ou determinada pontuação, com garantia, em certos casos do direito a uma reserva de propriedade.

II - Os negocios juridicos celebrados em violação do disposto nos artigos 7 e 15 do citado diploma são ineficazes.

III - Atraves do artigo 96 e seguintes da Constituição Politica de 1976, posteriormente revista, visa-se a transferencia progressiva da posse util da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham.

IV - Essa transferencia sera obtida atraves da expropriação dos latifundios e das grandes explorações capitalistas.

V - As propriedades expropriadas serão entregues a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

VI - O artigo 22 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, e uma norma de caracter imperativo.

VII - Desde que uma pessoa seja ja proprietaria da area maxima de terra que a lei lhe consente, não pode ser proprietaria, na zona de intervenção da reforma agraria, de qualquer outra parcela que exceda aquela area, sendo nulos os negocios juridicos em contrario.

VIII - Não existe preceito algum a impor a extinção automatica do direito de propriedade, para alem da possibilidade de se proceder a expropriação dos terrenos ou a sua nacionalização.

IX - So depois de se operar a investidura administrativa na posse dos predios, e que ocorrera a extinção dos direitos existentes sobre as terras, para o efeito da transferencia desses direitos para o titular de outro patrimonio.

X - As meras ocupações selvagens são simples situações de facto que, so por si, não operam a transferencia de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas, nem concede, sequer, a sua posse util que inviabilize a sua restituição ao seu legitimo dono.

XI - O abuso de direito e sempre considerado oficiosamente.

XII - Não exerce abusivamente o seu direito, visto não chocar de maneira clamorosa o sentimento de justiça, o proprietario de um predio que o reivindique daquele que, sem qualquer titulo legitimo, o detem.