Legislator Case Law & Legislation
063032 AI generated

Portuguese court rules document credit contract irrevocable and imposes severe liability for gross negligence in document verification.

Case Number 063032
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The court dismissed the applicant's request to review the decision, upholding a judgment that the issuing bank acted with gross negligence by failing to verify documents. The bank, though not liable for the correspondent's acts, breached its own mandate by ignoring formal irregularities and contract conditions. Consequently, the ordering firm was exonerated from reimbursing the bank for payments made to the correspondent.

Legislator headnote

Official

CREDITO DOCUMENTARIO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CAMARA DE COMERCIO INTERNACIONAL REGRAS E USOS UNIFORMES MANDATO COMERCIAL MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO SUBSTITUIÇÃO RESPONSABILIDADE CULPA GRAVE CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO PRESSUPOSTOS

Keywords

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documentary credit contract irrevocable mandate gross negligence liability issuing bank duties UCP rules integration correspondent bank relationship contractual breach

Cited Legislation

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Art. 672 of the Civil Code of 1867
Art. 1342 of the Civil Code of 1867
Art. 1343 of the Civil Code of 1867
Art. 12 of the Uniform Rules and Usages

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Full text

[Nº CONVENCIONAL] JSTJ00006539

[Nº DO DOCUMENTO] SJ197006160630321

[PRIVACIDADE] 1

[REFERENCIA DE PUBLICACAO] BMJ N198 ANO1970 PAG163

[TEXTO INTEGRAL] N

[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/AFDFB5BCFCDF265C802568FC0039A4E5?OpenDocument

SUMÁRIO

I - Esta caracterizado o contrato de abertura de credito documentario irrevogavel quando um Banco, a pedido e de acordo com as instruções de uma firma, aceita efectuar prestações em dinheiro a uma outra firma, mediante a entrega de certos documentos e observadas determinadas condições.

II - Tendo a abertura de credito sido contratada para se regular pelas Regras e Usos Uniformes, coligidas pela Camara de Comercio Internacional, em tudo quanto não estivesse especialmente previsto nos proprios documentos, tais Regras e Usos integram-se na convenção celebrada pelas partes e assumem por vontade dos contraentes a força de condições ou clausulas contratuais, que lhes e licito estabelecer e tem plena validade enquanto não forem contrarias a lei, nos termos do artigo 672 do Codigo Civil de 1867.

III - Como negocio juridico não especialmente previsto e regulado na lei, a abertura de credito documentario, enquanto consideradas apenas as relações entre o ordenante e o emitente, resolve-se fundamentalmente num mandato mercantil sem representação, ja que o Banco pratica em seu proprio nome, mas a pedido por conta e consoante as instruções do cliente ordenante, determinados actos juridicos.

IV - Quando na referida operação haja de intervir um Banco correspondente, com autorização expressa ou implicita do ordenante do credito, o aludido Banco nunca sera um mandatario do emitente, mas sim mandatario substituido do ordenante, conforme os artigos 1342 e 1343 do Codigo Civil de 1867.

V - Do citado artigo 1342, e tambem do artigo 12 das Regras e Usos Uniformes, resulta que, fora dos casos excepcionais previstos na ultima parte do primeiro dos referidos artigos, o Banco emitente não e responsavel pelos actos praticados pelo Banco correspondente, como alias este nenhuma responsabilidade tem quanto aos actos praticados pelo primeiro, vigorando, pois, o principio da separação das responsabilidades.

VI - Tendo o Tribunal da Relação decidido em materia de facto da sua exclusiva competencia: que o Banco emitente, ao receber os documentos, devia verificar a sua regularidade formal e a observancia das condições e do prazo contratuais; que, concluindo, como concluiu, pela existencia de irregularidades e pela inobservancia de condições e prazo, devia ter logo exposto isso ao Banco correspondente, avisando-o de que os documentos ficavam a sua disposição ou iam ser-lhe devolvidos; que, deixando de proceder nestes termos, agiu com culpa grave - e irrecusavel que o Banco emitente não procedeu de acordo com o mandato e excedeu, com culpa grave, os poderes que lhe foram conferidos pela firma ordenante.

VII - E isto porque, contra o dever, para o Banco emitente, de examinar os documentos recebidos do seu correspondente e de verificar a sua regularidade formal e a satisfação das condições impostas para o pagamento dos creditos, não valem quaisquer disposições do contrato, em particular as clausulas integradas pelos artigos 9 e

10 das Regras e Usos Uniformes, uma vez que as obrigações a que o Banco emitente se achava vinculado pelo contrato de mandato conferido pela firma ordenante sobrelevavam necessariamente a irresponsabilidade estabelecida naquelas clausulas.

VIII - Assim, não tendo o Banco emitente cumprido as obrigações que para si resultavam do contrato, a firma ordenante ficou exonerada perante ele de o reembolsar dos montantes dos creditos que o mesmo pagou ao seu correspondente.