Portuguese Supreme Court holds intent is a fact susceptible to proof by circumstantial evidence in drug trafficking cases.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Court of Justice ruled that the defendant's internal intent constitutes a material fact provable through circumstantial evidence. The court clarified that 'considerably elevated value' in drug trafficking requires a minimum of 2,400,000 escudos and emphasized the extreme danger of heroin. Consequently, the conviction was upheld based on the presumption of guilt derived from the evidence presented.
Legislator headnote
OfficialMATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DOLO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AGRAVAMENTO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO HEROÍNA PERIGO PREVENÇÃO CRIMINAL
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedFull text
[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00035167
[Nº DO DOCUMENTO] SJ199611060007243
[PRIVACIDADE] 1
[TEXTO INTEGRAL] N
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/B90ABC74CFEFA4FB802568FC003BAADA?OpenDocument
SUMÁRIO
I - A intenção, sendo um acontecimento do foro interior do agente, e não um acontecimento do mundo que lhe é exterior, não deixa, por causa disso, de ser matéria de facto, susceptível de ser apreendida com recurso a factos indiciários a partir dos quais se possam extrair presunções judiciais geradoras de uma suficiente convicção positiva sobre a sua verificação.
II - O conceito de "valor consideravelmente elevado" resultante do artigo 202 do CP revisto, aponta para um mínimo na ordem dos 2400000 escudos, tendo sido já entendido pelo
STJ em alguns dos seus acórdãos que a "avultada compensação remuneratória" de que fala o artigo 24 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, equivale ao valor consideravelmente elevado" referido no artigo 297, n. 1, do citado Código.
III - O tráfico de estupefaciente é um crime contra a saúde, quer no plano individual de quem consome a substância, quer no plano da saúde pública, dada a facilidade da difusão do hábito do seu consumo, conduzindo este fácil e rapidamente ao aniquilamento físico e psíquico do consumidor de "drogas".
IV - A heroína é de uma extrema perigosidade, devendo a repressão do seu tráfico ser feita com um rigor que corresponda, por um lado, ao alto grau de culpa de quem dela se aproveita para obter ganhos ilícitos e altamente imorais e, por outro, ao enorme perigo de difusão do vício, cada vez mais divulgado e mais pernicioso socialmente.