Portuguese Supreme Court voids a judgment for omitting a ruling on constitutional unconstitutionality claims.
Legislator summary
AI generatedThe Supreme Court of Justice declared the appeal admissible and voided the lower court's judgment due to the omission of a ruling on constitutional unconstitutionality claims. The appellant argued that the lower court failed to address their constitutional challenges regarding specific articles of the Civil Code, violating constitutional principles. The court held that such an omission renders the final judgment null and void under the Civil Procedure Code.
Legislator headnote
OfficialNULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA
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[Nº CONVENCIONAL] 6.ª SECÇÃO
[PRIVACIDADE] 1
[TEXTO INTEGRAL] S
[URL] https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/AF500D674CE66FDF8025865B004DA744?OpenDocument
SUMÁRIO
A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão.
DECISÃO TEXTO INTEGRAL
4542/19.6T8VNG-B.P1.S1
6ª SECÇÃO
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AA, Recorrente nos autos de reclamação de créditos a correr por apenso ao processo de insolvência de BB, notificado do Acórdão de fls 182 a 188, vem arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, uma vez que, tendo suscitado a inconstitucionalidade da interpretação adversa do disposto nos artigos 48º e 49º do CIRE, que veio a ser acolhida, por violação do disposto nos artigos 13º, 18º e 62º da CRPortuguesa, não se tendo verificado qualquer tomada de posição sobre a questão.
Não foi produzida qualquer resposta.
Tem razão o Recorrente.
Efectivamente em sede de motivação e de conclusões de recurso, o Recorrente aduziu nesta sede o seguinte «Aliás, uma interpretação dos art. 48.º e 49.º do CIRE que não acolha a interpretação acima expressa padecerá de grave evidente inconstitucionalidade por violação dos art. 13.º, 18.º e 62.º da CRP.», asserção esta que, embora sem qualquer argumentário explicativo quanto aos motivos concretos em que baseia a sua tese, mereceria uma resposta deste Supremo Tribunal, que não foi dada.
O Recorrente limita-se a imputar uma interpretação normativa desconforme aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 13º - igualdade -, 18º - força jurídica -, 62º - propriedade privada -, sem que tenha teorizado a apontada violação, não se lobrigando, nem alcançando onde reside a mesma, de onde, quiçá, a desconsideração havida a propósito no Acórdão agora em reclamação.
Destarte, deferindo-se a reclamação apresentada, concluiu-se pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade na interpretação normativa havida dos artigos 48º e 49º do CIRE.
Sem custas.
Transitada em julgado este Acórdão, concluam-se os autos para apreciação do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Lisboa, 12 de janeiro de 2020
Ana Paula Boularot (Relatora)
(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).