Legislator Case Law & Legislation
03S1695 AI generated

Portuguese court rules that regular attendance bonuses must be included in annual leave and Christmas pay calculations.

Case Number 03S1695
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Supreme Court of Justice confirmed the lower court's decision ordering the employer to integrate attendance and productivity bonuses into the employee's annual leave and Christmas allowances. The employee argued that these bonuses, paid regularly throughout the year, should form part of the statutory minimum for holiday pay, while the employer contended that the collective agreement provided a less favorable but sufficient calculation method. The court ruled that because these bonuses are paid with regularity and periodicity, they constitute part of the monthly remuneration and must be included in the holiday and Christmas subsidies, which cannot be lower than the full monthly salary.

Legislator headnote

Official

RETRIBUIÇÃO RETRIBUIÇÃO-BASE RETRIBUIÇÃO MISTA SUBSÍDIO ASSIDUIDADE SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL COMPLEMENTO DE VENCIMENTO

Keywords

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annual leave subsidy Christmas allowance attendance bonus productivity bonus monthly remuneration collective agreement statutory minimum

Cited Legislation

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Art. 6º, nºs. 1 e 2, do D.L. 874/76, de 28.12
O mesmo havendo a dizer quanto ao subsídio de férias, face ao disposto no art. 6º, nºs. 1 e 2, do D.L. 874/76, de 28.12, pelas mesmas razões atrás aduzidas.
Art. 2º, nº. 1, do D.L. 88/96, de 3.7
874/76, de 28.12 e art. 2º, nº. 1, do D.L. 88/96, de 3.7.

Cited Case Law

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STJ, 11.4.2000 - Proc. 9/2000
STJ, 6.2.02 - Proc. 2391/01
STJ, 4.12.02 - Proc. 3606/02
STJ, 18.6.03 - Procs. 2767/02 e 3741/02
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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ000

[Nº DO DOCUMENTO] SJ200307080016954

[PRIVACIDADE] 1

[PROCESSO NO TRIBUNAL RECURSO] 837/02

[TEXTO INTEGRAL] S

[TRIBUNAL RECURSO] T REL PORTO

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/B334B30DF4B911EE80256EB500254CFC?OpenDocument

SUMÁRIO

Apurado que, pela sua regularidade e periodicidade, os subsídios de assiduidade e de produtividade integram a retribuição mensal do Autor, os mesmos têm de integrar os subsídios de férias e de Natal, que não podem ser inferiores à retribuição que receberia se estivesse em serviço efectivo - art. 6º, nºs. 1 e 2, do D.L. 874/76, de 28.12 e art. 2º, nº. 1, do D.L. 88/96, de 3.7.

DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, em 20.4.01, no Tribunal do Trabalho de Gondomar, acção com processo declarativo comum, emergente de contrato de trabalho, contra "B, S.A.", pedindo a condenação da Ré:

a) A praticar relativamente ao Autor um horário com período semanal de trabalho de 40 horas;

b) a pagar-lhe a quantia de 672.476$00 a título de horas suplementares;

c) a integrar o subsídio de férias e de Natal com a média mensal dos prémios de produção e assiduidade durante o ano a que concernem; e

d) a pagar-lhe a quantia de 121.890$00 a título de diferenças entre os subsídios de férias e de Natal auferidos e os que deveria auferir.

Para tanto alegou, em breve síntese que:

Trabalha para a Ré por turnos, tendo uma pausa diária de trinta minutos, mas não pode ausentar-se da empresa durante a mesma, continuando disponível para o trabalho durante a pausa, o que tem ocorrido muitas vezes;

Consideradas as pausas diárias de trinta minutos, o seu horário de trabalho semanal excede as 40 horas; e

A Ré não inclui nos subsídios de férias e de Natal os prémios de produtividade e de assiduidade, apesar de os incluir na retribuição do mês de férias, e de nestes subsídios incluir o prémio de "Antiguidade".

Realizada infrutífera audiência de Partes, contestou a Ré, alegando, também em breve síntese que:

O Autor carece de razão, na medida em que não está proibido de sair da empresa durante a pausa de meia hora, podendo gastar esse período de tempo da forma que quiser, nunca sendo esta interrompida para prestar qualquer trabalho;

O Autor não trabalhou mais de 40 horas semanais;

Em qualquer caso constitui um autêntico "venire contra factum proprium" a reclamação de créditos anteriores a 19.11.99, uma vez que recebeu a quantia de 1.750.000$00 (€ 8.728,96) quando, nesta data, aderiu ao Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e diversas organizações sindicais, publicado no BTE, 1ª S, nº. 1, de 8.1.97 e posteriormente revisto, conforme BTE, 1ª S, nº. 33, de 8.9.99;

Os subsídios de férias e de Natal não têm de integrar os prémios de assiduidade e produção, porque são atribuídos pela Ré mediante o preenchimento de determinados requisitos, que pressupõem trabalho efectivo, sendo de carácter aleatório.

Concluindo pela sua absolvição.

O Autor respondeu à defesa por excepção da Ré.

Pelo despacho de fls. 75, atenta ter a Ré, na contestação equacionado, como questão prévia o valor da acção - que entendia dever ser de 3.000.001$00 em vez dos 749.326$00 indicados pelo Autor na p. i., valor que este aceitou na resposta à contestação - foi o valor fixado em 3.000.001$00.

Em audiência de julgamento acordaram as Partes quantos aos factos assentes da petição inicial e da contestação e quais os controvertidos.

Dada a resposta aos factos controvertidos, foi proferida a sentença de fls. 145 a 155, que decidiu:

"a) Condenar a ré a praticar relativamente ao autor um horário com período semanal de trabalho de 40 horas, nos moldes actualmente em vigor;

b) Condenar a R. a integrar o subsídio de férias e de Natal com a média mensal dos prémios de produtividade e de assiduidade durante o ano a que concernem e a pagar ao Autor a quantia de € 607,98, a título de diferenças entre os subsídios de férias e de Natal auferidos e os que deveria auferir.

c) Absolver a R. do pedido quanto ao mais.".

Inconformada a Ré apelou da decisão que, por considerar ilegais as cláusulas 67ª e 101ª do Acordo de Empresa que rege as relações de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido, a condenou a integrar o subsídio de férias e de Natal com a média mensal dos prémios de produtividade e assiduidade durante o ano a que concernem, condenando-a, ainda, em consequência daquela decisão, a pagar ao Recorrido a quantia de 607,98 Euros, a título de diferenças entre os subsídios de férias e de Natal auferidos e que deveria auferir (arts. 1º, 2º e 3º, das alegações da Recorrente, a fls. 162 a 190 dos autos).

O Tribunal da Relação do Porto, pelo Acórdão de fls. 215 e 216, fazendo uso do poder constante do nº. 5, do art. 713º, do CPC, negou provimento à apelação.

Continuando inconformada, a Ré recorre da revisão, nas suas alegações, a fls. 227 a 253, concluindo:

"A) Tendo sido estabelecida (pelas partes contratantes do Acordo de Empresa que rege as relações de trabalho entre Recorrente e Recorrido) de forma expressa e inequívoca, a exclusão do pagamento dos prémios de assiduidade e produtividade, a questão a submeter a este venerando Tribunal é a de apreciar se tal exclusão é legal, sendo, nessa hipótese correcta a actuação da Recorrente que sempre cumpriu aquelas cláusulas;

B) Constitui pressuposto de tal apreciação, a fixação do conceito de retribuição, previsto no nº. 1 do art. 2 do Decreto-Lei 88/96, no art. 6º do Decreto-Lei 874/76 e, finalmente, no art. 82º da L.C.T., sendo certo que tal conceito não tem merecido a unanimidade da doutrina ou da jurisprudência;

C) Perante essa falta de unanimidade, é lícito concluir que "retribuição" tem, necessariamente, um conteúdo "maximalista" e, assim, abrangente, e um conteúdo minimalista correspondente ao conceito de remuneração base;

D) Pretendendo, na sua génese, o legislador, com o DL 88/96, generalizar a obrigatoriedade de atribuição do subsídio de Natal aos Trabalhadores nela previstos, não é razoável concluir que o tenha querido fazer na sua vertente"maximalista", impondo às entidades patronais abrangidas por este Diploma, obrigações acrescidas daquela dimensão, parecendo natural que se limitasse, como se entende ter sucedido, a impor, como mínimo, o conceito de retribuição/remuneração;

E) Este conceito é, claramente, o conceito proposto pela Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral, para o novo articulado de uma "Lei Geral de Trabalho" (Relações Individuais) sendo aí, expressamente previsto o conceito de "remuneração (esta é a palavra utilizada)", no que se entende ser uma mera interpretação esclarecedora do actual quadro legal e não uma evolução redutora do conceito de retribuição, previsto no nº. 1 do art. 2 do DL 88/96;

F) Ainda que assim se não entenda, e se entende ter, o legislador adoptado o conceito de "retribuição" no sentido programático do art. 82º da L.C.T., sempre se terá de convir fazer parte integrante do conceito de retribuição (e daquilo que legalmente o integra!) a característica da obrigatoriedade, dela se excluindo qualquer liberalidade da entidade patronal;

G) Inexistindo disposição legal que a tal obrigue, a instituição, pela entidade patronal, de prémios de assiduidade ou produtividade, constitui uma liberalidade desta, convertendo-se em obrigação, por isso juridicamente tutelada, apenas se consagrada em instrumento de regulamentação colectiva;

H) Assim sendo, como é, deve assistir às partes o direito de, no acto de conversão dessas liberalidades em obrigações (leia-se acto de assinatura do instrumento de regulamentação colectiva) expressamente convencionar o seu conteúdo, excluindo-se, enquanto obrigações, de integrarem os subsídios de Natal e de férias;

I) Do mesmo modo, ao preverem, de forma expressa, a exclusão dos prémios de assiduidade e produtividade do elenco de prestações que, por regulares e obrigatórias, devem integrar o subsídio de Natal e de Férias, não estão, as partes, a fazer algo que não seja ilidir a presunção estabelecida no art. 82º da L.C.T. no sentido de que tais prestações se presumem retribuição, constituindo, assim, tal convenção, a prova em contrário que prevê o referido art. 82 da L.C.T.;

J) Os prémios de produtividade e de assiduidade têm em comum com o subsídio de refeição, a exigência da efectividade de prestação de trabalho, pelo que não se admite tratamento diferente, sendo que este (subsídio de refeição) é comummente excluído do conceito de retribuição para efeitos dos normativos em apreciação (subsídios de férias e de Natal).

L) O facto de a Recorrente, no que respeita ao pagamento das férias, extravasar o conteúdo das suas obrigações legais e contratuais, constitui uma mera liberalidade da qual nenhum direito advém para os trabalhadores em termos de subsídio de férias, não sendo exigível que a Recorrente processe esse subsídio para além dos limites estritos das suas obrigações legais e convencionais.

M) Ao decidir como fez, violou o Mmo. Juiz a quo, por errada interpretação, o disposto nos arts. 2º, nº. 1, do D.L. 88/96, 82º da L.C.T., e 6º do D.L. 874/76.".

O Autor/Recorrido contra-alegou, a fls. 258 a 262, pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o Parecer de fls. 267 a 270, entendendo ser de negar a revista.

É a seguinte a matéria de facto que vem provada, e que já o fora na sentença:

A) Por acordo das Partes

1º A Ré dedica-se à actividade siderúrgica;

2º O Autor trabalha exclusivamente sob as ordens, direcção e autoridade da Ré, desde 14.6.76;

3º O Autor possui a profissão de operador de cabine de comando e exerce as respectivas funções, ou seja, operando comandos centralizados, tem a seu cargo manobras e leituras em ordem a controlar e fiscalizar a linha de produção;

4º O Autor aufere ultimamente o salário mensal de € 731,88;

5º Desde a data de admissão que o Autor trabalha em regime de turnos;

6º Na "B, S.A." os horários em regime de turnos são designados e identificados por números que lhe são atribuídos, contendo cada horário várias letras, e estando cada trabalhador adstrito a uma letra;

7º O Autor até Outubro de 1999 trabalhou no horário designado "501" e a partir de Novembro de 1999 trabalhou no horário designado "303";

8º O horário "501" tem três turnos rotativos: o primeiro entre as 0 e as 8 horas; o segundo entre as 8 horas e as 16 horas e o terceiro entre as 16 e as 24 horas, contendo 4 letras, A, B, C, e D;

9º O horário "303" desdobra-se em duas escalas de dois turnos rotativos: de segunda a quinta-feira o primeiro turno entre as 0 e as 8 horas, o segundo entre as 16 e as 24 horas; e de sexta-feira a domingo o primeiro entre as 0 e as 10,30 horas e o segundo entre as 13,30 horas e as 24 horas, contendo três letras: A, B e C;

10º Em qualquer dos turnos dos dois horários existe uma pausa de 30 minutos a fim de os trabalhadores tomarem uma refeição ligeira;

11º O início e o termo desta interrupção de 30 minutos não são simultâneos para todos os trabalhadores do turno, sendo determinados pelos respectivos gestores de turno, conforme as necessidades do trabalho a executar;

12º Durante as referidas pausas, o equipamento, nomeadamente os fornos e os seus componentes, mantém-se em funcionamento, não existindo paragens;

13º Tais equipamentos são vigiados e manobrados pelos trabalhadores de turno que não estão no gozo das pausas;

14º Em relação ao horário 502, esclarecem que o trabalho se desenrola por turnos, cujo ciclo de duração é de 28 dias, começando sempre a uma terça-feira e acabando a uma sexta, assim distribuídos: O Autor trabalhava de terça a quinta e folgava à sexta-feira; trabalhava de sábado a quarta-feira e folgava na quinta-feira; voltava a trabalhar de sexta a terça e folgava na quarta-feira; voltava a trabalhar de quinta a segunda-feira e folgava na terça-feira e, por fim, voltava a trabalhar de quarta a sexta-feira e folgava sábado, domingo e segunda-feira, esclarecendo que na terça-feira seguinte recomeçava um novo ciclo de 28 dias, nos mesmos turnos atrás referidos;

15º Em relação ao horário 303, o ciclo começa à terça-feira, tal como o 501, mas tem a duração de 6 semanas: trabalha terça e quarta, folga à quinta; trabalha de sexta a segunda e folga à terça-feira; trabalha quarta e quinta e folga à sexta; trabalha de sábado a terça e folga à quarta-feira; trabalha quinta e sexta e folga sábado, domingo e segunda; trabalha terça e quarta e folga quinta-feira; trabalha sexta, sábado, domingo e segunda e folga na terça; trabalha na quarta e quinta e folga na sexta; trabalha sábado, domingo, segunda e terça e folga na quarta-feira; trabalha quinta e sexta e folga sábado, domingo e segunda;

16º A Ré instituiu em 1991 os prémios denominados de "assiduidade" e "antiguidade" e a partir de Janeiro/93, juntamente com o acordo de empresa referido no art. 17º da contestação, foi instituído o prémio denominado de "produtividade";

17º Rege a relação de trabalho entre o Autor e a Ré o acordo de empresa celebrado entre a Ré e diversas organizações sindicais (SIMA e SINDEL) em 14.10.1996, publicado no BTE nº. 1, 1ª Série, de 08.01.1997 e posteriormente objecto de revisão em 29.3.1999 (esta publicada no BTE, nº. 33, 1ª Série, de 08.9.1999);

18º Ao qual o Autor de livre vontade e em consciência, aderiu em 19.11.1999;

19º O Autor e a Ré subscreveram o acordo de fls. 48 cujo teor se dá por reproduzido;

20º Na sequência da 3ª cláusula do acordo de fls. 48 o Autor recebeu a título de prémio excepcional a quantia líquida de € 8.728,96 (1.750.000$00);

21º A Direcção de Recursos Humanos da empresa levou ao conhecimento dos trabalhadores a comunicação de fls. 49, cujo teor se dá por reproduzido.

B) Factos controvertidos que se provaram.

22º Quanto ao horário "501", há que referir a seguinte particularidade: desde 1991 que o trabalho de doze minutos por dia podia ser acumulado e convertido numa folga suplementar (art. 21º da p.i.);

23º A partir de 01.12.1996 os turnos mantiveram a mesma duração diária e semanal e continuaram a ter a mesma rotação semanal (art. 22º da p.i.);

24º As pausas para refeição continuaram a ser gozadas no mesmo período de 30 minutos em que eram gozadas anteriormente e nos mesmos termos e condições (art. 23º da p.i.);

25º A Ré, a partir de 01.12.96, suprimiu o gozo da referida folga suplementar (art. 25º da p.i.);

26º O pagamento destes prémios pela Ré com carácter de continuidade e regularidade criou no Autor e restantes trabalhadores a convicção de constituírem um complemento do seu salário (art. 35º da p.i.);

27º Os forneiros não se deslocam à cantina durante as pausas, comendo junto ao seu posto de trabalho (art. 33º da resposta à contestação).

Esta a matéria de facto a atender, não questionada nem carente do uso dos poderes constantes dos arts. 729º, nºs. 2 e 3, do CPC, para a decisão da questão que a Ré/Recorrente bem delimita na conclusão A), das alegações de revista e que consiste em saber da licitude da exclusão do pagamento do valor mensal dos prémios de assiduidade e de produtividade na retribuição dos subsídios de férias e de Natal devidos ao Autor/Recorrido, o que as Instâncias não consideraram lícito, por isso tendo condenado a Ré "... a integrar o subsídio de férias e de Natal com a média mensal dos prémios de produtividade e assiduidade durante o ano a que concernem e a pagar ao Autor a quantia de € 607,98, a título de diferenças entre os subsídios de férias e de Natal auferidos e os que deveria auferir", diferenças referentes aos anos de 1997 a 2000, inclusivé, como o Autor pediu.

Entende a Recorrente que a instituição dos prémios de assiduidade e de produtividade constituiu mera liberalidade que se converteu em obrigação juridicamente tutelada, apenas pela consagração no A.E., donde a possibilidade de excluir do seu pagamento estes prémios, tanto mais que ao fazê-lo as partes contratadas se limitaram a ilidir a presunção do nº. 3, do art. 82º, da LCT - Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo D.L. nº. 49408, de 24.11.69. Considerando, ainda, que o conceito de retribuição tem um conteúdo maximalista e um conteúdo minimalista, sendo no sentido minimalista que é referido no art. 2º, nº. 1, do DL 88/96, de 3.7, e no art. 6º, do D.L. 874/76, de 28.12.

Vejamos:

No citado A.E., publicado no BTE, 1ª S., nº. 1, de 8.1.97, que rege o caso presente, consta:

"Cláusula 67ª

Subsídio de férias

1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo, excluindo os subsídios pagáveis em função da efectiva prestação de serviço, mas incluindo o subsídio de turno.

2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.

3. (...)

(...)

Cláusula 101ª

Subsídio de Natal

1. Todos os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de Natal equivalente à remuneração base mensal (excluindo, portanto, os subsídios pagáveis em função da efectiva prestação de trabalho, mas incluindo o subsídio de turno) que vencerem em Novembro, conjuntamente com a remuneração deste mês.

2. ...".

E do "Protocolo Maia", parte integrante do A.E., consta:

"Cláusula 5ª

Retribuição

1. Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

4. ...".

Constando do "Protocolo Seixal", também parte integrante do A.E.:

"Cláusula 2ª

Retribuição

1. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

2. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da Empresa ao trabalhador.

3. (...)

4. (...)".

E consta da matéria de facto provada que:

- A Ré instituiu em 1991 os prémios denominados de "assiduidade" e "antiguidade" e a partir de Janeiro de 1997, juntamente com o acordo de empresa referido no art. 17º da contestação ( o A.E. publicado no BTE, 1ª S., nº. 1, de 8.1.97, revisto no BTE, 1ª S., nº. 33, de 8.9.99), foi instituído o prémio de "produtividade"; e

- O pagamento destes prémios pela Ré, com carácter de continuidade e regularidade, criou no Autor e restantes trabalhadores a convicção de constituírem um complemento do seu salário.

No plano legal, os princípios gerais sobre a retribuição constam do art. 82º, da LCT, que dispõe:

"1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.".

Em anotação a este artigo escreveu Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, a págs. 246-8:

"Deste artigo flui uma noção de retribuição que é depois confirmada (ou recortada) quase em termos de contraste, pelos artigos subsequentes. E esta é a chave fundamental para a leitura deste capítulo da LCT: é-nos oferecida uma definição que se torna plenamente compreensível e operativa mercê dos preceitos subsequentes, cuja interpretação deve, por sua vez, ser realizada a partir desta noção fundamental do art. 82º.

A definição aqui contida pode ser decomposta para efeitos analíticos em quatro elementos: uma prestação patrimonial, regular e periódica, devida pela entidade empregadora ao trabalhador, como contrapartida da actividade por este prestada. Sendo certo que cada um destes elementos apenas encontra o seu sentido pleno se conjugado com os demais, sempre se afigura pertinente, para efeitos de análise, uma ponderação individualizada.

(...)

A patrimonialidade da retribuição e o modo como deve ser satisfeita decorrem da função que este crédito desempenha, quando encarado do ponto de vista do trabalhador. Este procura, com a celebração do contrato de trabalho, angariar meios de subsistência ou, no mínimo, meios de pagamento que lhe permitam ter acesso a outros bens. Aliás, esta dimensão da retribuição releva noutras perspectivas, como seja a económica.

A regularidade das prestações que constituem a retribuição exprime, como ensina Bernardo Xavier, o seu carácter não arbitrário, sugerindo que seguem "uma regra permanente", que se caracterizam pela constância.

(...)

A terceira nota que define a retribuição para efeitos juslaborais é a circunstância de ser devida pelo empregador ao trabalhador. Quer dizer, trata-se de uma prestação que aquele deve realizar a favor deste, nos termos do regulamento contratual (previsto como obrigatório em qualquer das partes deste regulamento, ou seja, a vontade das partes, a lei, a convenção colectiva, os usos, etc.). A ideia de liberalidade é, pois, estranha à de remuneração. (...).

Finalmente, apenas cabe no conceito de retribuição aquilo que é contrapartida da prestação de trabalho. Numa primeira abordagem, isto quer dizer que a retribuição corresponde ao desenvolvimento da actividade prometida pelo trabalhador no contrato de trabalho ...".

Este o conceito de retribuição pacificamente aceite pela jurisprudência e pela Doutrina e que o recorrente não põe em causa e que consta das transcritas cláusulas do "Protocolo da Maia" e do "Protocolo Seixal".

O que a Recorrente põe em causa é que no art. 2º, nº. 1, do DL 88/96, de 3.7, e no art. 6º, nº. 1, do D.L. 874/76, de 28.12, o legislador tenha usado o conceito de "retribuição" como consta do nº. 2, do art. 82º, da LCT, que entende ser uma concepção maximalista, antes entendendo que o utilizou numa concepção minimalista, correspondente ao conceito de remuneração de base.

Desde já há que referir que, quando um conceito pode ter um significado na vida dos cidadãos e na forma como é usado na linguagem comum e outro, diferente, na linguagem jurídica é de presumir, até prova concludente em contrário, que o legislador o usou no seu sentido e âmbito jurídico.

Ora, é claro que o citado nº. 2, do art. 82º, usa os conceitos de "retribuição" e de "remuneração de base" no sentido jurídico, definindo o que é retribuição por contraposição à remuneração de base.

E, abstraindo, por agora, do conceito usado na legislação sobre subsídio de férias, e de Natal, constata-se que retribuição e remuneração de base são usadas na legislação com o seu exacto sentido jurídico. A título exemplificativo, os artigos 13º, nº. 3, e 46º, nº. 3, ambos do Regime Jurídico aprovado pelo D.L. 64-A/89, de 27.02, usam o conceito de remuneração de base, tal como o art. 5º, da L. 103/99, de 26.7, enquanto que o art. 6º, al. a), da L. 17/86, de 14.6, e o art. 7º, nº. 1, do DL 421/83, de 2.12, usam o conceito de retribuição.

Vejamos, primeiro, o subsídio de Natal que, na transcrita cláusula 101ª, corresponde à remuneração base dos trabalhadores da Ré, acrescida do subsídio de turno, para quem trabalha neste regime.

O A.E. em questão é posterior ao DL 88/96, de 3.7, pelo que não há que equacionar o problema de IRT’s anteriores ao início de vigência deste diploma legal.

Conforme o disposto no seu art. 2º, nº. 1, "Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição ...".

Esta disposição do DL 88/96 tem carácter imperativo e, como tal, prevalece sobre a cláusula do A.E., uma vez que o nela disposto não estabelece regime mais favorável para o trabalhador do que o aí estatuído. Imperatividade mínima, dado que não obsta a que em IRT possa ser estabelecido um subsídio de Natal de montante superior (em termos dos elementos que entram para a sua composição) ao constante do citado art. 2º, nº. 1, do DL 88/96.

A lei considera como retribuição, como referido, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie sendo que, até prova em contrário, que à entidade patronal incumbe, se presume constituir retribuição toda e qualquer prestação regular e periódica da entidade patronal (art. 82º, nºs. 2 e 3, da LCT). Isto é, apurado que determinados valores pela sua regularidade e periodicidade integram a retribuição mensal do Autor, os mesmos devem entrar no cômputo do subsídio de Natal, uma vez que, por força do art. 2º, nº. 1, do D.L. 88/96, aquele deve ser de valor igual a um mês de retribuição.

Pois, encontrando-se os contratos de trabalho sujeitos, entre o mais, às normas legais de regulamentação do trabalho e às convenções colectivas de trabalho, prevalecendo aquelas sobre estas, excepto se as normas da convenção colectiva de trabalho estabelecerem tratamento mais favorável ao trabalhador, é de concluir que quanto ao cálculo do montante do subsídio de Natal tem de prevalecer o constante do D.L. 88/96, uma vez que o A.E. (cláusula 101ª) estabelece tratamento menos favorável para o trabalhador (cfr. arts. 12º, nº. 1, e 13º, nº. 1, ambos da LCT, e art. 6º, nº. 1, al. b), do DL 519-C1/79, de 29.12.

Neste sentido, por todos, os Acórdãos do STJ, de 11.4.2000 - Proc. 9/2000; de 6.2.02 - Proc. 2391/01; de 4.12.02 - Proc. 3606/02; e de 18.6.03 - Procs. 2767/02 e 3741/02.

Não se vê razão para abandonar este entendimento, pese embora a douta e arguta argumentação da Recorrente, mesmo tendo em conta o entendimento de Monteiro Fernandes, que cita (art. 41º das alegações de revista) que merece todo o respeito, tal como a argumentação da Recorrente, em que parte de uma situação invulgar e de limite - percepção pelo trabalhador de uma remuneração base mensal de 90 contos e de 300 contos de comissões de vendas. Em sentido contrário, no da posição perfilhada, ver Jorge Leite, em Questões Laborais, ano III, nº. 8, 1996, pág. 215.

Entende-se, assim, que os subsídios de assiduidade e produtividade, cujo pagamento regular e periódico não vem questionado, integram o subsídio de férias devido ao Autor, por força do estatuído no art. 2º, nº. 1, do D.L. 88/96, de 3.7.

Uma nota final para referir a diferença entre o subsídio de alimentação e os de assiduidade e de produtividade, dado que aquele é uma compensação das despesas de alimentação que o trabalhador tem de suportar no dia a dia de trabalho e só neste dia a dia. O mesmo acontecendo com subsídios de igual natureza, por ex., os de transporte e alojamento. O que não ocorre com os subsídios de assiduidade e produtividade, regular e periodicamente pagos num ano, pela forma de desempenho do trabalho no ano civil anterior.

Assim, quanto ao subsídio de Natal, carece de razão a Recorrente.

O mesmo havendo a dizer quanto ao subsídio de férias, face ao disposto no art. 6º, nºs. 1 e 2, do D.L. 874/76, de 28.12, pelas mesmas razões atrás aduzidas. Apenas sendo de referir que a cláusula 67ª do A.E., contrariamente à 101ª, se afigura conforme à citada norma legal imperativa, desde que entendido que os subsídios de assiduidade e produtividade não são pagáveis em função da efectiva prestação de serviço, como tal integrando o subsídio de férias.

Assim, também aqui, carece de razão a Recorrente.

Pelo que, decidindo, se nega a revista da Ré/Recorrente, e, consequentemente, se confirma o decidido no Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 8 de Julho de 2003

Azambuja da Fonseca,

Vítor Mesquita,

Ferreira Neto.